‘PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR’ 07 de Fevereiro de 2023
RVL I SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS, PAGAMENTOS NÃO AUTORIZADOS…
De um ouvinte de Semide, Miranda do Corvo: Estava ali no meu canto, desperta o telefone móvel e recebo uma mensagem: “Os conteúdos digitais que contratou importam em 3,99 € por semana e vão ser facturados conjuntamente com os serviços de comunicações electrónicas.” Não sei do que se trata e não pretendo pagar nada, absolutamente nada porque nada contratei e não sei porque é que passarão a debitar-me algo que nem sequer sei o que é…”
MF Trata-se, com efeito, de um serviço não solicitado, cuja hipótese cabe na letra e no espírito do n.º 4 do artigo 9.º da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, como no espírito e na do artigo 28 da Lei dos Contratos à Distância.
LEI-QUADRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Artigo 9.º Direito à protecção dos interesses económicos … 4 - O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa. E na Lei dos Contratos à Distância, mas para valer em qualquer circunstância: Aí se diz de forma, aliás, canhestra: Fornecimento de bens não solicitados “1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens, água, gás, electricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor, excepto no caso de bens ou serviços de substituição fornecidos em conformidade com o n.º 4 do artigo 19.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.” Ademais, a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, no seu artigo 9.º - A reza o seguinte:
Artigo 9.º-A Pagamentos adicionais 1 - Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o fornecedor de bens ou prestador de serviços tem de obter o acordo expresso do consumidor para qualquer pagamento adicional que acresça à contraprestação acordada relativamente à obrigação contratual principal do fornecedor de bens ou prestador de serviços. 2 - A obrigação de pagamentos adicionais depende da sua comunicação clara e compreensível ao consumidor, sendo inválida a aceitação pelo consumidor quando não lhe tiver sido dada a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos adicionais. 3 - Quando, em lugar do acordo explícito do consumidor, a obrigação de pagamento adicional resultar de opções estabelecidas por defeito que tivessem de ser recusadas para evitar o pagamento adicional, o consumidor tem direito à restituição do referido pagamento. 4 - Incumbe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços provar o cumprimento do dever de comunicação estabelecido no n.º 2. 5 - O disposto no presente artigo aplica-se à compra e venda, à prestação de serviços, aos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais de água, gás, eletricidade, comunicações eletrónicas e aquecimento urbano e aos contratos sobre conteúdos digitais.” Como se ainda não bastasse, a NOVA LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS, no seu artigo 125, estabelece o que segue: Ler mais
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terça-feira, 7 de fevereiro de 2023
RÁDIO VALOR LOCAL DIRE©TO AO CONSUMO
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