quarta-feira, 6 de maio de 2026

TEMPESTADE “KRISTIN” Que se decrete: é proibido o corte!


Os consumidores vêem-se confrontados, nas últimas semanas, com a apresentação de duas, três facturas para pagamento imediato, em razão do desnorte que terá atingido os ‘comercializadores’ de energia pelos efeitos catastróficos da “Tempestade Kristin” nos seus serviços.

Ora, o que os consumidores, em geral, ignoram é que há medidas especiais decretadas a 13 de  Fevereiro p.º p.º, que os põem a coberto de exigências menos fundadas e em atropelo a tais medidas.

Em matéria de serviços públicos essenciais, o que é que terá vindo a lume?

 

“1 - Os prestadores de serviços públicos essenciais, incluindo prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, ficam impedidos de interromper, suspender ou limitar o serviço a utentes (consumidores e demais clientes) residentes ou estabelecidos nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade, em razão do não pagamento de facturas.

 

2 - A identificação [de consumidores e demais utentes] é feita por referência ao local de instalação ou prestação dos serviços objecto do contrato em causa.

 

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 137.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto, as empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público aceitam os pedidos de suspensão de contratos apresentados pelos consumnidores e demais clientes] residentes ou estabelecidos nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade, sem penalizações ou cláusulas adicionais para tais utilizadores finais, mantendo-se a suspensão por um período de três meses, salvo se o [utente]l indicar na sua solicitação período inferior.

 

4 - No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços e ao período referidos no n.º 1, as empresas promovem a celebração de um acordo de pagamento adequado aos rendimentos do utilizador final, não podendo proceder à cobrança de juros de mora em razão do atraso no pagamento desses valores”. (Decreto-Lei n.º 40-A/2026: art.º 12).

 

O Decreto-Lei n.º 40-A/2026 impede, pois, o “corte” de serviços essenciais por falta de pagamento para os utentes domiciliados ou sediados em concelhos declarados em situação de calamidade, medida válida por um ano a partir de 14 de Fevereiro de 2026.

Ora, o facto de de haver, nesse lapso de tempo, facturas em dívida, não pode:

. Levar à suspensão nem à interrupção (ao ‘corte’) do fornecimento dos serviços

. Os valores em dívida poderão ser objecto de um acordo de pagamento com o parcelamento das prestações

. Pelas dívidas em atraso não poderão ser cobrados juros de mora.

O presente decreto-lei cessa a sua vigência no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor…

 Suspensão de comunicações electrónicas

 Esta norma, que abrange os serviços de comunicações eletrónicas, aplica-se enquanto vigorar o regime excepcional na área da “Tempestade «Kristin»” (os 22 concelhos dos distritos de Santarém, Leiria e Coimbra abrangidos pela situação de calamidade).

Três meses de suspensão (contados de 14 de Fevereiro e que se prolongarão até 14 de Maio de 2026), a menos que os consumidores e demais utentes optem por período inferior.

 Outras causas regulares de suspensão (LCE: Art.º 137)

 

 

Sem prejuízo de outras alterações extraordinárias das circunstâncias, o contrato fica suspenso, designadamente, nas seguintes situações:

§  Perda do local onde os serviços são prestados;

 §  Alteração de residência para fora do território nacional;


§  Ausência da residência motivada por cumprimento de pena de prisão;

 

§  Ausência da residência por incapacidade, doença prolongada ou estado de dependência de cuidados prestados ou a prestar por terceira pessoa;

 

§  Situação de desemprego ou baixa médica

 

A suspensão mantém-se durante o período de tempo em que durar o motivo justificativo da mesma.


A suspensão originada por

 

§  Ausência da residência por incapacidade,

 

§  Doença prolongada ou

 

§  Estado de dependência de cuidados prestados ou a prestar por terceira pessoa;

  

opera por comunicação do próprio titular do contrato ou de quem o represente, acompanhada de documento comprovativo da invocada situação.


A suspensão do contrato que se prolongar por mais de 180 dias origina a respectiva caducidade, a requerimento do seu titular ou, no caso da incapacidade e similares, de quem o represente.

 

As situações de suspensão ou caducidade do contrato enunciadas não originam quaisquer encargos para o titular do contrato, nomeadamente os emergentes  da cessação antecipada da relação jurídica de que se trata.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal

 

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