DIRE©TO AO CONSUMO
“Informar para Prevenir”
“Prevenir para não Remediar”
PROGRAMA
31 de Outubro de 2023
I
TARIFA SOCIAL DA INTERNET:
NEM 800 NEM 800 MIL
RVL
O PÚBLICO, a 10 de Setembro passado, trazia a seguinte notícia:
“Governo quer “testar hipóteses de melhoria” da tarifa social de Internet
Tarifa social só tem 500 assinantes, num universo de quase 800 mil potenciais beneficiários.
O Governo tem mantido “reuniões de trabalho” com os operadores de telecomunicações para “estudar várias alternativas de melhoria” da tarifa social de Internet (TSI), uma medida que completa o segundo aniversário em Janeiro, mas que está longe de chegar às cerca de 800 mil famílias que dela poderiam beneficiar automaticamente: famílias economicamente vulneráveis, que cumprem os critérios de acesso à tarifa social da electricidade.”
Quer o Professor comentar a situação que ora se nos depara?
MF
O
acesso à Internet constitui, hoje por hoje, um direito humano.
A 27 de Junho de 2016, por Resolução, em adenda ao art.º 19.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que regra o direito à liberdade de opinião e de expressão (A/HRC/32/L.20), se aditou a secção 32 sob a epígrafe “Promoção, protecção e gozo dos direitos humanos na internet”, aí se enunciando mais de uma dezena de recomendações de molde assegurar o respeito pelos direitos dos que à internet acedem e nela operam. A preocupação que subjaz a um tal documento, aliás, de carácter não vinculativo, é a de assegurar que os direitos que os indivíduos têm offline o sejam igualmente protegidos online. A importância da promoção, protecção e desfrute dos direitos humanos na internet e, bem assim, a relevância do direito de acesso têm sido alvo de assinalável realce, em vários outros documentos com a chancela oficial da ONU, ao longo dos últimos anos.
Assinale-se que já em 16 de Maio de 2011, na Assembleia Geral das Nações Unidas, se defendeu a necessidade de se manter a internet aberta, sem obstáculos tecnológicos, a fim de proteger e promover a liberdade de expressão e o livre acesso à informação dos que navegavam na rede.
A UNESCO, na sua Conferência Geral, por ocasião da 38.ª Sessão, a 18 de Novembro de 2015, expressou de modo firme o seu suporte a um tal conceito:
“apoia o conceito de universalidade da internet, com uma internet que respeite os princípios dos direitos humanos, abertura, acessibilidade e participação das múltiplas partes interessadas” .
Todos - proclama a Carta Portuguesa de 2021 -, independentemente da ascendência, género, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, têm o direito de livre acesso à Internet.
Ao Estado incumbe, por forma a consubstanciar-se um tal direito:
· O uso autónomo e responsável da Internet e o livre acesso às tecnologias de informação e comunicação;
· A definição e execução de programas de promoção da igualdade de género e das competências digitais nas diversas faixas etárias;
· A eliminação de barreiras no acesso à Internet por pessoas portadoras de necessidades especiais a nível físico, sensorial ou cognitivo, designadamente através da definição e execução de programas com esse fim;
· A redução e eliminação das assimetrias regionais e locais em matéria de conectividade, assegurando a sua existência nos territórios de baixa densidade e garantindo em todo o território nacional conectividade de qualidade, em banda larga e a preço acessível;
· A existência de pontos de acesso gratuitos em espaços públicos, como bibliotecas, juntas de freguesia, centros comunitários, jardins públicos, hospitais, centros de saúde, escolas e outros serviços públicos; Ler mais
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