02 de Julho de 2024
INFORMAR PARA PREVENIR
PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR
I
O DINHEIRO FÍSICO
VL
O problema da utilização do dinheiro físico com curso legal (notas em papel e moedas metálicas) continua na ordem do dia.
Sabemos que mais de 52% do papel-moeda continua em circulação, segundo os últimos dados do Banco de Portugal. Contra 70% em 2018.
E a questão suscita-se: quais as principais vantagens de se continuar a utilizar o dinheiro físico em contraposição com o dinheiro virtual (cartões de pagamento)?
MF
Pague com dinheiro físico: notas em papel e moedas metálicas!
“Só o dinheiro físico é susceptível de proporcionar a sensação da “dor de pagar”, cerceando a compra de coisas de que não precisa com o dinheiro que não tem.”
O dinheiro físico é, pois, o único meio que causa deveras “a dor de pagar”…
O dinheiro com curso legal é o meio mais eficaz para se evitar, por conseguinte, o endividamento excessivo.
“Quem tem dinheiro não tem vícios: só quem tem cartão pode tê-los”, pode afirmar-se numa versão do aforismo que por aí corre.
O dinheiro físico e o seu manuseamento previnem que indivíduos e famílias assumam compromissos para além das suas necessidades estritas ou das reservas disponíveis.
Ademais, como proclamam os britânicos, “o dinheiro é a única coisa que ainda funciona quando tudo deixar de funcionar”! Em particular em situações de disrupção dos sistemas, hoje à mercê de ciberataques de consequências incalculáveis.
O dinheiro físico garante de todo a privacidade. Ao invés do que ocorre com os meios de pagamento virtuais cuja rastreabilidade decorre da sua própria natureza.
Se pagar com cartão, por exemplo, num estabelecimento de uma insígnia alimentar, os meus hábitos de consumo podem ser escrutinados à exaustão, o que como com que periodicidade o faço e com os mais dados disponíveis pode traçar-se o meu perfil e envolver-me em campanhas de publicidade personalizadas. É que o cartão deixa rasto. E os meus hábitos são identificados pari passu.
O dinheiro com curso legal é publico: é um bem público, o único que funciona sem intermediários.
Donde, o dinheiro físico não comportar encargos, sendo, pois, gratuito, ao invés dos mais meios de pagamento.
No tráfego jurídico, em geral, não podem ser recusadas as notas e moedas com curso legal. Nos mais meios de pagamento a recusa é possível.
O dinheiro físico insere-se no círculo dos bens virtuosos: é ambientalmente amigável. A pegada ambiental do numerário é insignificante e muito menor do que a do dinheiro electrónico que utiliza supercomputadores para que o seu funcionamento se processe.
O dinheiro com curso legal é o meio mais seguro: é sinónimo de segurança, em bom rigor, e de segurança jurídica, em geral, e é a única modalidade de pagamento insusceptível de ser recusada no tráfego jurídico.
Não se ignore que, segundo os últimos dados da Europol, as fraudes com os meios de pagamentos virtuais atingiram, só em 2023, a expressiva soma de 1 530 000 000 € (mil quinhentos e trinta milhões de euros).
As fraudes com os cartões, de harmonia com recentes denúncias por cibercrime, aumentaram quase 60% em Portugal. As burlas pelo WhatsApp e por plataformas de compras online causaram maiores prejuízos em 2023.
Estes dados são irrecusáveis: a insegurança dos meios de pagamento digitais sobe em espiral, sem paralelo com os mais meios e com inusitadas perdas para as vítimas que nem sempre são ressarcidas pelas instituições de crédito metidas de permeio.
O dinheiro físico é a moeda de refúgio. É o último reduto. Quando tudo falha, só a moeda física subsiste.
E só com dinheiro se pode ter acesso aos bens de primeira necessidade: aquilo com que se compra melões é, afinal, o dinheiro físico, o numerário, como o povo o diz no dia-a-dia!
