Os consumidores vêem-se confrontados, nas últimas semanas, com a apresentação de duas, três facturas para pagamento imediato, em razão do desnorte que terá atingido os ‘comercializadores’ de energia pelos efeitos catastróficos da “Tempestade Kristin” nos seus serviços.
Ora, o que os consumidores, em geral, ignoram é que há medidas especiais decretadas a 13 de Fevereiro p.º p.º, que os põem a coberto de exigências menos fundadas e em atropelo a tais medidas.
Em matéria de serviços públicos essenciais, o que é que terá vindo a lume?
“1 - Os prestadores de serviços públicos essenciais, incluindo prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, ficam impedidos de interromper, suspender ou limitar o serviço a utentes (consumidores e demais clientes) residentes ou estabelecidos nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade, em razão do não pagamento de facturas.
2 - A identificação [de consumidores e demais utentes] é feita por referência ao local de instalação ou prestação dos serviços objecto do contrato em causa.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 137.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto, as empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público aceitam os pedidos de suspensão de contratos apresentados pelos consumnidores e demais clientes] residentes ou estabelecidos nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade, sem penalizações ou cláusulas adicionais para tais utilizadores finais, mantendo-se a suspensão por um período de três meses, salvo se o [utente]l indicar na sua solicitação período inferior.
4 - No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços e ao período referidos no n.º 1, as empresas promovem a celebração de um acordo de pagamento adequado aos rendimentos do utilizador final, não podendo proceder à cobrança de juros de mora em razão do atraso no pagamento desses valores”. (Decreto-Lei n.º 40-A/2026: art.º 12).
O Decreto-Lei n.º 40-A/2026 impede, pois, o “corte” de serviços essenciais por falta de pagamento para os utentes domiciliados ou sediados em concelhos declarados em situação de calamidade, medida válida por um ano a partir de 14 de Fevereiro de 2026.
Ora, o facto de de haver, nesse lapso de tempo, facturas em dívida, não pode:
. Levar à suspensão nem à interrupção (ao ‘corte’) do fornecimento dos serviços
. Os valores em dívida poderão ser objecto de um acordo de pagamento com o parcelamento das prestações
. Pelas dívidas em atraso não poderão ser cobrados juros de mora.
O presente decreto-lei cessa a sua vigência no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor…
Suspensão de comunicações electrónicas
Esta norma, que abrange os serviços de comunicações eletrónicas, aplica-se enquanto vigorar o regime excepcional na área da “Tempestade «Kristin»” (os 22 concelhos dos distritos de Santarém, Leiria e Coimbra abrangidos pela situação de calamidade).
Três meses de suspensão (contados de 14 de Fevereiro e que se prolongarão até 14 de Maio de 2026), a menos que os consumidores e demais utentes optem por período inferior.
Outras causas regulares de suspensão (LCE: Art.º 137)
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Sem prejuízo de outras alterações extraordinárias das circunstâncias, o contrato fica suspenso, designadamente, nas seguintes situações: § Perda do local onde os serviços são prestados; § Alteração de residência para fora do território nacional; § Ausência da residência motivada por cumprimento de pena de prisão;
§ Ausência da residência por incapacidade, doença prolongada ou estado de dependência de cuidados prestados ou a prestar por terceira pessoa;
§ Situação de desemprego ou baixa médica
A suspensão mantém-se durante o período de tempo em que durar o motivo justificativo da mesma.
§ Ausência da residência por incapacidade,
§ Doença prolongada ou
§ Estado de dependência de cuidados prestados ou a prestar por terceira pessoa;
opera por comunicação do próprio titular do contrato ou de quem o represente, acompanhada de documento comprovativo da invocada situação.
As situações de suspensão ou caducidade do contrato enunciadas não originam quaisquer encargos para o titular do contrato, nomeadamente os emergentes da cessação antecipada da relação jurídica de que se trata.
Mário Frota presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal
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