REGIONAIS
(semana de 30
de Dezembro de 2024)
O erro comum “vira” direito? De nenhum
jeito!
A propósito de bens
ofertados na quadra do Natal
e da
susceptibilidade das trocas, circulam por aí versões erróneas com a chancela
da empresa
Deco-Proteste, Lda. (que se
traveste fraudulentamente de associação
de consumidores). Recuperadas em parte pela CNN – Portugal num apontamento passado
durante os noticiários da semana passada.
Os contratos
celebrados, em princípio, num estabelecimento comercial, são firmes. São para
valer. E só podem extinguir-se se os bens se apresentarem não conformes nos 30
dias seguintes à sua entrega. Podendo, depois disso e no período de três anos, o
consumidor lançar mão de outros remédios: reparação, substituição, redução do
preço e também da extinção do contrato.
Mas pode
tratar-se de contrato “fora de estabelecimento”: celebrado na
presença física simultânea do fornecedor e do consumidor em local que não o do estabelecimento
comercial (ou até no estabelecimento se o consumidor for a tanto chamado para o
efeito).
Em
princípio, a lei confere ao consumidor, em tais casos, um período de reflexão
para que, querendo, se retracte (dê o dito por não dito), pondo termo ao
contrato (nuns casos, de 14 dias; noutros, de 30, a saber, se no domicílio ou
durante uma excursão).
Há
contratos celebrados em linha (online)
em que, em princípio, o consumidor dispõe de 14 dias para se retractar.
Com excepções que há que conhecer.
Há
contratos celebrados regularmente nos estabelecimentos comerciais, em que se
confere prazo para os consumidores verificarem se a coisa lhes apraz ou serve,
podendo dela abrir mão, se o entender: como na venda a contento e na sujeita a prova.
A venda a contento é feita
sob a reserva de a coisa agradar ao consumidor.
Duas modalidades se entrevêem:
mera proposta de
venda;
contrato susceptível
de resolução (o consumidor poderá pôr-lhe termo se a coisa lhe não agradar).
Como proposta de venda, a coisa ser-lhe-á facultada para exame.
A proposta considera-se aceita se o consumidor se não pronunciar dentro do
prazo para aceitação ( 8, 10, 15 dias…).
Não havendo contrato não
há pagamento: o valor do preço a depositar, sê-lo-á a título de caução. Devolvida
a coisa, restituir-se-á a caução na íntegra.
Havendo contrato, a entrega da coisa não impede que o comprador lhe ponha
termo: a devolução da coisa obriga à restituição imediata do preço.
Em caso de dúvida,
presume-se tratar-se de proposta de
venda.
A compra e venda
sujeita a prova também tem o seu regime no Código Civil: considera-se feita sob
a condição (suspensiva) de a coisa ser idónea para o fim a que se destina e ter
as qualidades asseguradas pelo vendedor.
Condição suspensiva: as
partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do
negócio jurídico.
Se o acontecimento se
verificar, o negócio jurídico produz os efeitos normais.
Mas a venda sujeita a
prova pode estar sujeita a condição resolutiva: as partes podem subordinar a um
acontecimento futuro e incerto a
extinção do negócio.
Se o acontecimento se
verificar, o negócio não produzirá efeitos.
A coisa deve ser facultada
ao comprador para prova: prova a fazer dentro do prazo e segundo a modalidade
estabelecida pelo contrato ou pelos usos.
Se tanto o contrato
como os usos forem omissos, observar-se-ão o prazo fixado pelo vendedor e a
modalidade escolhida pelo comprador, desde que razoáveis.
Não sendo o resultado
da prova comunicado ao vendedor antes de expirar o prazo a que se alude, a
condição tem-se por verificada quando suspensiva (isto é, o negócio produz os
efeitos normais) e por não verificada quando resolutiva (com análogos efeitos).
Mas as partes podem
ainda, ao abrigo da liberdade contratual, lançar mão do regime de dois ou mais
negócios jurídicos ou apor no contrato as cláusulas que lhes aprouverem.
Pactuando-se ou
resultando dos usos que se a coisa não agradar ou não servir, efectuar-se-á a
troca por outra, a solução será sempre menos gravosa para o vendedor. Porque
não tem de devolver o preço pago.
Mas é o que resulta da
lei ou dos usos com força de lei: é direito, não favor nem mera cortesia…
Iludir os consumidores,
isso sim, é crime de lesa-cidadania!
Que o Novo Ano seja
portador das maiores venturas! E a informação seja fidedigna: séria, rigorosa,
objectiva e adequada!
Mário Frota
presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal