terça-feira, 5 de maio de 2026

RÁDIO VALOR LOCAL DIRE(c)TO AO CONSUMO

 


“INFORMAR PARA PREVENIR

PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR”

 

PROGRAMA

05.Maio.26

VL

As comunicações electrónicas continuam na ordem do dia.

Dos concelhos afectados pela ‘Tempestade Kristin’ ainda há um enorme quantidade de cidadãos privados de comunicações.

Mas os atropelos aos direitos dos consumidores parecem não ter fim.

E, por vezes, as condenações surgem. Ou pela entidade reguladora. Ou pelos tribunais.

NOS, MEO e NOWO na berlinda. Porque razão?

 

MF

Salve, Miguel Rodrigues!

Os nossos cumprimentos ao auditório por nos haverem enchido de questões.

Decerto que o tempo não chegará para a todos responder.

Mas para a semana haverá decerto mais...

 

NOS, MEO E NOWO

condenadas em finais do ano passado a indemnizar os clientes em 40 milhões de euros

 

É fartar, vilanagem!

A notícia é de finais do ano transacto (Setembro de 2025, 22).

Acção judicial movida contra a Meo, Nos e Nowo susceptível de levar à devolução de 40 milhões de euros a clientes por aumentos de preços registados em 2016 e 2017.

A decisão do Tribunal de Primeira Instância ainda não é definitiva, dizia-se na altura, já que as empresas podiam recorrer para as instâncias superiores.

E não sabemos se o terão feito.

E tem por base as alterações à Lei das Comunicações Electrónicas que vieram a lume em 2016: a lei passou a obrigar as operadoras a informar previamente o consumidor sempre que houvesse uma qualquer alteração unilateral dos contratos, designadamente do preço, impondo se facultasse o direito de denúncia sem quaisquer contrapartidas, nomeadamente por se violar o período de duração do contrato.

O tribunal considerou nulas as comunicações sobre os aumentos de preço nesse período, por não informarem correctamente os clientes nem lhes darem a hipótese de denunciar, sem mais, os contratos a que se obrigavam.

A decisão impõe às operadoras a devolução da diferença cobrada indevidamente durante  oito a dez meses.

Aumentos de quase 1.000% acima dos índices de preços no consumidor, vulgo, inflação.

Além disso, essas comunicações não incluíam pormenores adequados sobre os valores exactos a cobrar nem sobre a possibilidade, como se assinalou, de os visados denunciarem os contratos sem quaisquer condenações às operadoras.

Pouco depois, nos meses seguintes, os preços foram efectivamente aumentados sem que os consumidores tivessem sido devidamente informados ou orientados sobre os seus direitos, como se apurou.

1,6 milhões de consumidores afectados

O valor a devolver foi calculado multiplicando "o aumento mensal indevidamente cobrado" pelo número de meses em que o excesso vigorou, considerando-se a data da alteração até à decisão judicial. Ou seja, foram somados os montantes correspondentes, resultando num total próximo dos 40 milhões de euros, número que se admite poder ser superior, cujo apuramento se fará à medida em que os cálculos se forem afinando .

Em média, cada um dos consumidores poderá reaver entre 14 e 30 euros, a que acrescem juros de mora acumulados desde 2018, o que aumentará um tal montante se a decisão se tornar, com efeito, definitiva.

 

II

CONSULTÓRIO

VL

Usado e ‘engasgado’, logo rejeitado e sem detença empandeirado...

“Um rapaz comprou numa oficina um  carro já usado e com alguns anos…e, poucos dias depois, começou a ter problemas, o que motivou o regresso à mesma oficina para reparar…Contudo,  não aconteceu, a avaria continuou e, poucos meses depois, regressou definitivamente à mesma oficina, onde se encontra até hoje…”

E, se se tratar de uma reparação, fora do âmbito da garantia por ter acabado o prazo estabelecido na lei, haverá – em relação a tal – uma qualquer garantia?”

