Diploma
Direito de participação procedimental e de acção popular
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 52.º, n.º 3, 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Alterado pelo/a Rectificação n.º 4/95 - Diário da República n.º 236/1995, Série I-A de 1995-10-12, em vigor a partir de 1995-10-12
Capítulo I Disposições gerais |
Artigo 1.º Âmbito da presente lei 1 - A presente lei define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público. Ler mais |
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