Nem se percebe como ainda se não entendeu isto entre nós.
O acesso aos bens de consumo aos info-excluídos é vedado quando a exigência do cartão como meio exclusivo de pagamento ocorre em afronta ao sistema de pagamento. Já que nem sequer têm acesso a uma conta bancária. E os excluídos, os hipervulneráveis, entre nós, somam-se por milhões…
E como há quem, em oposição à lei em vigor, confronte os consumidores com a proibição de pagar em dinheiro, já que só aceita cartões de pagamento, de crédito ou de débito… a exclusão dos mais pobres do acesso aos bens consuma-se sem dó nem piedade.
Perante a frieza e a inacção das autoridades, importa dizê-lo.
II
CONCURSOS 760 / 761
ENVOLTOS EM CAMPANHAS DE PROFUNDO ASSÉDIO
VL
As televisões gastam intermináveis minutos a publicitar os concursos 760 / 761.
A Provedora de Justiça interveio e a Televisão Pública fez cessar os concursos.
A Televisão Pública volta de novo a tais concursos no Canal 1.
E os seus apresentadores gastam um tempo a publicitar o concurso para atrair as pessoas a participar.
O que dizer disto?
MF
Há 3 anos diziam os jornais:
Provedora recomenda proibição de concursos
com chamadas de valor acrescentado
José Sena Goulão/LUSA
A Provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, recomendou ao Governo que proíba a "linhas telefónicas da gama 760 e 761", que são consideradas pelo jurista Mário Frota "embriagantes e viciantes".
O texto da recomendação ao Governo foi divulgado pela Associação Portuguesa de Direito do Consumo (apDC), com sede em Coimbra, presidida pelo jurista e professor universitário Mário Frota
A Provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, recomendou ao Governo a proibição dos concursos televisivos que utilizam números de telefone de custos acrescidos, para proteger os idosos e outros grupos vulneráveis, foi esta quinta-feira anunciado.
Numa recomendação dirigida ao secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Torres, Maria Lúcia Amaral defende que deve ser inviabilizada a realização dos concursos em que as estações de televisão recorrem, designadamente, as “linhas telefónicas da gama 760 e 761”.
“A protecção acrescida dos consumidores é tanto mais importante quanto, por força da actual pandemia provocada pela Covid-19, o confinamento proporciona uma maior disponibilidade das pessoas para participarem neste tipo de concursos”, sublinha.
O texto da recomendação ao Governo foi divulgado pela Associação Portuguesa de Direito do Consumo (apDC), com sede em Coimbra, presidida pelo jurista e professor universitário Mário Frota.
A par de “diversos cidadãos individualmente”, também a apDC solicitou a intervenção da Provedora de Justiça, por entender “que os concursos televisivos que apelam à realização de chamadas telefónicas com os prefixos 760 e 761 são realizados em violação dos direitos dos consumidores, em particular dos grupos mais vulneráveis”.
Maria Lúcia Amaral sugere ainda “a revisão do regime jurídico de fiscalização aplicável aos concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços, com vista à sua clarificação e por forma a obviar a conflitos negativos ou positivos de competência”.
Uma terceira e última proposta da Provedora de Justiça aponta para “a proibição da utilização de cartões de débito como prémios neste tipo de concursos”.
Em declarações à agência Lusa, o presidente da apDC congratulou-se esta quinta-feira com a iniciativa da Provedora de Justiça, face ao “assédio contínuo a que estão sujeitas as pessoas imobilizadas em casa, numa situação de grande vulnerabilidade psicológica e social”.
“Isto é embriagante e viciante”, disse o presidente da apDC sobre os concursos televisivos que recorrem a chamadas de valor acrescentado, uma prática que, na sua opinião, “agride sobretudo os idosos e leva a que se deixem manipular” face ao “carisma de muitos dos apresentadores”.