 

MF

Ante os factos, eis o que cumpre opinar:

1.A compra e venda de usados é também assistida de garantia legal de conformidade: “o [fornecedor] é responsável por qualquer [não] conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem” [DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12].

1.1.Nos contratos de compra e venda de bens móveis usados e por acordo entre as partes, o prazo de três anos... pode ser reduzido até 18 meses [DL 84/2021:  n.º 2 do art.º 12].

1.2.O prazo suspende-se desde o momento da comunicação da [não] conformidade até à [ sua] reposição..., devendo o consumidor, para o efeito, colocar os bens à disposição do fornecedor sem demora injustificada [DL 84/2021: n.º 4 do art.º 12].

2.A reposição da conformidade opera ou por reparação ou por substituição, à escolha do consumidor [DL 84/2021: al. a) do n.º 1 do art.º 15].

3.A reparação é gratuita e  terá de se efectuar, em princípio, nos 30 dias subsequentes ao da comunicação da não conformidade [DL 84/2021: als. a) e b) do n.º 2 e n.º 3, respectivamente, do art.º 18].

4.Em caso de reparação, o bem reparado beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses até ao limite de quatro reparações: o fornecedor, aquando da entrega do bem reparado, transmitirá ao consumidor tal informação - em suporte papel - para valer [DL 84/2021: n.º 4 do art.º 18].

5.Por se haver denunciado a não conformidade nos 30 dias subsequentes aos da entrega, o consumidor goza do direito de rejeição, i. é, pode pôr - desde logo - termo ao contrato (mediante a figura da resolução), contanto que o comunique ao fornecedor por escrito, devolvendo o bem e fazendo jus à restituição do preço pago [DL 84/2021: art.º 16; n.ºs 1, 2 e 4 do art.º 18].

6.Se se tratasse de mera reparação, expirada que fora a garantia legal, beneficiaria - em relação ao órgão específico do veículo objecto de reparação - de garantia igual à da compra e venda, no caso de três anos por aproveitar à prestação de serviços o regime da compra e venda [DL 84/2021: al. b) do n.º 1 do art.º 3.º e n.º1 do art.º 12].

7.Nos dois primeiros anos não necessitaria de fazer prova de que a não conformidade da reparação existia no momento da entrega do bem porque há em seu favor uma presunção: só no terceiro ano é que o ónus da prova recairia sobre o consumidor, o que seria praticamente impossível cumprir (prova diabólica) [DL 84/2021: n.ºs 1 e 4 do art.º 13].

EM CONCLUSÃO

a. A garantia legal de bens móveis usados é também, em princípio, de três anos: confere-se, porém, a faculdade de negociação aos contraentes, sendo que a garantia não poderá ser inferior a 18 meses (DL 84/2021: n.º 3 do art.º 12).

b. A recomposição da conformidade far-se-á pela reparação ou substituição, por opção do consumidor: a reparação é gratuita e terá de ocorrer, em princípio, em 30 dias (DL 84/2021: al. a) do n.º 1 do art.º 15 e n.º 3 do art.º 18).

c. Por cada uma das reparações acrescerá à garantia legal o período de 6 meses até ao limite de quatro (DL 84/2021: ).

d. Se a não conformidade ocorrer nos primeiros 30 dias após a entrega do bem,  o consumidor goza do direito de rejeição: pode desde logo pôr termo ao contrato (devolvendo o bem e sendo restituído do preço pago) (DL 84/2021: n.º 4 do art.º 18 ).

e. As prestações de serviços também estão cobertas pela garantia legal de três anos, já que o regime da compra e venda se lhes aplica por força de lei (DL al.b) do art.º 3.º e n.º 1 do art.º 12).

f. Nos dois primeiros anos, o consumidor goza da presunção de que a não conformidade da prestação de serviços existia já no momento da entrega do bem; no terceiro ano o ónus da prova recai sobre o consumidor, o que apresenta manifesta dificuldade ou efectiva impossibilidade (‘prova diabólica’) (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 13).

 

VL

De uma advogada do Porto que indaga: mas então a lei mudou? E esta gente atreve-se a perturbar a justiça com pedidos destes que deve saber de antemão que não procedem?

