DIRE©TO AO CONSUMO
“Informar
para Prevenir”
“Prevenir
para não Remediar”
PROGRAMA
31
de Outubro de 2023
I
TARIFA
SOCIAL DA INTERNET:
NEM
800 NEM 800 MIL
RVL
O
PÚBLICO, a 10 de Setembro passado, trazia a seguinte notícia:
“Governo
quer “testar hipóteses de melhoria” da tarifa social de Internet
Tarifa
social só tem 500 assinantes, num universo de quase 800 mil potenciais
beneficiários.
O
Governo tem mantido “reuniões de trabalho” com os operadores de
telecomunicações para “estudar várias alternativas de melhoria” da tarifa
social de Internet (TSI), uma medida que completa o segundo aniversário em
Janeiro, mas que está longe de chegar às cerca de 800 mil famílias que dela
poderiam beneficiar automaticamente: famílias economicamente vulneráveis, que
cumprem os critérios de acesso à tarifa social da electricidade.”
Quer
o Professor comentar a situação que ora se nos depara?
MF
O
acesso à Internet constitui, hoje por hoje, um direito humano.
A 27 de Junho de 2016,
por Resolução, em adenda ao art.º 19.º da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, que regra o direito à liberdade de opinião e de expressão
(A/HRC/32/L.20), se aditou a secção 32
sob a epígrafe “Promoção, protecção e gozo dos direitos humanos na internet”,
aí se enunciando mais de uma dezena de recomendações de molde
assegurar o respeito pelos direitos dos que à internet acedem e nela operam. A preocupação
que subjaz a um tal documento, aliás, de carácter não vinculativo, é a de
assegurar que os direitos que os indivíduos têm offline o sejam igualmente protegidos online. A importância da promoção, protecção e desfrute dos
direitos humanos na internet e, bem assim, a relevância do direito de acesso têm
sido alvo de assinalável realce, em vários outros documentos com a chancela
oficial da ONU, ao longo dos últimos anos.
Assinale-se que já em 16
de Maio de 2011, na Assembleia Geral das Nações Unidas, se defendeu a
necessidade de se manter a internet aberta, sem obstáculos tecnológicos, a fim
de proteger e promover a liberdade de expressão e o livre acesso à informação
dos que navegavam na rede.
A UNESCO, na sua
Conferência Geral, por ocasião da 38.ª Sessão, a 18 de Novembro de 2015,
expressou de modo firme o seu suporte a
um tal conceito:
“apoia o conceito de universalidade
da internet, com uma internet que respeite os princípios dos direitos humanos,
abertura, acessibilidade e participação das múltiplas partes interessadas” .
Todos - proclama a Carta Portuguesa de 2021 -,
independentemente da ascendência, género, raça, língua, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual, têm o direito de livre acesso à Internet.
Ao Estado incumbe, por
forma a consubstanciar-se um tal direito:
· O uso autónomo e responsável da
Internet e o livre acesso às tecnologias de informação e comunicação;
·
A definição e execução de programas de promoção da igualdade de género e
das competências digitais nas diversas faixas etárias;
·
A eliminação de barreiras no acesso à Internet por pessoas portadoras de
necessidades especiais a nível físico, sensorial ou cognitivo, designadamente
através da definição e execução de programas com esse fim;
·
A redução e eliminação das assimetrias regionais e locais em matéria de
conectividade, assegurando a sua existência nos territórios de baixa densidade
e garantindo em todo o território nacional conectividade de qualidade, em banda
larga e a preço acessível;
·
A existência de pontos de acesso gratuitos em espaços públicos, como
bibliotecas, juntas de freguesia, centros comunitários, jardins públicos,
hospitais, centros de saúde, escolas e outros serviços públicos; Ler mais