“INFORMAR PARA PREVENIR
PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR”
Programa de
26 de Maio de 2026
INTRÓITO
AIDC - Associação Internacional de Direito do Consumo: nos 38 anos da sua fundação
VL
Completou 38 anos de vida a AIDC/IACL - Associação Internacional de Direito do Consumo -, que o Professor criou, em Coimbra, na Faculdade de Direito, a 21 de Maio de 1988, no termo do I Congresso Mundial das Condições Gerais dos Contratos / Cláusulas abusivas, sob a égide de Jacques Delors, o presidente dos presidentes da então Comunidade Europeia.
Que memórias desse marco histórico?
MF
O Congresso Mundial das Condições Gerais dos Contratos que, sob a égide da Comissão Europeia e do seu presidente, Jacques Delors, se levou a cabo em Coimbra, por iniciativa nossa, de 18 a 21 de Maio de 1988, e o conflito gerado no seio da Universidade de Coimbra em torno de empreendimento de tamanha repercussão, por incompreensão, se não mesmo por injustificável animadversão de um espírito perturbado e pusilânime que nela preponderava, quer dos titulares dos órgãos de gestão, como do próprio Reitor da Universidade, o privatista Rui de Alarcão, foi a causa próxima da criação da AIDC ( IACL) para que eventos futuros jamais viessem a ser embargados em razão dos variáveis humores das autoridades académicas.
Como manifestação de resiliência ante a força demolidora da Universidade, o Congresso – que reuniu 750 participantes de 32 países – realizou-se – apesar de, contra tudo e contra todos - e foi um retumbante sucesso sob as mais diversas perspectivas, com belíssimas repercussões internacionais.
No plano interno, houve ainda assim personalidades académicas que nos mostraram apoio e solidariedade, caso do Reitor Honorário, o reputado internacionalista Ferrer Correia, e dos Profs. Pereira Coelho e Moura Ramos, Calvão da Silva...
Nós, cientes da necessidade da constituição de uma sociedade cientifica internacional votada ao direito do consumo, reunimos, no decurso dos trabalhos do I Congresso Mundial das Condições Gerais dos Contratos, os mais destacados nossos pares, démos a saber a saber do projecto e obtivémos a sua aquiescência para a constituição formal da AIDC – Associação Internacional de Direito do Consumo / Association Internationale du Droit de la Consommation / Internacional Association for Consumer Law, a que associaram o seu nome.
De entre as personalidades presentes, nisso convieram Jean Calais-Auloy (Centre du Droit de la Consommation/ Faculté de Droit à l´Université de Montpellier), Ewoud Hondius, da Universidade dee Utreque, Hans Micklitz (Zentrum fur Europaische und Rechtspolitik /Universitat von Bremen, em substituição de Norbert Reich), T. Bougoignie (Centre du Droit de la Consommation à l´Université Catholique de Louvai-la-Neuve), Neves Ribeiro (Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça), Manuel Carlos Lopes Porto (Centro de Direito Europeu da Universidade de Coimbra) e António Herman de Vasconcellos e Benjamin (Ministério Público de São Paulo), entre outros e ilustres jusconsumeristas, numa fase nascente de um tal “ramo” de Direito.
E a 21 de Maio de 1988, perante o Plenário do Congresso e sob os auspícios da Notária do Principal Cartório de Coimbra, no Auditório da Universidade de Coimbra, se constituiu formalmente a AIDC/ IACL: presente como congressista a actual presidente da instituição, Prof.ª Cláudia Lima Marques, antiga directora da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em Portalegre, e presidente da entidade homóloga da apDC, o BRASILCON – Instituto Brasileiro da Política e Direito do Consumidor.
Do acto, há registos documentais, que ilustram momento tão relevante.
Enquanto fundador, fomos designados, na ocasião, como presidente da Comissão de Instalação, sediada em Coimbra, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
A instituição desenvolveu então consequente labor a fim de conformar as actividades da AIDC/IACL às necessidades do tempo. Mais tarde, em fase de consolidação, fomos eleitos seu presidente.
38 anos se passaram.
Portugal estaria de parabéns se não tivesse viabilizado, pelos poderes de então, com a nefasta e perniciosa intervenção de um tal Lucas Estêvão, presidente do I(nstituto Nacional de Defesa do Consumidor, a deslocação da sede internacional da instituição para Bruxelas.