Eis o caso:

“Pessoa notificada pelo Balcão Nacional de Injunções a pagar € 21 828 à Gold Energy (facturas de 17.Março.2025). Surpresa absoluta.

Contador inteligente, facturas sem omissões: paguei mês a mês.

Débitos-fantasma, como estes, só findo o contrato.

Segundo a notificação, terá de constituir advogado (por o valor da pretensa dívida exceder € 5 000) e pagar € 408 para impugnar: uma espécie de “portagem” para ‘entrar’ no tribunal. Não pagas, não entras e és condenado. Mesmo que nada devas. Prazo: 15 dias para reagir. Tudo muito bem explicado na notificação para quem souber ler.

Nada devo e estou ‘condenado’, para me defender, a: pagar advogado + taxas de justiça.

Tudo muito injusto.”

MF

Cumpre dizer:

1.Consumidores (e equiparados): excluídos do regime dos pagamentos emergentes de transacções comerciais; logo, inidoneidade do meio processual (Lei 23/96: n.º 3 do art.º 1.º; DL 62/2013: al. a) do n.º 2 do art.º 2.º).

2.As injunções só se admitem se o valor não exceder € 15 000 (DL 269/98: art.º 1.º; al. g) do art.º 11.º).

3.A hipotética “dívida” corresponderá à eventual diferença do preço entre o que foi e o que deveria ter sido facturado.

4.A Gold Energy deveria ter emitido a factura e exigido a alegada diferença, a existir, até seis meses após o pagamento inicial: “Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.” (Lei 23/96: n.º 2 do art.º 10.º).

5.A injunção, por seu turno, teria de ser requerida em seis meses: “o prazo para a propositura... da injunção… é de seis meses, contados … do pagamento inicial.” (Lei 23/96: n.º 4 do art.º 10.º).

6.Por razões de economia processual, conferida a data da factura, a secretaria judicial recusaria a injunção por extemporânea: a lei (mal) não o prevê (DL 269/98: art.º 11.º).

7.O consumidor nem teria de mostrar que pagou (e fê-lo, diz, na íntegra); só tem de alertar o tribunal de que a injunção entrou mais de seis meses após o pagamento inicial: a caducidade do direito de acção ou injunção é de conhecimento oficioso, não carece – para valer - de ser invocada pelo requerido (Lei 23/96: art.ºs 10.º e 13).

8.“I - A interpretação conjugada dos arts. 10.º e 13.º da Lei n.º 23/96, de 26-07, aponta no sentido de que a caducidade é, aqui, de conhecimento oficioso.

II - A caducidade extingue os efeitos jurídicos do direito em virtude de um facto jurídico stricto sensu, independentemente de qualquer manifestação de vontade.” [STJ: acórdão de 03. Nov.2009 (Cons.º Paulo de Sá)].

9.O consumidor tem direito a indemnização pelos danos materiais e morais que a Gold Energy causou (honorários, taxa de justiça de € 408, tempo despendido no processo, ofensa ao bom nome por o darem como (caloteiro) devedor relapso e contumaz…) (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12).

10.A Gold Energy está expressamente obrigada à boa-fé: “O [fornecedor] deve proceder de boa-fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses… que se pretende proteger.” (Lei 23/96: art.º 3).

11. “Litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, [deduza] pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; [altere] a verdade dos factos ou [omita] factos relevantes para a decisão da causa”. (CPC - Cód. Proc. Civil: als. a) e b) do n.º 2 do art.º 542).

12.Cumpre alegar e provar a litigância de má-fé para que a Gold Energy seja condenada em multa, bem como em indemnização, a requerer pelo consumidor. (CPC: n.º 1 do art.º 542).

VL

João Neves, de Vila Franca de Xira:


“Professor, isto é rápido. Inscrevi-me num ginásio em janeiro, estava tudo bem, mas em março dei um mau jeito no joelho e o médico mandou-me parar. Fui lá cancelar e dizem-me que tenho de pagar mais dois meses e mandar carta registada. Eu nem consigo lá ir quanto mais andar em burocracias… isto é legal ou estão a esticar a corda?”

