De um consumidor de Sintra, um apelo:
“Estou com um processo no SMAS (de Sintra, claro).
O meu advogado recebeu uma resposta de que abaixo transcrevo parte:
“O valor que os munícipes pagam pela água é uma taxa municipal e não um preço resultante de um contrato de fornecimento.
Logo, será de aplicar às dívidas daí resultantes a prescrição de oito anos, nos termos da Lei Geral Tributária (art.º 48)”.
Ante os termos da questão, eis o que se nos oferece dizer:
1. A Lei dos Serviços Públicos Essenciais considera o “fornecimento de água” um serviço público essencial, de par com mais ali elencados: Ler mais

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