(Artigo hoje publicado no PORTAL DO PROCON RS, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, Brasil)
UNIÃO EUROPEIA
O REGIME DOS
CONTRATOS FORA DE ESTABELECIMENTO
sua adopção em Portugal
Mário Frota
Antigo Professor da Faculté de Droit à l’ Université de Paris Est - Paris
Fundador e primeiro presidente da AIDC/IACL – Associação Internacional de Direito do Consumo
Fundador e presidente emérito da apDC – DIREITO DO CNSUMO – Portugal
Fundador e primeiro director da RPDC – Revista Portuguesa de Direito do Consumo
Fundador e presidente do Conselho de Direcção da Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo
SUMÁRIO
1. Fontes:
1.1. Das Fontes Europeias em Geral
1.2. Das Fontes: evolução histórica
1.3. A Directiva 2011/83, de 25 de Outubro, do Parlamento Europeu e do Conselho;
1.4. O Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 47/2014, de 28 de Julho e dos DL’s n.º 78/2018, de 15 de Outubro, n.º 9/2021, de 29 de Janeiro e n.º 109-G/2021, de 10 de Dezembro
2. O que são os contratos fora de estabelecimento?
3. Quais os que se lhes equiparam ou, melhor, se subsumem a um tal regime?
4. Que espécies de contratos se eximem ao seu regime?
5. Como se celebram tais contratos? São meramente consensuais ou haverá exigência de forma?
6. Qual o clausulado do contrato delineado pelo legislador?
7. Que direitos se conferem aos consumidores?
8. Que excepções se prevêem ao direito de retractação?
9. De que direitos desfrutam os fornecedores?
10. E se do contrato não constar o direito de “retractação” [que o legislador português crismou, quanto a nós erroneamente, como de “resolução unilateral”] ou se não for entregue ao consumidor o “formulário de retractação” (ou desistência) que o deve acompanhar?
11. Formulário de Retractação – Anexo. Ler mais

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