sexta-feira, 31 de julho de 2026

Atualizados preços a pagar pelo Estado à rede de cuidados continuados

 

O Governo publicou hoje a atualização dos valores diários a pagar por utente da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), com retroativos referentes a janeiro.

Esta era uma reivindicação do setor, que se queixava dos atrasos da atualização dos valores, que têm agora um aumento de 2,34%, seguindo a inflação, com uma majoração suplementar de 2,36%.

A RNCCI “constitui-se como uma resposta estrutural às necessidades de saúde e apoio social de pessoas em situação de dependência”, refere a portaria hoje publicada. Ler mais

Conferência debate 30 anos da Lei de Defesa do Consumidor, 31-7-2026


 

Oh quantos desenganos...


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Último dia para inscrição na época especial de exames

Aberta a todos os elegíveis para a 2.ª fase, a época especial permite melhorar a nota de acesso ao ensino superior. Candidaturas ao concurso nacional vão até 22 de setembro.

As inscrições para a época especial de exames para acesso ao ensino superior, que vai decorrer entre os dias 3 e 8 de setembro, terminam esta sexta-feira.

Esta época especial de exames, como explicou o Ministério da Educação na passada semana, será aberta a todos os alunos elegíveis para a realização de provas na segunda fase, quer as realizem ou não. Ler mais

 

Espinho acaba hoje com bicicletas e trotinetas partilhadas e ameaça com recolha coerciva dos veículos

 

A Câmara Municipal de Espinho faz terminar esta sexta-feira o prazo concedido à empresa Byrd para retirar todas as bicicletas e trotinetas partilhadas ainda existentes na via pública, numa decisão que marca o fim deste modelo de mobilidade na cidade.

A Câmara Municipal de Espinho faz terminar esta sexta-feira o prazo concedido à empresa Byrd para retirar todas as bicicletas e trotinetas partilhadas ainda existentes na via pública, numa decisão que marca o fim deste modelo de mobilidade na cidade. A autarquia justifica a medida com preocupações relacionadas com a segurança, a acessibilidade e a circulação pedonal, considerando que a presença desordenada destes veículos passou a constituir um obstáculo para quem utiliza o espaço público.

Caso a empresa não proceda à remoção dos equipamentos até ao final do prazo fixado, o município avisa que avançará para a recolha coerciva através dos seus próprios serviços, imputando posteriormente todos os custos da operação à operadora. A decisão representa uma mudança de estratégia relativamente ao programa lançado em 2022, que, na altura, foi apresentado pelo então executivo socialista como uma solução de mobilidade urbana mais sustentável, inteligente, cómoda e ambientalmente responsável. Ler mais

 

Crédito à habitação: o que muda a partir de agosto

 Os bancos têm novas regras a partir de 1 de agosto quando emprestam dinheiro aos particulares, só devendo aprovar um crédito se a taxa de esforço de todos os empréstimos do cliente não superar 45% do rendimento.

As novas orientações resultam de uma recomendação macroprudencial do Banco de Portugal (BdP) que substitui uma anterior, de 1 de julho de 2018.

O novo documento define quais são os critérios mínimos a que os bancos têm de atender quando avaliam a capacidade de um cliente pagar um empréstimo antes da aprovação do financiamento.

Eis algumas perguntas e respostas sobre as novas regras. Ler mais

CONSULTÓRIO do CONSUMIDOR

 


Em terra de irresponsáveis, todos ‘sacodem a água do capote’, ‘lavam as mãos como Pilatos’… e a culpa “morre solteira”!

  

“No âmbito da assistência em viagem, uma empresa de reboques procedeu à remoção de um veículo sinistrado …

Na mala, alguns pertences pessoais não removidos por manifesta impossibilidade física.

Pertences extraviados. Responsabilidade exigida.

Descarte absoluto com base em articulado ‘miudinho’ constante da ‘guia de entrega’:

“Não nos responsabilizamos por objectos/carga deixados no interior da viatura.

Declinamos toda a responsabilidade por danos provocados durante as operações de remoção, carga e descarga da viatura quando provocados por mau estado de conservação.”

A forma como a empresa se exime à responsabilidade é conforme à lei?”

