sexta-feira, 15 de maio de 2026

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

 


Diz-me o que cobras, dir-te-ei o que és!

“Transparência da cabeça aos pés”…

 

 “Cliente NOS, consegui melhores condições em empresa concorrente para um pacote de comunicações electrónicas.

Como tinha acesso aos valores a que estava sujeito se entendesse pôr fim ao contrato, rompendo a fidelização, ative-me a tais montantes para ponderar o meu despedimento da empresa de que fui cliente durante vários anos.

Sucede, porém, que a empresa, em vez dos valores transmitidos na última factura remetida, apresentou-me uma soma absolutamente incomportável, cerca do triplo do que eu, por devidas contas, entendia dever pagar com base nos dados em devido tempo facultados.

E o impasse mantém-se.

Nem eu lhes pago o que me exigem nem eles recebem o pagamento em harmonia com o que consta da factura.

Em que ficamos?”

 

Ante os factos, o direito aplicável (Lei 16/2022: art.º 122):

1.    “Os serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público … são facturados mensalmente…”

 

1.1.       A emissão das facturas - em suporte papel ou eletrónico -, por opção do consumidor, é gratuita.

 

1.2.       O consumidor pode optar por uma factura mensal detalhada, que traduzirá com pormenor os serviços prestados.

 

1.3.       Dela não constarão os serviços prestados gratuitamente, em que os assistenciais se inserem.

 

1.4.       Nela se preservarão os índices de privacidade que as leis em geral estabelecem.

 

1.5.       Da factura detalhada constará, se for o caso, expressa referência à empresa e à duração dos serviços de valor acrescentado prestados, salvo se o consumidor deles prescindir.

 

2.    Das facturas constarão:

 

·         Discriminação dos serviços prestados e dos correspondentes preços;

 

·         Período em falta até ao termo da fidelização e valor a pagar pela ruptura do contrato pelo consumidor;

 

·         Informação[CdM1]  do valor da tarifa social de acesso à Internet em banda larga e requisitos para o efeito.

 

3.    O montante a pagar em caso de ruptura do contrato pelo consumidor é o que da factura constar, reflectindo o regime aplicável e não podendo exceder o menor dos seguintes valores (Lei 16/2022: art.º 136):

 

3.1.       A vantagem conferida ao consumidor, como tal identificada e quantificada no contrato, de forma proporcional ao remanescente do período de fidelização (6, 12 ou 24 meses);

3.2.       Uma percentagem das mensalidades que se acharem por vencer:

3.2.1.   Fidelização inicial: 50 % do valor se o termo ocorrer no 1.º ano do contrato; 30 % se ocorrer durante o 2.º ano do contrato;

3.2.2.   Fidelização subsequente sem alterações (do lacete): 30% das mensalidades por vencer

3.2.3.   Fidelização subsequente com alterações (do lacete): os limites constantes de 3.2.1.

3.3.       Acrescerão outros valores em caso de subsidiação de equipamentos terminais, rigorosamente calculados (Lei 16/2022: art.º 139).

 

4.    Aos valores que – com toda a transparência – a lei manda que constem das facturas, não pode a empresa, a seu bel talante, reinventar outro qualquer montante, sob pena de se locupletar à custa alheia.

 

5.    Se a empresa pretender cobrar montante superior ao que na factura figura, como no caso, comete, pelos seus gestores, crime de especulação cuja moldura penal é de seis meses a três anos e multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: art.º 35).

 

6.    A participação deve ser efectuada ao Ministério Público.

 

EM CONCLUSÃO

 

a.    A factura das comunicações electrónicas, caso o contrato se subordine a um período de fidelização, reproduz com inteira fidedignidade, precedendo criteriosa avaliação, em caso de ruptura, a compensação devida à empresa por o consumidor antecipar o termo do contrato (Lei 16/2022: al. b) do n.º 1 do art.º 122).

 

b.    Se, por artes mágicas, a empresa intentar apresentar números diferentes, em vista do seu avantajamento, eis-nos perante um crime de especulação: seis meses a três anos de prisão e pena de multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: art.º 35).

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal


 [CdM1]

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