Lamentavelmente, em Portugal, nem sabem apreciar o que de bom se faz pelo País!
Lamentavelmente!
Imperdoavelmente!
VL
Nas XVIII Jornadas Transmontanas de Direito do Consumo, que se realizaram em Mirandela a 12 de Maio em curso, o Professor exortou - uma vez mais - que o Parlamento desse luz verde a um Código de Contratos de Consumo e bramou contra uma política de consumidores em Portugal.
O que pode revelar a esse respeito?
MF
Em vez de centenas de diplomas avulso, difíceis de concatenar, dever-se-ia tender à codificação, segundo um esquema elementar:
É uma tarefa exaltante que o CEDC - Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra, adstrito à apDC, estará em condições de empreender se uma tal missão lhe for cometida.
Dos contratos de fornecimento de serviços de interesse económico geral aos de serviços fúnebres sociais há um largo espectro a regular de forma consequente, que o quadro actual (mal) oferece de modo extravagante, incongruente, desconexo… e a que há que pôr cobro instantemente!
De modo breve e, em síntese, poderemos estabelecer a disciplina peculiar de um ror de contratos, para além da sua disciplina geral.
E o esquema de raiz seria muito simples:
Livro I – Dos Preliminares Negociais
Título I - Da Comunicação Comercial e das Práticas Negociais
Título II - Das Condições Gerais dos Contratos
Livro II - Dos Contratos de Consumo em Geral
Título I – Disposições Comuns
Título II – Formação do Contrato
Título III – Conteúdo do Contrato
Título IV – Efeitos do Contratos
Título V – Execução do Contrato
Título VI – Modificações do Contrato
Título VII – Extinção do Contrato
Livro III – Dos Contratos de Consumo em Especial
Eis o rol dos contratos típicos de consumo:
Contratos de Compra e Venda em Geral
Contratos “ad gustum” (a contento)
Contratos sujeitos a prova
Contratos de compra e venda a prestações
Contratos de Locação
Contratos de Empreitada
Contratos de Fornecimento de Conteúdos e Serviços Digitais
Contratos de Consumo e Quadro de Garantias Conexas
Contratos de Fornecimento de Serviços de Interesse Económico Geral
Água
Energia eléctrica
Gás natural
Gás de petróleo liquefeito canalizado
Comunicações electrónicas
Saneamento
Resíduos sólidos
Contratos de Transportes Públicos
Rodoviário
Ferroviário
Aéreo
Marítimo e Fluvial
Contratos Fora de Estabelecimento
Contratos por Comunicação à Distância
Contratos Electrónicos em Particular
Contratos à Distância de Serviços Financeiros
Contratos de Crédito ao Consumidor
Contratos de Emissão de Cartões de Crédito
Contratos de Crédito Hipotecário
Contratos de Seguro
Contratos de Viagens Turísticas
Contratos de Viagens sob medida
Contratos de Viagens organizadas
Contratos de Promoção Imobiliária
Contratos de Mediação Imobiliária
Contratos de Habitação Periódica e Turística (‘time-share’)
Contratos de Cartões Turísticos ou de Férias
Contratos de Serviços Funerários
Serviços Funerários Regulares
Serviços Funerários Sociais.
…
Afigura-se-nos, porém, que não há interesse de banda dos poderes para tornar tudo mais acessível em prol das pessoas concretas, titulares e centro de imputação de direitos, razão de base da Cidadania.
II
CONSULTÓRIO
VL
A Câmara de Sintra “arreganha a taxa”... e quanto mais arreganha mais se rebaixa!
De um consumidor de Sintra, um apelo:
“Estou com um processo no SMAS (de Sintra, claro).
O meu advogado recebeu uma resposta de que abaixo transcrevo parte:
“O valor que os munícipes pagam pela água é uma taxa municipal e não um preço resultante de um contrato de fornecimento.
Logo, será de aplicar às dívidas daí resultantes a prescrição de oito anos, nos termos da Lei Geral Tributária (art.º 48)”.
MF
Ante os termos da questão, eis o que se nos oferece dizer:
1.A Lei dos Serviços Públicos Essenciais considera o “fornecimento de água” um serviço público essencial, de par com mais ali elencados:
1.1. Serviço de fornecimento de água;
1.2.Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
1.3.Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
1.4.Serviço de comunicações electrónicas;
1.5.Serviços postais;
1.6.Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
1.7.Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
1.8.Serviço de transporte de passageiros (Lei 23/96: n.º 2 do art.º 3.º).
