Uma pessoa toma um táxi em Campanhã para um dado destino.
O motorista, à chegada, nem sequer se apresta a emitir o recibo comprovativo da corrida.
O consumidor reclama-o.
O motorista rapa do telemóvel e mostra a aplicação de que se serviria para o efeito com uma qualquer inoperância, uma pretensa avaria momentânea (?)...
O passageiro pede-lhe a indicação do número do táxi.
O motorista, em papel de ocasião, dá-lhe uma matrícula errada.
Estes os factos.
E o direito aplicável?
É a Lei 6/2013, de 22 de Janeiro, que, de entre os deveres dos motoristas, considera o que segue, na alínea m) do seu artigo 2.º:
Constitui dever do motorista de táxi:
Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, no momento do pagamento do serviço respectivo e nos termos da lei, do qual deve constar a identificação, o endereço e o número de contribuinte da empresa e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e o destino do serviço e os suplementos pagos;
Como sanção principal, de harmonia com o n.º 1 do artigo 23, uma coima a oscilar entre os 250 e os 750€.
E como sanção acessória, de acordo com o n.º 1 do artigo 26, a da interdição do exercício da profissão se o motorista tiver sido condenado pela violação reincidente de uma tal prática.
A interdição do exercício da profissão não pode ter uma duração superior a dois anos.
É preciso um desenho para explicar as sanções para uma conduta tamanha?
Ou isto é bastante para se entender que estamos perante um ilícito (ou mais) de considerável gravidade ?
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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