CONSULTÓRIO
De um consumidor, domiciliado em Azambuja, a mensagem do teor seguinte, que nos é presente agora:
“Remessa de cartões de crédito pelo correio, com condições gerais leoninas e abusivas, na sequência de breves contactos telefónicos sem qualquer aquiescência dos destinatários. Com um plafond de 15 000€. E já com comissões de gestão.
Que medidas tomar?”
Quando supúnhamos que situações do jaez destas houvessem cessado, eis que nos surpreendemos pela sua ocorrência que tende, pelos vistos, a ampliar-se.
A impunidade estará na génese deste contínuo revir sobre práticas negociais desleais das instituições de crédito e sociedades financeiras?
O que nos diz, a tal propósito, a Lei dos Serviços Financeiros à Distância (DL 95/2006, de 29 de Maio)?
No que tange a comunicações não solicitadas, o artigo 8.º é expresso em dizer:
“1 - O envio de mensagens relativas à prestação de serviços financeiros à distância cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário, nomeadamente por via de sistemas automatizados de chamada, por telecópia ou por correio electrónico, carece do consentimento prévio do consumidor.
2 - O envio de mensagens mediante a utilização de outros meios de comunicação à distância que permitam uma comunicação individual apenas pode ter lugar quando não haja oposição do consumidor manifestada nos termos previstos em legislação ou regulamentação especial.
3 - As comunicações a que se alude, bem como a emissão ou recusa de consentimento prévio, não podem gerar quaisquer custos para o consumidor.”
No tocante à remessa dos cartões de crédito, em particular, outro é o dispositivo de que nos devemos socorrer (a saber, o artigo 7.º do diploma legal em epígrafe), cujos termos são eloquentes.
“Proíbe-se a prestação de serviços financeiros à distância que incluam um pedido de pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não tenha prévia e expressamente solicitado.”
“Serviços financeiros”, define-os a lei como qualquer serviço bancário, de crédito, de seguros, de investimento ou de pagamento e os relacionados com a adesão individual a fundos de pensões abertos.
O consumidor a quem sejam prestados serviços financeiros não solicitados não fica sujeito a qualquer obrigação relativamente a tais serviços, nomeadamente de pagamento, considerando-se os serviços prestados a título gratuito.
O silêncio do consumidor não vale como consentimento.
A lei precavera: a proibição a que se alude nos passos precedentes não prejudica o regime da renovação tácita dos contratos regularmente celebrados.
Ainda que os contratos de serviços financeiros sejam celebrados à distância (com todos os ss e rr), a lei prevê um lapso dentro do qual o consumidor pode “dar o dito por não dito” (ou seja, retractar-se):
“O consumidor tem o direito de [desistir] livremente do contrato à distância, sem necessidade de indicação do motivo e sem que possa haver lugar a qualquer pedido de indemnização ou penalização do consumidor.”
O prazo para o efeito é de 14 dias consecutivos.
Tanto a comunicação não solicitada (como a remessa de cartões de crédito em análogas condições) é passível de coima e de sanções acessórias.
A coima pode atingir de 2.500 a 1 500 000€, tratando-se de pessoas colectivas, como é o caso.
O Banco de Portugal é, para o efeito, a entidade de supervisão.
Para os demais serviços financeiros à distância ou é a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (investimentos) ou a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
O consumidor vítima de tais procedimentos abusivos pode, desde logo, lançar o seu protesto no Livro de Reclamações Electrónico, se para tanto tiver os meios ao seu alcance.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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