2.“A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente (Lei 23/96: n.º 1 do art.º 3.º).
3.No tocante à “prescrição e caducidade”, os termos são inequívocos:
“1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão. (Lei 23/96: art.º 10.º).
4.O fornecimento de energia eléctrica em alta tensão está excluído da aplicação do transcrito artigo: se o legislador pretendesse tratamento diferente para o “fornecimento de água” tê-lo dito expressamente, como o fez neste particular com o “fornecimento de energia eléctrica em alta tensão” (Lei 23/96:n.º 5 do art.º 10.º).
5.Quando o legislador pretendeu subtrair as comunicações electrónicas do âmbito dos “serviços públicos essenciais”, fê-lo em 2004 e só em 2008 neles as reincorporou (Lei 5/2004: n.º 2 do art.º 127; Lei 12/2008: art.º 1).
6.Serviços públicos, contratos privados: a contraprestação é um preço que não uma taxa (Lei 24/96: n.º 2 do art.º 2; n.º 9 do art.º 9.º; DL 194/2009: al. b) do n.º 2 e al. a) do n.º 3 do art.º 67-B).
7.Tratando-se de um contrato de consumo, que releva do direito privado, a contraprestação do consumidor traduz-se em um preço que não numa qualquer taxa.
8.Não colhe, pois, a aplicação do prazo de prescrição da Lei Geral Tributária, caindo a causa extintiva da obrigação sob o regime da prescrição da Lei dos Serviços Públicos Essenciais (DL 398/98: n.º 2 do art.º 4.º; n.º 1 do art..º 48; Lei 23/96: n.º 1 do art.º 10.º).
9.O prazo de prescrição das dívidas de água é de seis meses após o fornecimento do bem, demarcado pela emissão da factura regular, cuja periodicidade é mensal (Lei 23/96: n.º 1 do art.º 10.º; n.º 1 do art.º 9.º):
EM CONCLUSÃO:
a.“As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público”, enquanto tal… (DL 398/98: n.º 2 do art.º 4.º).
b.“Consideram-se [abrangidos na lei] os bens… fornecidos … por pessoas coletivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos”, sendo que os contratos celebrados são de natureza privada e a contraprestação é definida por um preço que não por uma taxa (Lei 24/96: n.º 2 do art.º 2.º; n.º 8 do art.º 8.º, n,º 9 do art.º 9.º).
c.Logo, a prescrição de dívidas é a que resulta da Lei dos Serviços Públicos Essenciais que não da Lei Geral Tributária: seis meses após o fornecimento do bem (Lei 23/96: n.º 1 do art.º 10.º).
VL
Sandra Lopes, Loures,
Gostava de expor uma situação que me deixou bastante desagradada num cinema em Lisboa. No passado fim de semana comprei online três bilhetes e um menu família para uma sessão. Quando chegámos, após quase 25 minutos de publicidade e trailers, a sessão foi interrompida a meio por uma avaria no som. Estivemos cerca de meia hora à espera sem qualquer informação clara e acabámos por abandonar a sala com crianças pequenas. No balcão apenas nos ofereceram bilhetes para outro dia, mas eu tive despesas de deslocação e estacionamento e nem sequer consegui ver o filme. Gostava de saber se o cinema não deveria devolver o dinheiro ou compensar os clientes de outra forma nestas situações.
MF
1.De harmonia com o que estabelece o n.º 1 do artigo 12 da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor,
“o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituoso.”
“. Segundo o n.º 1 do artigo 799 do Código Civil,
“Incumbe ao devedor (no caso, plataforma a que recorreu, provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.”
Há, por conseguinte, responsabilidade contratual por defeituoso cumprimento do contrato por parte do fornecedor.
E na indemnização devida haverá que considerar tanto os danos patrimoniais como morais, como não patrimoniais.
Neles se computarão, porque se frustrou o espectáculo,, os encargos suplementares a que se obrigou, as perturbações que sofreu em razão de todos os transtornos, a afecção por todos os episódios por que passou...
Deve para tanto recorrer ao tribunal de consumo da área da sua residência. Tendo como centro geográfico Loures, afigura-se-nos que competente para apreciação do feito é o Tribunal de Consumo de Lisboa, à Rua dos Douradores 112. Poder-se-á dirigir ao Tribunal de Consumo através de meios electrónicos para não despender dinheiro bem em perdas de . Em princípio, a demanda será gratuita.
