quarta-feira, 17 de julho de 2024

Os ínvios caminhos trilhados por um legislador relapso

 


Se compulsarmos o regime jurídico da água, em vigor em Portugal, colhemos o que segue:

A facturação deve ter periodicidade mensal…

A entidade gestora deve proceder à leitura real dos instrumentos de medida com uma frequência mínima de duas vezes por ano (!!!)

E com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses (!!!)

Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado em função do consumo médio:

  • apurado entre as duas últimas leituras reais efectuadas pela entidade gestora;
  • de consumidores com características similares, no território municipal, verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura após a  instalação do contador. Ler mais

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