quarta-feira, 19 de outubro de 2022

Para os contactos usuais, No interior como na orla, C’os Serviços Essenciais, Os telefonemas são à borla!


A pergunta surge com inusitada frequência: podem as empresas de comunicações electrónicas pelos contactos estabelecidos pelos consumidores cobrar por chamada telefónica um qualquer valor acrescentado? E o mesmo se passa, com efeito, com os mais serviços públicos essenciais.

É que essa forma de proceder desencoraja as pessoas a estabelecer contactos, de resto indispensáveis, para tratar de assuntos inerentes aos seus contratos, sobretudo se as chamadas forem propositadamente demoradas e os valores facturados muito elevados.

O facto é que, ainda que contra lei expressa, os serviços públicos em geral e, em particular, os essenciais, os do catálogo, socorriam-se de linhas com o prefixo 707 para esportular os cidadãos, numa ausência efectiva de sentido de missão.

“É fartar, vilanagem”!

Perante abusos tamanhos, de há muito que a Provedora de Justiça, como se destaca de um dos seus comunicados, se pronunciara ao detectar que havia significativos desvios por parte  de diversos serviços públicos — a saber, de forma meramente exemplificativa, Autoridade Tributária e Aduaneira, ADSE, Direcção-Geral do Consumidor, Instituto da Segurança Social, “Linha de Atendimento Sexualidade em Linha”, “Linha da Juventude” e Lojas do Cidadão — que usavam linhas telefónicas com o prefixo 707, implicando custos elevados para os cidadãos que recorriam a contactos com a administração pública por essa via”.

A Lei 7/2020, mais recentemente, no seu artigo 9.º, proíbe que os serviços públicos, em geral, usem quaisquer linhas de valor acrescentado:

As entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos estão impossibilitadas de disponibilizar:

a) Números especiais de valor acrescentado com o prefixo «7», para contacto telefónico dos consumidores;

b) Apenas números especiais, números nómadas com o prefixo «30», ou números azuis com o prefixo «808», para contacto telefónico dos consumidores.”

O que a lei – o DL 59/2021, de 14 de Julho - hoje estabelece, em geral, é um especial dever de informação segundo o qual “qualquer entidade que torne disponíveis linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas facturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos de contacto, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação actualizada relativa ao preço das chamadas”: “principiando  pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.”

O custo, para o consumidor, das chamadas, no âmbito de uma relação jurídica de consumo, não pode ser superior ao valor da sua tarifa de base.

Por «tarifa de base» se entende o custo de uma comunicação telefónica comum que o consumidor espera suportar de acordo com o respectivo tarifário de telecomunicações.

O fornecedor, no entanto, está obrigado a facultar ao consumidor o acesso a uma linha telefónica gratuita ou, em alternativa, a uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.

Os fornecedores de serviços públicos essenciais são obrigados a facultar ao consumidor o acesso gratuito a uma linha para contacto telefónico no quadro das relações entre ambos estabelecidas. E, nesse particular, estão naturalmente as empresas de comunicações electrónicas.

Constituem, entre outras, contra-ordenação económica grave, a violação do dever especial de informação a que se alude supra; muito grave, a violação da obrigação de disponibilização de uma  linha telefónica gratuita no que tange aos serviços públicos essenciais.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO , Portugal

 

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