Em terra
de irresponsáveis, todos ‘sacodem a água do capote’, ‘lavam as mãos como
Pilatos’… e a culpa “morre solteira”!
“No âmbito da assistência em viagem, uma
empresa de reboques procedeu à remoção de um veículo sinistrado …
Na mala, alguns pertences pessoais não
removidos por manifesta impossibilidade física.
Pertences extraviados. Responsabilidade
exigida.
Descarte absoluto com base em articulado
‘miudinho’ constante da ‘guia de entrega’:
“Não nos
responsabilizamos por objectos/carga deixados no interior da viatura.
Declinamos
toda a responsabilidade por danos provocados durante as operações de remoção,
carga e descarga da viatura quando provocados por mau estado de conservação.”
A forma como a empresa se exime à
responsabilidade é conforme à lei?”
Ante a factualidade evidenciada, eis o que cumpre
dizer:
1. Portugal dispõe desde 25 de Outubro de 1985 de
uma Lei das Condições Gerais dos Contratos, em vigor desde 22 de Fevereiro
de1986.
2. A Lei cobre as condições gerais estabelecidas sem
prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados
se limitem a subscrever ou aceitar” (DL 446/85: n.º 1 do art.º 1.º).
3. E abrange “as condições gerais,
independentemente da forma de comunicação ao público, da extensão de que se
revistam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do
conteúdo que as informe ou da sua elaboração pelo proponente, destinatário ou
terceiros” (DL 446/85: art.º 2.º).
4. Refere-se o facto de a exclusão figurar em
letras ‘miudinhas’: “são absolutamente proibidas as cláusulas que… se encontrem
redigidas em tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 mm, e com espaçamento
entre linhas inferior a 1,15 (DL 446/85: al. i) do art.º 21).
5. Cláusulas redigidas em tamanho de letra
inferior à estabelecida têm-se por não escritas e, por conseguinte, desaparecem
do clausulado do contrato singular (DL 446/85: al. c) do art.º 8.º).
6. E a exclusão de responsabilidade seria lícita?
“São em absoluto proibidas, designadamente, as
“[condições gerais dos contratos] que: …
b) Excluam ou limitem, de modo directo ou
indirecto, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, causados
na esfera da contraparte ou de terceiros;
c) Excluam ou limitem, de modo directo ou
indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou
cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave…” (DL 446/85: … art.º
18).
7. Para além da acção inibitória (que pode ser
instaurada, entre outros, por consumidores individualmente considerados, ainda
que sem interesse na causa, associações de consumidores, Ministério Público e
Direcção-Geral do Consumidor), pode o lesado denunciar o facto perante a
Comissão Nacional das Cláusulas Abusivas para apreciação e ulteriores efeitos
(Lei 24/96: art.º 10.º, als. b) e c) do art.º 13, art.ºs
20 e al. c) do n.º 2 do art.º 21; DL
446/85: art.º 25, als. a) e c) do art.º 26) e n.º 1 do art.º 34 –
F).
8. O uso de condições gerais absolutamente
proibidas, em concreto nulas e de nenhum efeito, como sói dizer-se, constitui
agora contra-ordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime
Jurídico das Contraordenações Económicas (DL 446/85: n.º 1 do art.º 34 – A).
9. A moldura sancionatória é-o em razão da
dimensão da empresa:
i.
Micro-empresa:
de € 3 000,00 a € 11 500,00
ii.
Pequena
Empresa: de € 8 000,00 a € 30 000,00
iii.
Média Empresa:
de € 16 000,00 a € 60 000,00
iv.
Grande Empresa:
de € 24 000,00 a € 90 000,00 (DL 09/2021: al. c) do art.º 18).
10.
Se as contra-ordenações
previstas na lei corresponderem a infracções generalizadas (ao nível da União
Europeia), o limite máximo das coimas corresponde a 4 % do volume anual de
negócios do infractor nos Estados-Membros onde as violações ocorrerem (DL
446/85: n.º 2 do art.º 34 – A).
11.
Se for omissa a
informação sobre o volume anual de negócios, o limite máximo fixa-se em € 2 000
000 (dois milhões de euros) (DL 446/85: n.º 3 do art.º 34-A).
12.
A entidade
competente para a instrução dos autos e a inflicção das coimas é, no caso, a
ASAE – Autoridade de Segurança… Económica –, à qual a denúncia deve ser carreada
(DL 446/85: n.º 1 do art.º 34 – C).
EM
CONCLUSÃO
a.
A exclusão de
responsabilidade em nota de entrega com letra microscópica é de afastar e
tem-se, ademais, por absolutamente proibida e, em concreto, ferida de nulidade
(DL 446/85: al. c) do art.º 8.º, e al. c) do art.º 18 e art.º 24).
b.
As condições
absolutamente proibidas constituem contra-ordenação económica muito grave, cuja
sanção depende do talhe da empresa e oscila entre um mínimo de € 3 000 (micro-empresa)
e um máximo de € 90 000 (grande empresa) (DL 09/2021: art.º 18).
c.
Entidade competente
para instruir os autos e infligir as coimas é a ASAE (DL 446/85: n.º 1 do art.º
34 – C).
Tal
é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário
Frota
presidente
emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO, Portugal