Em terra de irresponsáveis, todos ‘sacodem a água do capote’, ‘lavam as mãos como Pilatos’… e a culpa “morre solteira”!
“No âmbito da assistência em viagem, uma empresa de reboques procedeu à remoção de um veículo sinistrado …
Na mala, alguns pertences pessoais não removidos por manifesta impossibilidade física.
Pertences extraviados. Responsabilidade exigida.
Descarte absoluto com base em articulado ‘miudinho’ constante da ‘guia de entrega’:
“Não nos responsabilizamos por objectos/carga deixados no interior da viatura.
Declinamos toda a responsabilidade por danos provocados durante as operações de remoção, carga e descarga da viatura quando provocados por mau estado de conservação.”
A forma como a empresa se exime à responsabilidade é conforme à lei?”
Ante a factualidade evidenciada, eis o que cumpre dizer:
1. Portugal dispõe desde 25 de Outubro de 1985 de uma Lei das Condições Gerais dos Contratos, em vigor desde 22 de Fevereiro de1986.
2. A Lei cobre as condições gerais estabelecidas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem a subscrever ou aceitar” (DL 446/85: n.º 1 do art.º 1.º).
3. E abrange “as condições gerais, independentemente da forma de comunicação ao público, da extensão de que se revistam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou da sua elaboração pelo proponente, destinatário ou terceiros” (DL 446/85: art.º 2.º).
4. Refere-se o facto de a exclusão figurar em letras ‘miudinhas’: “são absolutamente proibidas as cláusulas que… se encontrem redigidas em tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 mm, e com espaçamento entre linhas inferior a 1,15 (DL 446/85: al. i) do art.º 21).
5. Cláusulas redigidas em tamanho de letra inferior à estabelecida têm-se por não escritas e, por conseguinte, desaparecem do clausulado do contrato singular (DL 446/85: al. c) do art.º 8.º).
6. E a exclusão de responsabilidade seria lícita?
“São em absoluto proibidas, designadamente, as “[condições gerais dos contratos] que: …
b) Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiros;
c) Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave…” (DL 446/85: … art.º 18).
7. Para além da acção inibitória (que pode ser instaurada, entre outros, por consumidores individualmente considerados, ainda que sem interesse na causa, associações de consumidores, Ministério Público e Direcção-Geral do Consumidor), pode o lesado denunciar o facto perante a Comissão Nacional das Cláusulas Abusivas para apreciação e ulteriores efeitos (Lei 24/96: art.º 10.º, als. b) e c) do art.º 13, art.ºs 20 e al. c) do n.º 2 do art.º 21; DL 446/85: art.º 25, als. a) e c) do art.º 26) e n.º 1 do art.º 34 – F).
8. O uso de condições gerais absolutamente proibidas, em concreto nulas e de nenhum efeito, como sói dizer-se, constitui agora contra-ordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (DL 446/85: n.º 1 do art.º 34 – A).
9. A moldura sancionatória é-o em razão da dimensão da empresa:
i. Micro-empresa: de € 3 000,00 a € 11 500,00
ii. Pequena Empresa: de € 8 000,00 a € 30 000,00
iii. Média Empresa: de € 16 000,00 a € 60 000,00
iv. Grande Empresa: de € 24 000,00 a € 90 000,00 (DL 09/2021: al. c) do art.º 18).
10. Se as contra-ordenações previstas na lei corresponderem a infracções generalizadas (ao nível da União Europeia), o limite máximo das coimas corresponde a 4 % do volume anual de negócios do infractor nos Estados-Membros onde as violações ocorrerem (DL 446/85: n.º 2 do art.º 34 – A).
11. Se for omissa a informação sobre o volume anual de negócios, o limite máximo fixa-se em € 2 000 000 (dois milhões de euros) (DL 446/85: n.º 3 do art.º 34-A).
12. A entidade competente para a instrução dos autos e a inflicção das coimas é, no caso, a ASAE – Autoridade de Segurança… Económica –, à qual a denúncia deve ser carreada (DL 446/85: n.º 1 do art.º 34 – C).
EM CONCLUSÃO
a. A exclusão de responsabilidade em nota de entrega com letra microscópica é de afastar e tem-se, ademais, por absolutamente proibida e, em concreto, ferida de nulidade (DL 446/85: al. c) do art.º 8.º, e al. c) do art.º 18 e art.º 24).
b. As condições absolutamente proibidas constituem contra-ordenação económica muito grave, cuja sanção depende do talhe da empresa e oscila entre um mínimo de € 3 000 (micro-empresa) e um máximo de € 90 000 (grande empresa) (DL 09/2021: art.º 18).
c. Entidade competente para instruir os autos e infligir as coimas é a ASAE (DL 446/85: n.º 1 do art.º 34 – C).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO, Portugal

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