Comunicação Social
Nota emanada do Centro de Informação da apDC hoje, 19 de Outubro de 2021
PRESIDENTE PROMULGA LEI DAS GARANTIAS COM INCONSTITUCIONALIDADE ESCONDIDA
A apDC prevenira, em parecer submetido ao Conselho Nacional do Consumo, a que – por estranhas bulas – não pertence!
A apDC suscitara a questão perante o Chefe da Casa Civil do Presidente da República:
“De registar que, nos termos da alínea b) do n.º 1 artigo 3.º do projecto, a disciplina nele vertida (artigos 5.º e ss e 22 e ss), aplicar-se-á também aos contratos de locação (aluguer de móveis, arrendamento de imóveis, consoante a terminologia do artigo 1023 do Código Civil).
Aplicando-se, porém, à locação de imóveis uma tal disciplina por meio de mero decreto-lei, desassistido de autorização legislativa, o diploma é, nessa exacta medida, inconstitucional.
Cfr. o que prescreve o n.º 1 do artigo 165.º, sob a epígrafe “reserva relativa de competência legislativa”, da Constituição da República Portuguesa:
“1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
…
h) Regime geral do arrendamento rural e urbano.”
Logo, o Governo não tem, por si só, competência legislativa para o efeito.
Algo que, em nosso entender, convém atalhar radicalmente para que não haja eventuais alçapões no iter legislativo.”
Seria elementar! Ainda assim, a lei veio a lume, ontem, com tamanha inconstitucionalidade.
Como se se tratasse de coisa de somenos.
Se assim é, rasgue-se a Constituição da República!
Como diria, Ferdinand Lassalle, “a Constituição é uma mera folha de papel que se amarrota segundo as circunstâncias e se lança ao caixote do lixo”.
Fica o registo!
De lamentar que isto não “comova” ninguém!
Coimbra, CASA DIGNIDADE, aos 19 de Outubro de 2021
O PRESIDENTE,
Mário Frota
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