terça-feira, 6 de agosto de 2024

AS LETRAS MIUDINHAS COM QUE NOS ESPEZINHAS…

 


Em Janeiro de 2023 escrevíamos:

COMISSÃO OU OMISSÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS?

 

I

Por intolerável OMISSÃO

E muita ‘cera’ nos ouvidos

Do Governo da Nação

Os ‘prazos’… estão mais que vencidos!

II

Que os contratos de ADESÃO

De letras miúdas tecidos

São fonte de inquietação

Pelos ardis neles escondidos

III

É que as letras miudinhas

Causam funda turvação

São como que ervas-daninhas

A reclamar supressão!

 

A 26 de Dezembro de 2023, mais de dois anos e meio depois da data-limite, a Comissão das Cláusulas Abusivas foi, enfim, delineada pelo DL 123/2023.

Falta concretizá-la e pô-la a funcionar.

Estranho é que se excluam os contratos celebrados por empresas reguladas, cujos reguladores  primam pela omissão.

Para encenações bastardas, basta!

Cumpra-se a legalidade!

Em tal se  afadigarão bastante, se houver isenção.”

Operou-se a mudança de Governo: a política de consumidores, algo que chegará decerto em manhã de nevoeiro, qual ignoto D. Sebastião dos trágicos areais de Alcácer.

Nas soluções de continuidade que premeiam as sucessões governativas, a Comissão terá caído em saco-roto?

Usemos a incomodidade, apanágio nosso, para inquirir do Governo e, em particular, do Ministro da Economia: o que é feito do projecto da Comissão? Mais de meio ano após a edição do tal diploma, nem uma só palavra.

Desde 1988, com a AIDC / IACL – associação internacional - e, mais tarde, com a criação da apDC – associação portuguesa, que nos batemos por tal.

Foi uma vitória de Pirro. Estaremos  condenados a vê-la ficar no papel?

Urge dar um significativo passo para a sua consecução.

São, em geral, surdos os ouvidos de quem nem sequer reflecte o bem-comum no cerne da condução dos negócios políticos.

É indispensável que o Governo dê mostras de que tem uma política de consumidores nos três eixos fundamentais: formação, informação, protecção.

Urge conferir expressão ao artigo 6.º da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor:

·         “Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares, bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores…

 

·          Incumbe ao Estado,… desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente através de:

 o   Promoção de uma política nacional de formação de formadores;

o   Concretização, no sistema educativo, em particular nos ensinos básico e secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;

 o   Promoção de acções de educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral;

 o   Apoio às iniciativas  promovidas pelas associações de consumidores;

 o   Programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão integrarão espaços destinados à educação e à formação do consumidor…

E ainda ao artigo 7.º, a saber:

·         Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de

 o   Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;

o   Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;

 o   Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis de acesso incondicionado;

 o   Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;

 

·         O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.

E ao artigo 14, como segue:

·         Incumbe aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o objectivo de dirimir os conflitos de consumo.

 

·         Os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados. …”

Que, no geral, são autêntica letra morta!

Desde 1981…

Que a Luís Montenegro, que é jurista, não escapem estes desígnios!

 

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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