“Os consumidores — em especial as pessoas mais vulneráveis, como as crianças, os idosos e os cidadãos economicamente mais desfavorecidos — estão desprotegidos relativamente aos concursos televisivos que apelam à realização de chamadas telefónicas com os prefixos 760 e 761”, corrobora a Provedora de Justiça.
Na recomendação ao Governo, assinada em 19 de Outubro e agora divulgada pela apDC, Maria Lúcia Amaral considera também que “a realização de concursos que apelam à realização de chamadas telefónicas através de números com prefixo 760 e 761, que são números de tarifa especial majorada, coloca em causa o cumprimento da Lei do Jogo”.
III
DIREITO DE ‘REJEIÇÃO’: NADA DE REPARAÇÃO!
OU SUBSTITUIÇÃO OU RESOLUÇÃO…
“Comprei em Dezembro um frigorífico numa empresa de renome, a Rádio Popular, no Retail Park, em Taveiro. Menos de um mês depois, avariou-se. Devolvi-o. Exigi um novo. Que não reparado. Andam encanar a perna à rã: entretêm-me dizendo que estão à espera que os serviços técnicos se pronunciem. Já lá voltei quatro vezes e venho sempre de mãos a abanar. Mais de dois meses depois, nem novas nem mandados. Até quando?”
Perante a consulta, após ponderação, cumpre responder:
1. Em caso de avaria, vício, defeito, divergência entre as especificações do contrato e a coisa (hipóteses de não conformidade…), ao alcance do consumidor qualquer dos remédios previstos [reparação, substituição, redução proporcional do preço e o termo do contrato].
2. Há actualmente como que uma hierarquia no que toca aos remédios, em nome da sustentabilidade: primeiro, há que socorrer-se da reparação ou da substituição da coisa e, só por último, é que é lícito, em geral, que se ponha termo ao contrato (LCVBC - Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo: art.º 15):
“1 - …O consumidor tem direito:
a) À reposição da conformidade, através da reparação ou da substituição do bem;
b) À redução proporcional do preço; ou
c) À resolução do contrato.
2 — O consumidor pode escolher entre a reparação ou a substituição do bem, salvo se o meio escolhido para a reposição da conformidade for impossível ou, em comparação com o outro meio, impuser ao fornecedor custos desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo:
a) O valor que os bens teriam se não se verificasse a falta de conformidade;
b) A relevância da falta de conformidade; e
c) A possibilidade de recurso ao meio de reposição da conformidade alternativo sem inconvenientes significativos para o consumidor.
…”
3. De harmonia com o que prescreve o artigo 18 da LCVBC:
“1 — …
2 — A reparação ou a substituição do bem é efectuada:
a) A título gratuito;
b) Num prazo razoável a contar do momento em que o fornecedor tenha sido informado pelo consumidor da falta de conformidade;
c) Sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza dos bens e a finalidade a que o consumidor os destina.
3 — O prazo para a reparação ou substituição não deve exceder os 30 dias, salvo nas situações em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da falta de conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação ou substituição justifiquem um prazo superior.”
4. No entanto, desde que a não conformidade (vício, defeito, avaria, divergência…) ocorra nos 30 dias subsequentes à entrega da coisa, ao consumidor se confere o denominado direito de rejeição, previsto no artigo 16 da LCVBC:
“Nos casos em que a [não] conformidade se manifeste no prazo de 30 dias após a entrega do bem, o consumidor pode solicitar a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato.”
5. A escolha é, no caso, do consumidor: não há cá lugar à reparação; ou exige a substituição ou põe termo ao contrato.
6. A substituição dever-se-ia ter processado, em princípio, no lapso de 30 dias (LCVBC: n.º 3 do art.º 18).
7. A violação do disposto no artigo 16 da LCVBC (a substituição tempestiva da coisa) constitui contra-ordenação económica grave passível de coima e sanções acessórias (LCVBC: al. c) do n.º 1 do art.º 48):
7.1. A coima varia segundo o talhe da empresa: se micro (menos de 10 trabalhadores), pequena (de 10 a 49), média (de 50 a 249) ou grande (250 ou mais trabalhadores):
7.2. Tratando-se de média empresa a sanção oscila entre os 8 000 € e os 16 000 €; se de grande empresa entre os 12 000 € e os 24 000 €.
