quinta-feira, 14 de março de 2024

Tribunal Especial.


CORTE ESPECIAL
Processo    
EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.

Ramo do Direito    
DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema Consumo e produção responsáveis Paz, Justiça e Instituições Eficazes    
Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva.

DESTAQUE
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.

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