sexta-feira, 15 de outubro de 2021

Lista Negra de Devedores de Obrigações Naturais (?)

 



Lista Negra de Obrigações Naturais

À margem de quaisquer preceitos legais

É então crassa violação das regras

Tanto das Brancas como das Listas Negras

 

 Pese embora  tenha invocado a prescrição da dívida e, bem assim, a caducidade do prazo para recurso à via judicial (seis meses após a prestação do serviço), fui  agora informado pela MEO que as facturas iriam permanecer em dívida na base de dados na medida “em que a dívida continua a existir enquanto obrigação natural, apenas tendo deixado de ser exigível judicialmente” e que “… o processo de contencioso referente a esta conta foi entregue à agência de cobrança INTRUM Portugal...”.

Fui, entretanto, informado, por esta  agência de cobranças de que teria de pagar a dívida para que não avançassem com o processo.

Isto não parece estar a acontecer, mas, com efeito, está e o assédio e as ameaças não cessam!”

 1.    Dever primeiro a que se adscreve qualquer partícipe no mercado é a observância da cláusula geral da boa-fé, nas vertentes por que se desdobra: subjectiva e objectiva.

 2.    Aliás, no pórtico da Lei dos Serviços Públicos Essenciais inscreve-se de modo impressivo um tal princípio-regra:

O prestador do serviço deve proceder de boa-fé e em conformidade com os

ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a

importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger.”

 3.    Invocada a prescrição, judicial ou extrajudicialmente, remanesce uma obrigação natural: a dívida jamais poderá ser exigida através de acção ou injunção. Daí a contradição, ao ameaçar-se o consumidor com a instauração de novo procedimento judicial, como consta do nefando rol de intimidações…

4.    Obrigação natural é a que  se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível: se satisfeita, corresponderá  a um dever de justiça. No caso vertente,  no confronto entre a segurança e a justiça, prevalece a segurança jurídica.

5.    A criação de uma LISTA NEGRA DOS DEVEDORES DE OBRIGAÇÕES NATURAIS é um artifício e é uma aberração, em vista das consequências que se assacam às dívidas prescritas que apagam as obrigações jurídicas.

6.    Ademais, expõem os consumidores e os seus dados pessoais a uma empresa estranha ao tráfego negocial e, nessa medida, há também uma clara violação do Regulamento Geral de Protecção de Dados, que cumpre, a justo título, denunciar.

7.    Se a empresa de comunicações electrónicas tiver efectuado uma qualquer cessão de dívidas a esse cobrador (qualificado ou não), infringe o Código Civil que, no seu artigo 577 (é que o crédito está, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor), o proíbe.

8.    Se o consumidor se recusar a pagar, porque invocada a prescrição, não pode daí sofrer qualquer desvantagem, a saber, explicitamente,

8.1.        Nem a suspensão do serviço;

8.2.        Menos ainda a extinção do contrato;

8.3.        Eventuais exigências de caução ou outras garantias para poder continuar a fruir do serviço;

8.4.        A recusa de celebração de um outro contrato…

8.5.        A inserção em qualquer lista de baixo teor reputacional (a origem do fenómeno está no credor, que não no devedor: a prescrição não é um favor, é um direito, em homenagem à segurança jurídica).

  1. O facto de não haver sido cobrada a dívida, no lapso de tempo a tanto consignado,  é imputável – só e tão só - à empresa, aos seus procedimentos, aos seus métodos,  à sua negligência, à sua incompetência, logo, não poderão daí advir consequências negativas para os consumidores.

10.   Ademais, o tratamento de tais dados só seria lícito, nos termos do Regulamento 2016/679, se necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento estivesse sujeito, o que não é o caso.

  1. O assédio (as ameaças, as intimidações), para além de prática negocial agressiva, prevista na Lei das Práticas Comerciais Desleais de 2008, constitui crime, nos termos do artigo 154-A do Código Penal, passível de  prisão até 3 anos ou multa, se outra mais grave não couber.
  2. Para além de o facto constituir ainda um crime de ofensa à reputação económica do consumidor (DL 28/84: art.º 41) passível de com pena de prisão de 1 ano e multa não inferior a 50 dias.

  

EM CONCLUSÃO

1.    Invocada a prescrição de uma dívida, qualquer que seja, remanesce uma “obrigação natural”, insusceptível de cobrança judicial.

2.    A constituição de uma lista negra de devedores  de obrigações naturais  é um delírio que exige a pronta intervenção dos psiquiatras do direito e uma ilicitude que berra com o Regulamento Geral de Protecção de Dados.

3.    O assédio (a perseguição) constitui, para além de prática negocial ilícita, crime passível de prisão até 3 anos e, para tanto, deve ser denunciado ao Ministério Público.

4.     Como o crime de ofensa à reputação económica passível de 1 ano de prisão.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

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