8. Reclamação no Livro respectivo para que a ASAE instaure os correspondentes autos e inflija as sanções que no caso couberem.
CONCLUSÃO
a. Se o ‘vício’ ocorrer nos dias 30 a seguir à entrega, o consumidor tem o direito de exigir a substituição ou pôr termo ao contrato (LCVBC: art.º 16)
b. Se optar pela substituição, há, em princípio, 30 dias para o efeito (LCVBC: n.º 3 do art.º 18)
c. A violação de tais normas constitui contra-ordenação económica grave (LVBC: als. c) e d) do n.º 1 do artigo 48)
d. Tratando-se de grande empresa, como parece, a coima atingirá, no limite, 24 000 €.
IV
GARANTIAS ENFERRUJADAS
DIREITOS DENEGADOS
“Comprei um forno branco IKEA Mattradition, que soube mais tarde ser da marca Whirlpool.
A porta do forno começou a enferrujar ao fim de 1 ano, sendo quase imperceptível. Agora, ao fim de 2 anos, já tem uma enorme mancha castanha.
Está colocado numa cozinha aberta para a sala o que dá um péssimo aspecto.
A empresa WHIRLPOOL diz que o defeito da ferrugem não está abrangido pela garantia.”
Apreciada a questão, cumpre oferecer a solução que se afigura conforme à lei:
1. A garantia, como o vimos afirmando desde sempre, “é da coisa toda e de toda a coisa” (Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo – LCVBC: art.º 5.º).
2. Ainda que a exclusão conste das condições gerais dos contratos ou da própria apólice da garantia, sobrevém a nulidade da cláusula (LCVBC: n.º 1 do art.º 51; Lei das Condições Gerais dos Contratos - LCGC: al. d) do art.º 21).
3. Ao consumidor compete accionar a garantia perante a empresa com a qual celebrou o contrato de compra e venda (LCVBC: n.º 1 do art.º 12).
4. A lei confere-lhe, porém, a faculdade de exigir o cumprimento da garantia ao fabricante, restrita, contudo, a dois dos remédios previstos: a reparação e a substituição, que não à redução adequada do preço ou à extinção do contrato por meio da resolução (LCVBC: n.º 1 do art.º 40)
5. A recusa tanto do fornecedor com o qual celebrou o contrato quanto, se for o caso, do fabricante em prover à garantia, constitui-os na obrigação de reparar os prejuízos causados, quer se trate de danos materiais quer de danos morais (Lei-Quadro de Defesa do Consumidor - LDC: n.º 1 do art.º 12).
6. A garantia legal tem hoje, i. é, desde o 1.º de Janeiro de 2022, a duração de três anos (LCVBC: n.º 1 do art.º 12).
7. De entre os remédios exigíveis, há hoje, em princípio, como que uma hierarquia, a saber, em primeiro lugar, como opção do consumidor, a reparação ou a substituição (LCVBC: n.º 1 do art.º 15).
8. Como a reparação não será, em princípio, de considerar, o consumidor pode exigir do fornecedor ou do fabricante, se for o caso, a substituição do bem (LCVBC: n.º 2 do art.º 15).
9. A substituição terá de ser concretizada, em princípio, em 30 dias, sob pena de contra-ordenação económica grave (LCVBC: n.º 3 do art.º 18; al. d) do n.º 1 do art.º 48).
10. Tratando-se de uma grande empresa (250 ou mais trabalhadores) a coima situar-se-á entre os 12 000 € e os 24 000 € (Regime Jurídico das Contra-Ordenações Económicas – RJCE – DL 09/2021: sub. v da al. b) do art.º 18 ).