Se todos agissem, exigindo responsabilidades, decerto que as coisas melhorariam. E todos pensariam duas vezes antes de se proporem encetar qualquer actividade de consumo...
Como se diz no Brasil, rememorando os anexins que foram no bojo das naus que transportaram D. João VI, “quem não é competente, não se estabelece”!
Rui Fernandes - Vila Franca de Xira,
Caro Professor, venho por este meio expor a seguinte situação:
Utilizo diariamente a linha para Lisboa por motivos de trabalho e, na passada semana, o comboio onde seguia esteve parado mais de uma hora devido a uma avaria, sem praticamente qualquer informação aos passageiros.
Muitas pessoas acabaram por chegar atrasadas ao trabalho e, no meu caso, perdi uma reunião importante. O mais revoltante foi que não houve qualquer apoio, nem alternativa de transporte, nem explicações concretas. Gostava de saber se nestas situações os passageiros têm direito a alguma compensação ou se a empresa pode simplesmente alegar “problemas técnicos” sem assumir responsabilidades.
MF
O regime de transporte ferroviário de passageiros, que é de 26 de Março de 2008, estabelece no seu artigo o que segue:
2 - Nos serviços de transporte regional, inter-regional e de longo curso, o passageiro tem direito a reaver até 75 % do valor pago, pelo título de transporte, desde que o reembolso seja solicitado:
a) Até três horas antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte com lugar reservado;
b) Até trinta minutos antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte regional e inter-regional.
3 - Há direito a reembolso do preço do título de transporte pago pelo passageiro se, por razões imputáveis ao operador, o atraso à partida exceder trinta minutos em viagens com duração inferior a uma hora ou exceder sessenta minutos em viagens com duração igual ou superior a uma hora.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável se o passageiro embarcar e se der início à viagem.
5 - Há direito a reembolso do preço do título de transporte pago pelo passageiro se, por razões imputáveis ao operador, a duração efectiva da viagem, acrescida do atraso à partida, exceder em mais de 50 % o tempo de viagem estabelecido no horário.
6 - O atraso à partida referido no número anterior só é contabilizado quando for igual ou superior a sessenta minutos.
7 - O disposto nos n.os 3 e 5 não se aplica aos serviços urbanos e suburbanos nem quando o passageiro tenha adquirido o título de transporte depois da divulgação do atraso.
8 - O reembolso ou pagamento de quaisquer quantias a que se refere o presente artigo impede a utilização do título de transporte que o tenha suportado.
9 - Sempre que o atraso ou a supressão seja imputável a actos da responsabilidade do gestor da infra-estrutura ferroviária, o operador tem direito de regresso sobre este da importância paga por reembolso do título de transporte.
Já o artigo 28.º, a propósito de atrasos e supressões, diz o que segue:
Limitação da responsabilidade do operador devido a atrasos ou supressão de serviços:
1 - A indemnização por danos, devida por atrasos superiores aos previstos no artigo 16.º, por supressão de serviços regionais superiores a 50 km ou por supressão de serviços de longo curso, é no montante do valor do prejuízo provado, tendo este como limite o correspondente a 100 vezes o valor do preço pago pelo título de transporte, sujeito ao limite máximo de (euro) 250.
2 - No caso de serviços urbano, suburbano e regional até 50 km, a indemnização referida no número anterior tem como limite até 25 vezes o valor do título pago.
3 - A indemnização por danos devida por atraso na entrega de bagagem, de automóveis ou motociclos, por facto imputável ao operador, corresponde ao montante do valor do prejuízo provado, tendo esta como limite (euro) 100.
4 - A prova da existência e do montante do prejuízo incumbe ao lesado.
5 - O preço da viagem para efeitos do cálculo indemnizatório, quando o título de transporte abranja vários trajectos consecutivos, ou permita multiviagens, deve ser determinado na proporção do preço total pago pelo título.
6 - O valor a que se refere o n.º 1 é actualizado anualmente de acordo com o índice de inflação.rtigo 28 do regime estabelece o seguinte:
Por conseguinte, se a situação couber neste enquadramento, há lugar a uma compensação.
No entanto, há prejuízos de outra ordem que, desde que comprovados, podem dar lugar a uma indemnização, nos declarados termos do n.º 1 do art.º 12 da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, a que se aludiu na resposta a outra consulta.
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