Produtos-milagre:
o “novo” nome da “banha-da-cobra”
(Diário ‘as Beiras’, 06 de Dezembro de 2017)
Eis os produtos-milagre
Panaceia universal
Da “raspa” ao “óleo” de bagre
Tudo “marcha” em Portugal!
Ocorreu-nos tornar aos “produtos-milagre” que com o “assentimento” das autoridades públicas passam incólumes no pequeno ecrã.
Com efeito, ninguém parece resistir aos efeitos miraculosos dos “cogumelos” que se insinuam como que dando mais “tempo” à vida e mais “vida” ao “tempo”…
E a produtos quejandos que irrompem com uma força tal nos meios de maior impacte que o universo-alvo crê tratar-se de “remédios para todos os males”… autêntica “panaceia universal”!
Quer se calcem de fantasmagorias quer trinem como nos anúncios dos elixires da juventude…
E daí a que (in)cautos “abram os cordões à bolsa” vai um minúsculo passo…
A lei, com efeito, proíbe-os. Mas os intrincados passos de dança entre entidades com competências para o reprimir deixam perplexos os mais zelosos dos escrutinadores.
O Código da Publicidade proibia-os num dos dispositivos aditados em 1998 e revogado, entretanto, em 2008:
“1 - É proibida, sem prejuízo do disposto em legislação especial, a publicidade a bens ou serviços milagrosos.
2 - Considera-se publicidade a bens ou serviços milagrosos, para efeitos do presente diploma, a publicidade que, explorando a ignorância, o medo, a crença ou a superstição dos destinatários, apresente quaisquer bens, produtos, objectos, aparelhos, materiais, substâncias, métodos ou serviços como tendo efeitos específicos automáticos ou garantidos na saúde, bem-estar, sorte ou felicidade dos consumidores ou de terceiros, nomeadamente por permitirem prevenir, diagnosticar, curar ou tratar doenças ou dores, proporcionar vantagens de ordem profissional, económica ou social, bem como alterar as características físicas ou a aparência das pessoas, sem uma objectiva comprovação científica das propriedades, características ou efeitos propagandeados ou sugeridos.
3 - O ónus da comprovação científica a que se refere o número anterior recai sobre o anunciante.
4 - As entidades competentes para a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das medidas cautelares e das coimas previstas no presente diploma podem exigir que o anunciante apresente provas da comprovação científica a que se refere o n.º 2, bem como da exactidão material dos dados de facto e de todos os benefícios propagandeados ou sugeridos na publicidade.
5 - A comprovação científica a que se refere o n.º 2 bem como os dados de facto e os benefícios a que se refere o número anterior presumem-se inexistentes ou inexactos se as provas exigidas não forem imediatamente apresentadas ou forem insuficientes.”
Em substituição, um texto mais enxuto, mas tão abrangente quanto, emergente da União Europeia e transcrito em 2008 na Lei das Práticas Comerciais Desleais:
“São consideradas enganosas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais: …
Alegar falsamente que o bem ou serviço é capaz de curar doenças, disfunções e malformações.”
As práticas persistem…
As Ordens dos Médicos e dos Farmacêuticos já vieram a terreiro denunciar os efeitos catastróficos dos produtos-milagre que continuam a ser publicitados, sem rebuço, entre nós…
E a insurgir-se, com base em estudos científicos, contra marcas e produtos.
Em vão, porém!
As Ordens nada podem contra as hordas que tudo desregulam, dominando o mercado com os “maravedis” que com facilidade arrecadam porque a “banha-da-cobra” e seus vendedores são mais convincentes que a razão e a ciência…
Valerá a pena insistir?
Com as autoridades (na forma) a dormir?
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, de Portugal
E.T.
Diferente é a publicidade a produtos e serviços de saúde, hoje regida pelo DL 238/2015, de 14 de Outubro, cujo artigo 8.º reza o seguinte:
Práticas de publicidade em saúde
1 — São proibidas as práticas de publicidade em saúde que, por qualquer razão, induzam ou sejam susceptíveis de induzir em erro o utente quanto à decisão a adoptar, designadamente:
a) Ocultem, induzam em erro ou enganem sobre características principais do acto ou serviço, designadamente através de menções de natureza técnica e científica sem suporte de evidência da mesma ou da publicitação de expressões de inovação ou de pioneirismo, sem prévia avaliação das entidades com competência no sector;
b) Aconselhem ou incitem à aquisição de atos e serviços de saúde, sem atender aos requisitos da necessidade, às reais propriedades dos mesmos ou a necessidade de avaliação ou de diagnóstico individual prévio;
c) Se refiram falsamente a demonstrações ou garantias de cura ou de resultados ou sem efeitos adversos ou secundários;
d) Enganem ou sejam susceptíveis de criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efectuada, designadamente sobre a identidade, as qualificações ou o preenchimento dos requisitos de acesso ao exercício da actividade;
e) No seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias, conduzam ou sejam susceptíveis de conduzir o utente médio a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo, e envolvam uma actividade que seja susceptível de criar:
i) Confusão entre actos e serviços, marcas, designações comerciais e outros sinais distintivos ou competências de um concorrente directo ou indirecto; ou,
ii) Convicção de existência de qualidade através da utilização indevida de marca ou selos distintivos ou invocando esses atributos para finalidades que não são associadas à natureza dessa marca ou certificação;
f) Descrevam o ato ou serviço como «grátis», «gratuito», «sem encargos», ou «com desconto» ou «promoção», se o utente tiver de pagar mais do que o custo inevitável de responder à prática de publicidade em saúde;
g) Proponham a aquisição de actos e serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um ato ou serviço diferente, recusem posteriormente o fornecimento aos utentes do ato ou do serviço publicitado.
2 — São ainda proibidas as práticas de publicidade em saúde que:
a) Limitem, ou sejam susceptíveis de limitar, significativamente a liberdade de escolha ou o comportamento do utente em relação a um acto ou serviço, através de assédio, coacção ou influência indevida e, assim, conduzam, ou sejam susceptíveis de conduzir, o utente a tomar uma decisão de transacção que, sem estas práticas publicitárias, não teria tomado;
b) Sejam susceptíveis de induzir o utente ao consumo desnecessário, nocivo ou sem diagnóstico ou avaliação prévios por profissional habilitado;
c) No âmbito de concursos, sorteios ou outras modalidades ou certames afins divulguem actos ou serviços de saúde como respectivo prémio, brinde ou condição de prémio, ou similares.
3 — Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, atende-se ao caso concreto e a todas as suas características e circunstâncias, devendo ser considerados os seguintes aspectos:
a) O momento, o local, a natureza e a persistência da prática comercial;
b) O recurso a linguagem ou comportamento ameaçadores ou injuriosos;
c) O aproveitamento consciente pelo profissional de qualquer infortúnio ou circunstância específica que pela sua gravidade prejudique a capacidade de decisão do utente, com o objectivo de influenciar a decisão deste em relação ao bem ou serviço;
d) Qualquer entrave não contratual oneroso ou desproporcionado imposto pelo profissional, quando o utente pretenda exercer os seus direitos contratuais, incluindo a resolução do contrato, a troca do bem ou serviço ou a mudança de profissional;
e) Qualquer ameaça de exercício de uma acção judicial que não seja legalmente possível.
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