terça-feira, 19 de novembro de 2024

DIRETIVA (UE) 2024/2853 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de outubro de 2024

 


DIRETIVA (UE) 2024/2853 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de outubro de 2024 relativa à responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos e que revoga a Diretiva 85/374/CEE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de melhorar o correto funcionamento do mercado interno, é necessário assegurar que a concorrência não seja distorcida e que a circulação de mercadorias não sofra entraves. A Diretiva 85/374/CEE do Conselho (3) estabelece regras comuns em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, com o objetivo de eliminar as divergências entre os sistemas jurídicos dos Estados-Membros suscetíveis de distorcer a concorrência e afetar a circulação de bens no mercado interno. Uma maior harmonização das regras comuns em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos estabelecidas nessa diretiva contribuirá ainda mais para a realização desses objetivos, implicando simultaneamente maiores níveis de proteção da saúde ou dos bens dos consumidores e de outras pessoas singulares.

(2)

A responsabilidade não culposa dos operadores económicos continua a ser o único meio de dar resposta, de modo adequado, ao problema da justa atribuição do risco inerente à produção técnica moderna.

(3)

A Diretiva 85/374/CEE tem sido um instrumento eficaz e importante, mas seria necessário revê-la à luz dos desenvolvimentos relacionados com as novas tecnologias, incluindo a inteligência artificial (IA), os novos modelos de negócio da economia circular e as novas cadeias de abastecimento mundiais, que conduziram a incoerências e à insegurança jurídica, em especial no que diz respeito ao significado do termo «produto». A experiência adquirida com a aplicação dessa diretiva demonstrou igualmente que as pessoas lesadas enfrentam dificuldades em obter uma indemnização devido a restrições à propositura de ações de indemnização e devido a desafios na recolha de elementos de prova da responsabilidade, em especial atendendo à crescente complexidade técnica e científica. Aí se incluem os pedidos de indemnização no que diz respeito a danos relacionados com as novas tecnologias. Por conseguinte, a revisão dessa diretiva incentivaria a disponibilização e a adoção dessas novas tecnologias, incluindo a IA, assegurando simultaneamente que os demandantes beneficiem do mesmo nível de proteção, independentemente da tecnologia envolvida, e que todas as empresas gozem de maior segurança jurídica e igualdade das condições de concorrência. Ler mais



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