quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024

Que alarvidade enxamear as auto-estradas de publicidade…


A publicidade voltou em força às estradas e auto-estradas (sobretudo à A1), a poluição visual é manifesta, a insegurança daí resultante flagrante e, na densa floresta de quadros, painéis, tabuletas, anúncios, ecrãs, focos luminosos, cartazes ou inscrições, até os sinais de trânsito se diluem, como que absorvidos na densa floresta de painéis e quejandos.

 

O diploma legal de 24 de Abril de 1998 que  proibira a publicidade nas estradas nacionais fundava-se sobretudo em razões ambientais:

 

“A proliferação descontrolada por todo o País dos mais diversos meios da chamada publicidade exterior, nomeadamente quadros, painéis, tabuletas, anúncios, ecrãs, focos luminosos, cartazes ou inscrições, tem produzido uma gravíssima degradação da paisagem em Portugal, sobretudo na proximidade das estradas fora dos aglomerados urbanos.

 

Essa degradação atinge, de forma manifesta e intolerável, um importante valor ambiental que ao Estado incumbe proteger, pelo que importa adoptar medidas que permitam inverter a presente situação.”

 

E o diploma, no seu preâmbulo, rematava:

 

“Porém, o problema particular suscitado pela publicidade exterior na área de vizinhança das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos reclama tratamento especial uniforme, que permita salvaguardar nessas situações o ambiente e a paisagem face às inúmeras agressões de que têm sido alvo.

 

A solução adoptada, atenta a gravidade do problema, passa pela proibição da publicidade fora dos aglomerados urbanos e visível das estradas nacionais.”

 

Mas é facto que não se poderia escamotear as razões de segurança viária que taios elementos distractivos põem necessariamente em causa.

 

Algo em que há que atentar, acautelando nefastas consequências.

 

A regra da proibição comportava, porém, excepções, permitindo designadamente, os meios de publicidade

 

§  que se destinassem  a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou privados, desde que tal publicidade neles se afixasse ou inscrevesse;

§  de interesse cultural e

§  de interesse turístico (legalmente reconhecido).

A proibição caiu com a promulgação do  Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional em 27 de Abril de 2015.

E na lei de suporte se estatuiu que “as regras aplicáveis à afixação de publicidade visível das estradas… , designadamente quanto às matérias com potencial impacto para a segurança rodoviária, como a localização permitida, o conteúdo da mensagem, a luminosidade, os critérios para a implementação, manutenção e conservação dos respectivos suportes publicitários… são estabelecidas em portaria a aprovar pelos membros do Governo.”

Que se saiba, salvo erro ou omissão, a portaria jamais se publicou, mas a publicidade passou a enxamear as auto-estradas.

Seria interessante se limitasse ou eliminasse factor tão pernicioso para a segurança do trânsito (com mulheres sensuais  com calcinhas no salto dos sapatos nos anúncios de motéis e outras bizarrias a vermelho e em um qualquer idioma chinês, como já vai aparecendo algures…).

O facto é que – para além dos aspectos eminentemente ambientais - avultam necessariamente os que relevam da segurança rodoviária, que importaria a todo o transe acautelar.

Haja quem se preocupe com questões tão candentes como as que se prendem com estas coisas aparentemente comezinhas.

São razões bastantes de segurança que o recomendam.

Haja quem entenda reverter a situação ante o caos que se instalou neste particular.

Tornaremos ao tema.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – Direito do Consumo - Portugal

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