quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024

SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL RISCO INACEITÁVEL (I)


DA PROPOSTA ORIGINAL

Da Proposta inicial de Regulamento Europeu, em fase de acerto e publicação, avultam como proibidas as seguintes práticas de inteligência artificial:

§  A colocação no mercado, a colocação em serviço ou a utilização de um sistema de IA que empregue técnicas subliminares que contornem a consciência de uma pessoa para distorcer substancialmente o seu comportamento de uma forma tal que cause ou seja susceptível de causar danos físicos ou psicológicos a essa ou a outra pessoa;

 §  A colocação no mercado, a colocação em serviço ou a utilização de um sistema de IA que explore quaisquer vulnerabilidades de um grupo específico de pessoas associadas à sua idade ou deficiência física ou mental, a fim de distorcer substancialmente o comportamento de pessoa pertencente a um tal grupo de forma que cause ou seja susceptível de causar danos físicos ou psicológicos a essa ou a outra pessoa;

 §  A colocação no mercado, a colocação em serviço ou a utilização de sistemas de IA por autoridades públicas ou em seu nome para efeitos de avaliação ou classificação da credibilidade de pessoas singulares durante um certo período com base no seu comportamento social ou em características de personalidade ou pessoais, conhecidas ou previsíveis, em que a classificação social conduz a uma das seguintes situações ou a ambas:

 

o   tratamento prejudicial ou desfavorável de determinadas pessoas singulares ou de grupos inteiros em contextos sociais não relacionados com os contextos em que os dados foram originalmente gerados ou recolhidos,

 

o   tratamento prejudicial ou desfavorável de certas pessoas singulares ou grupos inteiros que é injustificado e desproporcionado face ao seu comportamento social ou à gravidade do mesmo;

 

§  A utilização de sistemas de identificação biométrica à distância em «tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública, salvo se essa utilização for estritamente necessária para alcançar um dos seguintes objectivos:

 

o   a investigação selectiva de potenciais vítimas específicas de crimes, nomeadamente crianças desaparecidas,

 

o   a prevenção de uma ameaça específica, substancial e iminente à vida ou à segurança física de pessoas singulares ou de um ataque terrorista,

 

o   a detecção, localização, identificação ou instauração de acção penal relativamente a um infractor ou suspeito de uma infracção penal (…) punível no Estado-Membro em causa com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e como tal definidas pela legislação de um tal Estado-Membro.

A utilização de sistemas de identificação biométrica à distância «em tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública que vise alcançar um dos objectivos precedentemente enunciados deve ter em conta os seguintes elementos:

§  A natureza da situação que origina a possível utilização, em especial a gravidade, a probabilidade e a magnitude dos prejuízos causados na ausência da utilização do sistema;

 

§  As consequências da utilização do sistema para os direitos e as liberdades de todas as pessoas afectadas, em especial a gravidade, a probabilidade e a magnitude dessas consequências.

Além disso, a utilização de sistemas de identificação biométrica à distância «em tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública que vise alcançar um dos objectivos +precedentemente definidos deve observar salvaguardas e condições necessárias e proporcionadas em relação a tal utilização, nomeadamente no respeitante a limitações temporais, geográficas e das pessoas visadas.

 

No tocante a um qualquer sistema de identificação biométrica à distância «em tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública,  cada uma das suas  utilizações específicas está sujeita a autorização prévia concedida por uma autoridade judiciária ou por uma autoridade administrativa independente do Estado-Membro no qual a utilização terá lugar após apresentação de um pedido fundamentado em conformidade com as regras de execução previstas no direito nacional.

Contudo, numa situação de urgência devidamente justificada, a utilização do sistema pode ser iniciada sem uma autorização que poderá ser solicitada apenas durante ou após a sua utilização.

A autoridade judiciária ou administrativa competente apenas deve conceder a autorização se considerar, com base em dados objectivos ou indícios claros que lhe tenham sido apresentados, que a utilização do sistema de identificação biométrica à distância «em tempo real» em apreço é necessária e proporcionada para alcançar um dos objectivos precedentemente definidos, conforme identificado no pedido. Ao decidir sobre o pedido, a autoridade judiciária ou administrativa competente tem em conta as salvaguardas supra mencionadas.

Um Estado-Membro pode decidir prever a possibilidade de autorizar total ou parcialmente a utilização de sistemas de identificação biométrica à distância «em tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública dentro dos limites e sob as condições enumeradas precedentemente.

 Se assim for, o Estado-Membro estabelece na sua legislação nacional as regras pormenorizadas aplicáveis ao pedido, à emissão e ao exercício das autorizações exigíveis, bem como à supervisão das mesmas.

Tais regras especificarão igualmente em relação a que objectivos enumerados, em que se incluem as infracções penais emolduradas, as autoridades competentes podem ser autorizadas a usar esses sistemas para efeitos de manutenção da ordem pública.

 

(OBS.: O Parlamento Europeu introduziu, na concertação a que chegou internamente a 14 de Junho de 2023, um sem-número de alterações que se considerarão em apontamento posterior).

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