quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025

Estranha forma de legislar neste jardim à beira-mar


 Eis a norma que rege desde 2022 a formação dos contratos de comunicações electrónicas.
Não cabe num artigo de jornal impresso.
Vá que não vá em jornal digital.
O seu sentido deveria estar ao alcance dos consumidores.

Vejam se entendem. E tirem as vossas conclusões:

Art.º 120

Requisitos de informação sobre os contratos

1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem, previamente à celebração de um contrato, disponibilizar ao consumidor as informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, e no artigo 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, consoante estejam, ou não, em causa contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial. Ler mais

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