segunda-feira, 30 de junho de 2025

Diário de 30-6-2025

 


Diário da República n.º 123/2025, Série I de 2025-06-30

Supremo Tribunal de Justiça

«Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena suspensa prescreve decorridos 4 (quatro) anos contados do termo daquele período, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º, do Código Penal, salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional.»

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