Aparelho auditivo: preço de venda – 5 000 €
Cinco anos depois: pena de morte decretada, que a tecnologia é finita.
Alternativa: reparação? Não! A compra de um outro…
Preço de venda (sempre a subir): 6 000 €
Para atenuar possíveis efeitos imediatos na bolsa: crédito acoplado…
“Obsolescência é a qualidade do que é obsolescente ou obsoleto: que está a cair em desuso, a tornar-se antiquado.”
“Do latim obsolescentĭa, particípio presente neutro plural substantivado de obsolescĕre, «cair em desuso».”
A obsolescência programada é, na essência, a pré-determinação do ciclo de vida de um produto. Como se, ao nascer, se inscrevesse, no Registo, a concreta data do seu passamento. Como se o produto, no momento do lançamento no mercado, se fizesse acompanhar já de uma certidão de óbito…
A obsolescência de um dado produto consiste na “desclassificação tecnológica do material industrial, motivada pela aparição de um material mais moderno”.
Sendo o resultado natural da inovação & desenvolvimento tecnológicos (com o que de intenção nisso se possa aparelhar), representa em si um enorme problema se se manifestar precocemente ou, o que é pior, se for – de caso pensado – programada.
Em qualquer das hipóteses, a desactualização (e a depreciação sob qualquer das perspectivas) dos equipamentos electrónicos, p. e., ocorre em momento temporal anterior ao expectável em vista da sua vida útil normal.
Entre a obsolescência precoce [ou prematura] e a obsolescência programada é na intencionalidade do fenómeno que se funda a diferença:
– a obsolescência programada é determinada pelos produtores, como forma de promover o acesso dos consumidores a novos produtos, mais elaborados, tecnologicamente mais avançados e, em princípio, com uma mais adequada “performance”;
-a obsolescência precoce assenta na natureza intrínseca dos materiais empregues na produção que fenecem, se esgotam, caducam num dado lapso temporal…
Noções que têm de ser entendidas cum grano salis (com “algum desconto”)…
A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, para valer desde 28 de Maio pretérito, reza no n.º 7 do seu artigo 9.º:
“É vedada ao profissional a adopção de quaisquer técnicas através das quais o mesmo visa reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens.”
Vale dizer: “é proibida a obsolescência prematura”.
De acordo com o European Environmental Bureau, o tempo de vida útil de um smartphone, v. g., por forma a estar em relativo equilíbrio com os ciclos naturais e humanos de reposição de recursos, deveria situar-se entre os 25 e os 232 anos.
O tempo de vida útil de um smartphone é hoje de 3 anos.
Os custos ambientais e económicos desta discrepância são gigantescos e incomportáveis. A França desde 2015 que consagrou uma tal proibição no seu Code de la Consommation.
E aplicou, em 2020, à Apple uma multa de 25 milhões € por obsolescência programada: os iPhones 6, 7 e SE tornaram-se mais lentos depois da actualização do sistema operacional. Como resultado, os consumidores viram-se forçados a mudar de bateria ou até de equipamento.
Os dispositivos ora em vigor no Código francês de Consumo, com as alterações decorrentes de lei de Novembro de 2021, perfilam-se como segue:
“É proibida a prática da obsolescência programada, que se define pelo uso de técnicas, inclusive de software, pelas quais o responsável pela colocação de um produto no mercado visa deliberadamente reduzir a sua vida útil.” (art.º L441 – 2 )
“É proibida qualquer técnica, incluindo software, pela qual um comerciante pretenda impossibilitar a reparação ou o recondicionamento de um dispositivo ou limitar a restauração de todas as funcionalidades de tal dispositivo fora de seus circuitos aprovados…
Considera-se a reparabilidade do produto uma das características essenciais do bem ou serviço conforme definido nos artigos L. 111-1 a L. 111-7 deste Código.” ( art.º L441-3 )
“É proibido qualquer acordo ou prática cujo objectivo seja limitar o acesso de um profissional de reparação ou reutilização a peças sobressalentes, instruções, informações técnicas ou qualquer outro instrumento, equipamento ou software que permita a reparação de produtos.” ( art.º L441-4 )
“Se o fabricante projectou o dispositivo para casos de auto-reparação e forneceu as instruções de segurança adequadas para que o consumidor realize a auto-reparação, não pode ser responsabilizado por danos ocorridos durante o processo, na medida em que esse dano esteja ligado à inabilidade do utilizador ou ao incumprimento por parte deste das instruções para a reparação do produto.” (art.º L441-5 )
A obsolescência programada alimenta o consumo excessivo, bem como a superprodução, contribui para o aumento dos resíduos, para a intensificação da poluição, bem como para o aumento do desperdício de matérias-primas e energia.
Esta sofisticada técnica alimenta artificialmente o crescimento.
Os tempos parece que mudaram: não são os produtores a dar o mote, é a política! É aguardar para ver!

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