 

MF

Ponto é saber em que termos está redigido o contrato, que cláusulas contém. E se foi regularmente celebrado.

De qualquer modo, ainda que dos seus termos conste algo parecido com o que segue: “em caso de desistência, terá de dar um pré-aviso de 60 dias”, em situação normal, a cláusula poderá não valer na circunstância.

Porquê?

Perante os condicionantes do caso (o determinante médico para a não realização de quaisquer exercícios e a cessação da actividade física regular a que vinha sendo sujeito, há que recorrer ao que dispõe o artigo 437 do Código Civil:

Resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias

Artigo 437.º - (Condições de admissibilidade)

“1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.

2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior.”

Por conseguinte, sendo que, em geral, “os contratos são para cumprir nem que chovam picaretas (expressão nossa para significar “palavra dada, palavra honrada”), há circunstâncias que fazem abrandar esse princípio que os romanos designavam por “pacta sunt servanda”): os pactos devem ser escrupulosamente cumpridos e só podem modificar-se ou extinguir por mera vontade das partes e nos casos admitidos por lei.

Daí que o nosso conselho seja o de invocar esses motivos, juntar o atestado médico e manifestar a intenção de pôr termo ao contrato.

Em caso de resistência, recorra ao Tribunal de Consumo de Lisboa, Rua dos Douradores, 112.

 

VL

A Carla Mendes, do Vale de Santarém


“Viva professor, há meses que ando para ligar e hoje ganhei coragem, ainda por cima agora na Rádio Valor Local. Olhe, fiz uma encomenda de uns ténis numa loja online portuguesa, paguei logo, deram-me prazo de uma semana… já passaram cinco e continuam a dizer ‘estamos a aguardar stock’. Eu preciso do dinheiro, não dos ténis… até quando tenho de esperar?”

 

MF

O que rege a Lei da Compra e Venda de Consumo no que se refere à entrega do bem:

 Artigo 11.º

Entrega do bem ao consumidor

1 - O bem considera-se entregue ao consumidor quando este ou um terceiro por ele indicado, que não o transportador, adquire a posse física do bem.

2 - Nos casos em que o contrato de compra e venda preveja a instalação do bem por conta do profissional, o bem considera-se entregue quando a instalação se encontrar concluída.

3 - No caso de bens com elementos digitais, considera-se que o bem é entregue quando:

a) A componente física dos bens seja entregue e o ato único de fornecimento seja efetuado;

b) A componente física dos bens seja entregue e o fornecimento contínuo do conteúdo ou serviço digital seja iniciado.

4 - O profissional deve entregar os bens na data ou dentro do período especificado pelo consumidor, salvo convenção em contrário.

5 - Na falta de fixação de data para a entrega do bem, o profissional deve entregar o bem sem demora injustificada e até 30 dias após a celebração do contrato.

6 - Não sendo cumprida a obrigação de entrega dos bens na data acordada ou no prazo previsto no número anterior, o consumidor tem o direito de solicitar ao profissional a entrega num prazo adicional adequado às circunstâncias.

7 - Se o profissional não entregar os bens dentro do prazo adicional, o consumidor tem o direito de resolver o contrato.

8 - O consumidor tem o direito de resolver imediatamente o contrato, sem necessidade de indicação de prazo adicional nos termos do n.º 6, caso o profissional não entregue os bens na data acordada ou dentro do prazo fixado no n.º 5 e ocorra um dos seguintes casos:

a) No âmbito do contrato de compra e venda, o profissional se recusa a entregar os bens;

b) O prazo fixado para a entrega seja essencial atendendo a todas as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato; ou

c) O consumidor informe o profissional, antes da celebração do contrato, de que a entrega dentro de um determinado prazo ou em determinada data é essencial.

9 - Após a resolução do contrato, o profissional deve restituir ao consumidor a totalidade do montante pago até 14 dias após a referida resolução.

