E entende dirigir à Comissão Europeia um sem-número de directrizes que visam, com efeito, assegurar as bases de um consumo sustentável, como convém e constitui imperativo inalienável de qualquer política europeia ou global de consumidores delineada sob tais coordenadas.
E enumera um conjunto de medidas que se condensam como segue:
· Informações pré-contratuais em torno da vida estimada do produto
· Rotulagem obrigatória
· Rótulo ecológico e o reforço dos seus termos
· Indicação de produtos que melhor se adeqúem a contadores de utilização
· Duração das garantias legais face à vida estimada dos produtos
· Reforço da posição dos distribuidores face aos produtores
· Combater a obsolescência prematura dos produtos
· Particular incidência sobre Produtos com Conteúdos Digitais
· Vias de recurso simples, eficazes e viáveis para consumidores e empresas
· Escrupuloso cumprimento dos requisitos de segurança e sustentabilidade dos produtos
O Parlamento Europeu, com a representatividade que o sufrágio universal desta Europa das Nações lhe confere, vem a terreiro e:
“1. INSTA a Comissão a conceber, em consulta com as partes interessadas, uma estratégia abrangente que preveja medidas que estabeleçam uma diferenciação entre categorias de produtos e tenham em conta a evolução tecnológica e do mercado, a fim de apoiar as empresas e os consumidores e de promover padrões de produção e consumo sustentáveis; observa que tal estratégia deve incluir medidas destinadas a:
a) especificar as informações pré-contratuais a fornecer sobre a duração de vida estimada (que deve ser expressa em anos e/ou ciclos de utilização e ser determinada antes da colocação no mercado do produto através de uma metodologia objectiva e normalizada baseada em condições reais de utilização, nas diferenças em termos de intensidade de utilização e em factores naturais, entre outros parâmetros) e a possibilidade de reparação de um produto, tendo em conta que estas informações devem ser fornecidas de forma clara e compreensível, de modo a evitar confundir os consumidores e sobrecarregá-los com informações, bem como assegurar que tais informações figurem entre as características principais de um produto, em conformidade com as Directivas 2011/83/UE e 2005/29/CE,
b) desenvolver e introduzir rotulagem obrigatória, a fim de fornecer aos consumidores, no momento da compra, informações claras, imediatamente visíveis e fáceis de compreender sobre a duração de vida estimada e a possibilidade de reparação de um produto; salienta que tal sistema de rotulagem deve ser desenvolvido com a participação de todas as partes interessadas, com base em normas harmonizadas transparentes e assentes na investigação, bem como em avaliações de impacto que demonstrem a relevância, a proporcionalidade e a eficácia na redução dos impactos ambientais negativos e na protecção dos consumidores; considera que esta rotulagem deve incluir, nomeadamente, informações sobre a durabilidade e a possibilidade de reparação dos produtos, tais como uma pontuação de reparação, e poderia assumir a forma de um índice de desempenho ambiental, tendo em conta múltiplos critérios ao longo do ciclo de vida dos produtos em função da respectiva categoria,
c) reforçar o papel do rótulo ecológico da UE para aumentar a adesão da indústria e sensibilizar os consumidores para essa questão,
d) avaliar que categorias de produtos se prestam melhor ao recurso a contadores de utilização com base numa análise de custos/eficiência ambiental, a fim de melhorar a informação fornecida aos consumidores e a manutenção dos produtos, incentivar a utilização a longo prazo dos produtos, facilitando a sua reutilização, e promover os modelos empresariais centrados na reutilização e nos produtos usados,
e) avaliar a melhor forma, na perspectiva da revisão da Directiva (UE) 2019/771, de alinhar a duração das garantias legais com a duração de vida estimada de uma categoria de produtos, bem como a forma como uma prorrogação do período de inversão do ónus da prova por não conformidade contribuiria para incentivar os consumidores e as empresas a fazerem escolhas sustentáveis; solicita que tal avaliação de impacto tenha em conta os possíveis efeitos destas potenciais prorrogações nos preços, na duração de vida estimada dos produtos, nos sistemas de garantia comercial e nos serviços de reparação independentes,
