Eis a norma que rege desde 2022 a formação dos contratos de comunicações electrónicas.
Não cabe num artigo de jornal impresso.
Vá que não vá em jornal digital.
O seu sentido deveria estar ao alcance dos consumidores.
Vejam se entendem. E tirem as vossas conclusões:
Art.º 120
Requisitos de informação sobre os contratos
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas
acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão
utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem,
previamente à celebração de um contrato, disponibilizar ao consumidor as
informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, e no artigo 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, consoante estejam, ou não, em causa contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial. Ler mais
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