10 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o consumidor tem o direito à devolução em dobro do montante pago, sem prejuízo da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a que haja lugar.

11 - Incumbe ao profissional a prova do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo.

12 - Nos contratos em que o profissional envie os bens para o consumidor, o risco de perda ou dano dos bens transfere-se para o consumidor quando este ou um terceiro por ele indicado, que não o transportador, adquira a posse física dos bens.

13 - Se o consumidor confiar o transporte a pessoa diferente da proposta pelo profissional, o risco transfere-se para o consumidor com a entrega do bem ao transportador.

 

Pode, por conseguinte, pôr termo ao contrato por incumprimento. Exigindo a restituição do que pagou, nos termos indicados.

Se, em 14 dias, o dinheiro não aparecer, terá direito à sua restituição em dobro.

Terá de recorrer, por via electrónica, ao Tribunal Nacional de Consumo Nacional, sediado em Braga, a fim de dirimir o conflito se o dinheiro pago não for devolvido nos prazos legais. Nos termos indicados.

 

VL

António Silva, Santarém


“Professor, isto não se faz a ninguém. Levei o carro à oficina, disseram-me 300€, aceitei. Passados dois dias ligam a dizer que havia mais coisas mas nem disseram quanto. Quando lá chego são mais de 500€. Eu senti-me encostado à parede porque precisava do carro… isto é assim que funciona ou há regras?”

 

 

MF

 

1. O orçamento, como tal, com efeito, não é obrigatório.

 2.    Só o será, nos seus termos, se o cliente (consumidor ou não) o exigir: e o consumidor, na circunstância, exigiu-o…, logo o prestador de serviços tem de o apresentar em termos formais, que não de boca.Que palavras leva-as o vento!

 3.    O DL 10/2015, 16 de Janeiro (regime jurídico de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração), consagra inequivocamente, no seu artigo 39:

“1 - Quando o preço não seja pré-determinado ou quando não seja possível indicá-lo com precisão, o prestador de serviços, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e em função da concreta prestação de serviços solicitada, deve fornecer, quando [requerido]  pelo cliente, um orçamento detalhado do qual constem os seguintes elementos:

a) Nome, morada do estabelecimento, número de telefone e endereço electrónico, caso exista;

b) Identificação fiscal e número de registo que consta na Conservatória do Registo Comercial do prestador de serviços;

c) Nome, domicílio e identificação fiscal do consumidor;

d) Descrição sumária dos serviços a prestar;

e) Preço dos serviços a prestar, que deve incluir:

i) Valor da mão-de-obra a utilizar;

ii) Valor dos materiais e equipamentos a utilizar, incorporar ou a substituir;

f) Datas de início e fim da prestação do serviço;

g) Forma e condições de pagamento;

h) Validade do orçamento.

2 - O orçamento pode ser gratuito ou oneroso.

3 - Quando o orçamento for oneroso, o preço não pode exceder os custos efectivos da sua elaboração.

4 - O preço pago pela elaboração do orçamento deve ser descontado do preço do serviço sempre que este vier a ser prestado.

5 - O orçamento vincula o prestador de serviços nos seus precisos termos, tanto antes como depois da aceitação expressa pelo destinatário. …”

4.      Logo, sob pena de incorrer em ilícito de mera ordenação social (contra-ordenação económica grave), passível de coima e de sanções acessórias, não pode o fornecedor eximir-se à apresentação do orçamento que o consumidor se propuser requerer [DL 92/2010: n.º 3 do art.º 20 e art.ºs 24 e 25].

5. Resta-lhe a possibilidade de requerer a apresentação do Livro de Reclamações para nele lavrar o seu protesto pela forma menos transparente e lícita como o proprietário da oficina agiu, aparentemente para levar vantagem nesta reparação às escuras.

6. Mas exija também uma explicação acerca dos trabalhos efectuados e recupere as peças substituídas, se for caso disso.

7. Se o litígio persistir, leve o caso ao Tribunal Nacional de Consumo, sediado em Braga.

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