f) estudar a viabilidade, na perspectiva da revisão da Directiva (UE) 2019/771, de reforçar a posição dos vendedores em relação aos fabricantes, introduzindo um mecanismo de responsabilidade conjunta fabricante vendedor no quadro do regime de garantia legal,
g) combater a obsolescência prematura dos produtos, ponderando a possibilidade de aditar à lista constante do anexo I da Directiva 2005/29/CE práticas que reduzem a duração de vida de um produto para aumentar a sua taxa de substituição e limitar indevidamente a possibilidade de reparação dos produtos, incluindo o «software»; salienta que tais práticas devem ser claramente definidas com base numa definição objectiva e comum, que tenha em conta a avaliação de todas as partes interessadas, como os centros de investigação e as organizações empresariais, ambientais e de consumidores;
2. REALÇA que os produtos que contêm elementos digitais requerem particular atenção e que, no âmbito da revisão da Directiva (UE) 2019/771 a realizar até 2024, devem ser tidos em conta os seguintes elementos:
a) as actualizações correctivas – ou seja, as actualizações de segurança e de conformidade – devem continuar a ser efectuadas ao longo de toda a duração de vida estimada do dispositivo, em função da categoria do produto,
b) as actualizações correctivas devem ser efectuadas separadamente das actualizações evolutivas, que devem ser reversíveis, e nenhuma actualização deve reduzir o desempenho ou a capacidade de resposta do produto,
c) no momento da compra, o vendedor deve informar os consumidores do período durante o qual é previsível que sejam disponibilizadas actualizações do «software» fornecido aquando da compra do produto, de forma compatível com a inovação e a possível evolução futura do mercado, bem como das suas especificidades e impacto no desempenho do dispositivo, a fim de garantir que o produto mantenha a sua conformidade e segurança;
3. SALIENTA a necessidade de vias de recurso simples, eficazes e viáveis para os consumidores e as empresas; recorda que os consumidores em toda a UE devem estar informados sobre os seus direitos e as vias de recurso ao seu dispor; apela ao financiamento, no âmbito do Programa a favor do Mercado Único do quadro financeiro plurianual (QFP), de medidas destinadas a colmatar o défice de informação e a prestar apoio às iniciativas desenvolvidas por associações empresariais, ambientais e de consumidores; considera que os Estados Membros devem organizar campanhas de informação para aumentar a protecção e a confiança dos consumidores, em particular entre os grupos vulneráveis, e insta a Comissão a fornecer aos consumidores informações adequadas sobre os seus direitos através do Portal Digital Único; assinala que as PME, as micro-empresas e os trabalhadores por conta própria precisam de apoio específico, incluindo apoio financeiro, para compreender e cumprir as suas obrigações legais no domínio da protecção dos consumidores;
4. OBSERVA que muitos produtos colocados no mercado único, em particular os vendidos nos mercados em linha e importados de países terceiros, não cumprem a legislação da UE relativa aos requisitos de segurança e de sustentabilidade dos produtos; exorta a Comissão e os Estados Membros a adoptarem medidas com carácter de urgência para assegurar condições de concorrência equitativas para as empresas da UE em relação aos seus concorrentes internacionais, bem como para garantir produtos seguros e sustentáveis para os consumidores através de uma melhor fiscalização do mercado e de normas de controlo aduaneiro equivalentes em toda a UE, tanto para as empresas tradicionais como para as empresas em linha; recorda que, para levar a cabo esta tarefa, as autoridades de fiscalização do mercado devem dispor de informações e recursos financeiros, técnicos e humanos adequados, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1020, pelo que solicita aos Estados Membros que os providenciem e à Comissão que garanta a correta aplicação do regulamento; sublinha que deve ser significativamente melhorada a interacção entre o sistema RAPEX e os mercados e as plataformas em linha.”
Sem comentários:
Enviar um comentário