sexta-feira, 26 de março de 2021

Cortes (agora) só de cabelo…


“Moro na Figueira da Foz e fui surpreendido com o “corte” pelo não pagamento de uma factura correspondente ao fornecimento de água.

Vi, em tempos, nos jornais, que não poderiam proceder ao “corte” porque havia uma regalia qualquer concedida aos consumidores neste períodos difícil da vida de todos nós.

Pode a “Águas da Figueira, S.A.” proceder ao corte da água neste período? E, fazendo-o, que direitos tenho?”

 Vistos os factos, cumpre emitir opinião:

1.    Perante a situação anómala com que ora nos confrontamos, na sequência de iniciativa semelhante tomada anteriormente, a  Lei do Orçamento do Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro), no n.º 1 do seu artigo 361, estabelece sob a epígrafe “garantia de acesso aos serviços essenciais”:

“1 - Durante o 1.º semestre de 2021, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;

c) Serviço de fornecimento de gás natural;

d) Serviço de comunicações electrónicas.”

Porém, a proibição do “corte” das comunicações electrónicas só se aplica se tiver por causa  situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % ou infecção pela doença COVID-19.

No decurso do 1.º semestre de 2021, os consumidores em situação de desemprego ou com quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos do mês anterior podem requerer:

·         A baixa dos contratos de comunicações electrónicas , sem lugar a qualquer compensação ao fornecedor;

·         A suspensão temporária de tais contratos, sem penalizações ou cláusulas adicionais, retomando-se a 1 de Janeiro de 2022 ou em data a acordar entre fornecedor e  consumidor.

Os consumidores que hajam sido vítimas de “corte”, no período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2020, têm o direito de requerer, sem custos, a reactivação dos serviços. Para tanto, há que observar os seguintes pressupostos:

·         Que as situações de desemprego, quebra de rendimentos (na percentagem definida) e infecção se tenham mantido integralmente durante esse período; e

·         Tenha sido acordado um plano de pagamento para quaisquer valores em dívida relativos ao fornecimento.

 2.    Assim sendo, não se pode proceder a qualquer “corte”, seja de que serviço público essencial for, até 30 de Junho de 2021.

 3.    Se o “corte” se tiver efectuado, seja qual for a circunstância, tem o consumidor direito à reposição do fornecimento sem encargos e a uma indemnização pelos prejuízos sofridos, tanto de ordem moral quanto material (artigo 12 da Lei de Defesa do Consumidor).

 4.    Deve para tanto o consumidor lesado dirigir-se ao Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo de Coimbra (através do Município da Figueira da Foz), que é no caso o competente,  para efectivar os direitos ofendidos.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

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