- A facturação deve ter periodicidade mensal…
- A entidade gestora deve proceder à leitura real dos instrumentos de medida com uma frequência mínima de duas vezes por ano (!!!)
- E com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses (!!!)
- Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado em função do consumo médio:
- apurado entre as duas últimas leituras reais efectuadas pela entidade gestora;
- de consumidores com características similares, no território municipal, verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura após a instalação do contador.
- Tal entidade deve facultar, de forma acessível, clara e perceptível, outros meios para a comunicação das leituras (Internet, SMS, serviços postais ou telefone) (numa abominável inversão do ónus).
- E deve emitir facturas detalhadas que incluam a decomposição dos elementos de custo que integram o serviço… Ler mais
quarta-feira, 12 de março de 2025
Direitos à deriva quando se factura por “estimativa”: da água e dos consumos reais
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