A RESPONSABILIDADE DOS
PRESTADORES DE MERCADO EM LINHA E O EMARANHADO DE NORMAS EMERGENTES DE SUCESSIVOS E PERTURBANTES ACTOS LEGISLATIVOS DO PARLAMENTO EUROPEU (…)
“Força é que se legisle menos e se legisle melhor!”
TÍTULO I
A DIRECTIVA OMNIBUS
A Directiva Omnibus em cujo articulado se contemplam regras de um apreciável conjunto de diplomas, que a lume veio a 27 de Novembro de 2019, parcialmente transposta para o ordenamento jurídico pátrio a 10 de Dezembro do ano transacto [Decreto-Lei n.º 109-G], entrou em vigor a 28 de Maio p.º p.º
No seu preâmbulo se contempla a realidade dos mercados em linha e as responsabilidades que em geral se deveriam cometer aos prestadores de tais mercados e aos fornecedores que dispensam aos consumidores os produtos em tais plataformas ofertados.
No considerandum 24 de uma tal Directiva, se pondera
“Quando um produto é disponibilizado aos consumidores num mercado em linha, tanto o prestador do mercado em linha como o terceiro que fornece o produto participam na prestação da informação pré-contratual prevista na Directiva 2011/83/UE. Consequentemente, os consumidores que utilizam o mercado em linha podem não entender claramente qual é a sua contraparte no contrato, assim como a forma como os seus direitos e obrigações são afectados.” Ler mais

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