11. Deve lavrar a reclamação devida no Livro respectivo, em qualquer dos suportes: físico ou electrónico (DL 156/2005: art.ºs 4.º e 5.º - C).
EM CONCLUSÃO
a. A recusa da garantia legal em coisa móvel duradoura, a pretexto de que a ferrugem nela se não inclui, ou está nas condições gerais e é, em termos singulares, nula a cláusula de pleno direito (LCGC: al. d) do art.º 21)
b. Ou resulta do accionamento dos remédios cabíveis na garantia legal e constitui contra-ordenação económica grave (LCVBC: al. d) do n.º 1 do art.º 48)
c. O remédio admissível, na circunstância, é o da substituição do bem, que há-de processar-se, em princípio, em 30 dias (LCVBC: n.º 2 do art.º 15; n.º 3 do art.º 18).
d. Os prejuízos materiais e morais causados ao consumidor pela recusa da garantia são susceptíveis de reparação (LDC - n.º 1 do art.º 12)
e. A recusa da garantia deve ser objecto de reclamação no Livro respectivo, em qualquer das suas versões (DL 156/2005: art.ºs 4.º e 5.º -C).
f. Tratando-se de grande empresa (250 ou mais) a coima oscilará entre os 12 000 e os 24 000 € (RJCE: sub. v da al. b) do art.º 18 ).
VI
ATRÁS DE CAMPANHAS
SE ESCONDEM AS MANHAS
VL
De um consumidor da Pedrulha, em Coimbra:
Fui atrás de um anúncio de aparelhos de audição e levei a Sogra ao estabelecimento, na cidade, para ensaiar a sua veracidade.
Ficámos com um aparelho que custou 550 €, mas o certo é que a aparelho não funciona.
Posso devolvê-lo?
MF
Primeiro há que caracterizar o contrato.
Depois ver que regime de compra e venda se aplica.
Têmo-lo dito em várias circunstâncias: o contrato fora de estabelecimento não é só aquele cuja celebração decorre fora do estabelecimento próprio do comerciante.
É também contrato fora de estabelecimento o celebrado, entre outros, no local indicado pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços.
Ora, nestas circunstâncias, o contrato tem de ser celebrado de papel passado, a saber:
1 - O contrato celebrado fora do estabelecimento comercial é reduzido a
escrito e deve, sob pena de nulidade, conter, de forma clara e compreensível e
na língua portuguesa, as informações determinadas pelo artigo 4.º
2 - O fornecedor de bens ou prestador de
serviços deve entregar ao consumidor uma cópia do contrato assinado ou a
confirmação do contrato em papel ou, se o consumidor concordar, noutro suporte
duradouro, incluindo, se for caso disso, a confirmação do consentimento prévio
e expresso do consumidor e o seu reconhecimento…”
É o que diz o artigo 9.º da Lei dos Contratos à Distância e Fora de Estabelecimento de 14 de Fevereiro de 2014.
Se o não for, o contrato é nulo e de nenhum efeito.
Para tanto, devolverá a coisa, o bem, sendo que terá de ser desembolsado de imediato da quantia prestada.
O consumidor pode invocar a nulidade directamente ao fornecedor, restituindo a coisa ou bem e sendo reembolsado dos montantes que despendeu.
A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser oficiosamente apreciada pelo tribunal-
Se o contrato fosse válido, disporia o consumidor, se a cláusula constasse do contrato, de 14 dias para se retractar, para dar o dito por não dito.
Se tal cláusula não constasse do contrato em suporte papel, o consumidor disporia, não de 14, mas de 12 meses que acresceriam aos 14 dias iniciais para dar o dito por não dito.
Esta a solução de acordo com s cânones legais.
Deve lavrar a sua denúncia pelo facto no Livro de Reclamações respectivo se o estabelecimento de boa mente não atender à declaração de nulidade que lhe fará chegar, entretanto.
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