terça-feira, 7 de fevereiro de 2023

RÁDIO VALOR LOCAL DIRE©TO AO CONSUMO


‘PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR’

07 de Fevereiro de 2023

 

 

RVL

I

SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS,

PAGAMENTOS NÃO AUTORIZADOS…

 

De um ouvinte de Semide, Miranda do Corvo:

Estava ali no meu canto, desperta o telefone móvel e recebo uma mensagem:

“Os conteúdos digitais que contratou importam em 3,99 € por semana e vão ser facturados conjuntamente com os serviços de comunicações electrónicas.”

Não sei do que se trata e não pretendo pagar nada, absolutamente nada porque nada  contratei e não sei porque é que passarão a debitar-me algo que nem sequer sei o que é…”

 

MF

Trata-se, com efeito, de um serviço não solicitado, cuja hipótese cabe na letra e no espírito do n.º 4 do artigo 9.º da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, como no espírito e na  do artigo 28 da Lei dos Contratos à Distância.

 

LEI-QUADRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Artigo 9.º

Direito à protecção dos interesses económicos

4 - O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.

E na Lei dos Contratos à Distância, mas para valer em qualquer circunstância:

Aí se diz de forma, aliás, canhestra:

Fornecimento de bens não solicitados

“1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens, água, gás, electricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor, excepto no caso de bens ou serviços de substituição fornecidos em conformidade com o n.º 4 do artigo 19.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.”

Ademais, a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, no seu artigo 9.º - A reza o seguinte:

 

Artigo 9.º-A

Pagamentos adicionais

1 - Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o fornecedor de bens ou prestador de serviços tem de obter o acordo expresso do consumidor para qualquer pagamento adicional que acresça à contraprestação acordada relativamente à obrigação contratual principal do fornecedor de bens ou prestador de serviços.

2 - A obrigação de pagamentos adicionais depende da sua comunicação clara e compreensível ao consumidor, sendo inválida a aceitação pelo consumidor quando não lhe tiver sido dada a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos adicionais.

3 - Quando, em lugar do acordo explícito do consumidor, a obrigação de pagamento adicional resultar de opções estabelecidas por defeito que tivessem de ser recusadas para evitar o pagamento adicional, o consumidor tem direito à restituição do referido pagamento.

4 - Incumbe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços provar o cumprimento do dever de comunicação estabelecido no n.º 2.

5 - O disposto no presente artigo aplica-se à compra e venda, à prestação de serviços, aos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais de água, gás, eletricidade, comunicações eletrónicas e aquecimento urbano e aos contratos sobre conteúdos digitais.”

Como se ainda não bastasse, a NOVA LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS, no seu artigo 125, estabelece o que segue: Ler mais

 

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