Do preâmbulo da proposta de Regulamento Inteligência Artificial de 21 de Abril de 2021, na sua versão original, deixada intocada pelas sucessivas revisões, o que segue:
DADOS BIOMÉTRICOS
“(7) A noção de dados biométricos utilizada no presente regulamento deverá ser interpretada à luz da noção de dados biométricos, conforme definido no artigo 4.º, n.º 14, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho6, artigo 3.º, n.º 18, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho7 e artigo 3.º, n.º 13, da Directiva (UE)2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Os dados biométricos podem permitir a autenticação, identificação ou categorização de pessoas singulares e para o reconhecimento de emoções das pessoas físicas.”
Noção:
“Dados biométricos», dados pessoais resultantes de um tratamento técnico específico relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular que permitam ou confirmem a identificação única dessa pessoa singular, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicos.”
(a noção é una - e uma só - em cada um dos instrumentos normativos enumerados)
IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA
Este considerandum foi aditado ulteriormente, como o subsequente:
(7-A) A noção de identificação biométrica utilizada no presente regulamento deverá ser definida como o reconhecimento automatizado de características humanas físicas, fisiológicas e comportamentais, como rosto, movimento dos olhos, formato do corpo, voz, prosódia, marcha, postura, frequência cardíaca, sangue, pressão, odor, características das teclas digitadas, com o propósito de estabelecer a identidade de um indivíduo, comparando os dados biométricos desse indivíduo com os dados biométricos armazenados de indivíduos em um banco de dados de referência, independentemente de o indivíduo ter dado seu consentimento ou não.
Isto exclui sistemas de IA destinados a serem utilizados para verificação biométrica, que inclui autenticação, cujo único propósito é confirmar que um determinado natural, pessoa é a pessoa que afirma ser e para confirmar a identidade de uma pessoa física com o único propósito de ter acesso a um serviço, desbloquear um dispositivo ou ter segurança no acesso às instalações.
CATEGORIZAÇÃO BIOMÉTRICA
(7-B) A noção de categorização biométrica utilizada no presente regulamento deverá ser definida como atribuir pessoas singulares a categorias específicas com base nos seus dados biométricos. Tais categorias específicas podem estar relacionadas com aspectos como sexo, idade, cor do cabelo, cor dos olhos, tatuagens, traços comportamentais ou de personalidade, língua, religião, pertença a uma minoria nacional, orientação sexual ou política.
(Isto não inclui sistemas de categorização biométrica que são uma característica puramente acessória intrinsecamente ligada a outro serviço comercial, o que significa que o recurso não pode, por razões técnicas objectivas, ser usado sem o principal serviço e a integração desse recurso ou funcionalidade não é um meio de contornar a aplicabilidade das regras do presente regulamento. Por exemplo, filtros que categorizam rosto ou corpo, recursos usados em mercados on-line podem constituir um recurso auxiliar, pois elas podem ser utilizadas em relação ao serviço )
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