Não são só os brinquedos, os jogos, os artefactos da mais avançada das tecnologias. São também as guloseimas, os chocolates, que sabemos nós!
E, no entanto, não se havendo proibido, como seria curial, a publicidade dirigida aos menores nem a que os envolve, anda tudo num arrebol.
E o Código da Publicidade parece haver-se precipitado num poço sem fundo…
Em primeiro lugar, a publicidade dirigida a menores:
A publicidade especialmente dirigida a menores deve ter sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se, nomeadamente, de:
i. Incitar directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir determinado bem ou serviço;
ii. Incitar directamente os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprar os produtos ou serviços em questão;
iii. Conter elementos susceptíveis de fazerem perigar a sua integridade física ou moral, bem como a sua saúde ou segurança, nomeadamente através de cenas de pornografia ou do incitamento à violência;
iv. Explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, tutores ou professores.
Depois, a que os envolve como intérpretes:
“Os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado”.
E tantas vezes nada disso se observa… em situação de absoluta impunidade.
A seguir a que versa sobre determinados produtos: os de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados
É proibida a publicidade a géneros alimentícios e bebidas de elevado com características tais:
i. Em estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário;
ii. Em parques infantis públicos e abertos ao público;
iii. Num raio circundante de 100 metros dos acessos dos locais a qaue se alude, com excepção dos elementos publicitários afixados em estabelecimentos comerciais, nomeadamente através da colocação de marcas em mobiliário de esplanadas, em toldos ou em letreiros integrados no estabelecimento;
iv. Em actividades desportivas, culturais e recreativas organizadas pelas autoridades académicas.
É ainda proibida a publicidade a géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados:
i. Em serviços de programas televisivos e serviços de comunicação audiovisual a pedido e na rádio nos 30 minutos anteriores e posteriores a programas infantis, e a programas televisivos que tenham um mínimo de 25 % de audiência inferior a 16 anos, bem como na inserção de publicidade nas respetivas interrupções;
ii. Em publicidade realizada nas salas de cinema, nos filmes com classificação etária para menores de 16 anos;
iii. Em publicações destinadas a menores de 16 anos;
iv. Na internet, através de sítios páginas ou redes sociais, bem como em aplicações móveis destinadas a dispositivos que utilizem a internet, quando os seus conteúdos tenham como destinatários os menores de 16 anos.
A publicidade a tais géneros alimentícios e bebidas deve ser clara e objectiva e não relacionar o consumo do produto a potenciais benefícios para a saúde, contempla a lei com um arrazoado mais extenso que por ora se omite.
Seria curial se educassem crianças e adolescentes para a sociedade de consumo, em que a publicidade tem um lugar de particular relevo.
Se há quatro décadas se tivesse principiado este ingente esforço pedagógico… decerto que o retrato da realidade seria de todo diferente.
A autodefesa seria um escudo extraordinário ante o assédio em que as estratégias mercadológicas se transformaram para enredar crianças, progenitores e os que gravitam em seu derredor.
Pena que a educação para o consumo continue a ser mandada às malvas!
Haja Deus!
Mário Frota
presidente emérito da apDC – Direito do Consunmo - Portugal

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