 

Ante a factualidade evidenciada, eis o que cumpre dizer:

 

1.   Portugal dispõe desde 25 de Outubro de 1985 de uma Lei das Condições Gerais dos Contratos, em vigor desde 22 de Fevereiro de1986.

 

2.   A Lei cobre as condições gerais estabelecidas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem a subscrever ou aceitar” (DL 446/85: n.º 1 do art.º 1.º).

 

3.   E abrange “as condições gerais, independentemente da forma de comunicação ao público, da extensão de que se revistam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou da sua elaboração pelo proponente, destinatário ou terceiros” (DL 446/85: art.º 2.º).

 

4.   Refere-se o facto de a exclusão figurar em letras ‘miudinhas’: “são absolutamente proibidas as cláusulas que… se encontrem redigidas em tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 mm, e com espaçamento entre linhas inferior a 1,15 (DL 446/85: al. i) do art.º 21).

 

5.   Cláusulas redigidas em tamanho de letra inferior à estabelecida têm-se por não escritas e, por conseguinte, desaparecem do clausulado do contrato singular (DL 446/85: al. c) do art.º 8.º).

 

 6.   E a exclusão de responsabilidade seria lícita?

 

“São em absoluto proibidas, designadamente, as “[condições gerais dos contratos] que: …

 

b) Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiros;

 

c) Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave…” (DL 446/85: … art.º 18).

 

7.   Para além da acção inibitória (que pode ser instaurada, entre outros, por consumidores individualmente considerados, ainda que sem interesse na causa, associações de consumidores, Ministério Público e Direcção-Geral do Consumidor), pode o lesado denunciar o facto perante a Comissão Nacional das Cláusulas Abusivas para apreciação e ulteriores efeitos (Lei 24/96: art.º 10.º, als. b) e c) do art.º 13, art.ºs 20 e al. c) do n.º 2 do art.º 21; DL 446/85: art.º 25, als. a) e c) do art.º 26) e n.º 1 do art.º 34 – F).

 

8.   O uso de condições gerais absolutamente proibidas, em concreto nulas e de nenhum efeito, como sói dizer-se, constitui agora contra-ordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (DL 446/85: n.º 1 do art.º 34 – A).

 

9.   A moldura sancionatória é-o em razão da dimensão da empresa:

 

i.             Micro-empresa: de € 3 000,00 a € 11 500,00

ii.            Pequena Empresa: de € 8 000,00 a € 30 000,00

iii.          Média Empresa: de € 16 000,00 a € 60 000,00

iv.          Grande Empresa: de € 24 000,00 a € 90 000,00 (DL 09/2021: al. c) do art.º 18).

 

10.               Se as contra-ordenações previstas na lei corresponderem a infracções generalizadas (ao nível da União Europeia), o limite máximo das coimas corresponde a 4 % do volume anual de negócios do infractor nos Estados-Membros onde as violações ocorrerem (DL 446/85: n.º 2 do art.º 34 – A).

 

11.               Se for omissa a informação sobre o volume anual de negócios, o limite máximo fixa-se em € 2 000 000 (dois milhões de euros) (DL 446/85: n.º 3 do art.º 34-A).

 

12.               A entidade competente para a instrução dos autos e a inflicção das coimas é, no caso, a ASAE – Autoridade de Segurança… Económica –, à qual a denúncia deve ser carreada (DL 446/85: n.º 1 do art.º 34 – C).

 

EM CONCLUSÃO

 

a.   A exclusão de responsabilidade em nota de entrega com letra microscópica é de afastar e tem-se, ademais, por absolutamente proibida e, em concreto, ferida de nulidade (DL 446/85: al. c) do art.º 8.º, e al. c) do art.º 18 e art.º 24).

 

b.   As condições absolutamente proibidas constituem contra-ordenação económica muito grave, cuja sanção depende do talhe da empresa e oscila entre um mínimo de € 3 000 (micro-empresa) e um máximo de € 90 000 (grande empresa) (DL 09/2021: art.º 18).

 

c.   Entidade competente para instruir os autos e infligir as coimas é a ASAE (DL 446/85: n.º 1 do art.º 34 – C).

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO, Portugal

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