Se tiver pago, exija a restituição do indevido…
E reclame, reclame, reclame!
“Sou cliente MEO e nas minhas facturas
do telefone vem sempre o seguinte aviso/incentivo, não sendo apresentada ou
especificada qualquer excepção ou limitação:
«Chamadas
ilimitadas para redes fixas nacionais e 1.000 minutos para 50 destinos
internacionais das 21h às 09h».
Qual o meu espanto ao cobrarem-me 60,06€
por 5 chamadas efectuadas para a Alemanha após as 21h e antes das 9h!...
Dirigi-me à MEO, de Algés, e apresentei
o meu espanto e desagrado. A “funcionária” também achou estranha a cobrança e,
por tal, entrou em contacto com a MEO (superior hierárquico?).
Por este contacto foi informada de
excepções mesmo nas ligações para a Alemanha – as ligações incluídas têm o
prefixo 49 e as não incluídas os prefixos 4915, 4916, 4917, 49700, 49701.
A própria “funcionária” desconhecia
estas excepções e aconselhou-me a reclamar, tendo-me facultado o impresso para
tal.
Volto a frisar que o cliente MEO não é
alertado, avisado ou notificado de quaisquer excepções à pretensa regalia!
A base da reclamação, pedindo para os
60,06€ não serem debitados, consistia no facto de o cliente não haver sido
alertado para as excepções, antes sendo induzido e incentivado a efectivar as
chamadas por serem gratuitas. No mínimo, parece ou é publicidade enganosa.
Reclamei dia 9 de Abril de 2021 e recebi
resposta negativa da MEO “[Informação / Esclarecimento [THREAD ID :
3-67R284LE]”, por mail a 13 de Abril de 2021, que se transcreve:
«Caro(a) cliente,
No seguimento da situação exposta, a
qual mereceu a nossa melhor atenção, reiteramos o esclarecimento anteriormente
prestado, nomeadamente que as comunicações efectuadas para o número em questão
não se encontram abrangidas pela oferta de comunicações internacionais.
Neste sentido, consideramos a facturação
correctamente emitida, pelo que lamentamos mas não nos é possível deferir o pretendido.»
Não rebatem a argumentação. Respondem
tipo: “come e cala-te!”
Pergunto: que mais posso e devo fazer?
Atentos os factos, importa revelar o que
se nos oferece dizer acerca da situação assim consubstanciada:
1. A informação é direito
fundamental do consumidor, plasmado na Constituição (n.º1 do seu artigo 60)
e em leis ordinárias, nomeadamente a Lei de Defesa do Consumidor e a dos
Serviços Públicos Essenciais, para além da das Condições Gerais dos Contratos,
da das Comunicações Electrónicas e das mais pertinentes às espécies contratuais
constantes do domínio de que se trata..
2. A LDC – Lei
de Defesa do Consumidor – prescreve (n.º1 do seu art.º 8,º) que - tanto nos
preliminares como na fase da celebração - o consumidor tem de ser informado de
modo claro, objectivo e adequado, entre
outras coisas, do que segue:
§ Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das
taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de
entrega e postais, quando for o caso;
§ Modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à
natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração
do contrato;
§ A indicação de que
podem ser exigíveis encargos suplementares postais, de transporte ou de entrega
e quaisquer outros custos, nos casos em que tais encargos não puderem ser
razoavelmente calculados antes da celebração do contrato;
§ As modalidades de pagamento, de entrega ou de execução e o
prazo de entrega do bem ou da prestação do serviço, quando for o caso;
§ Sistema de tratamento de reclamações dos consumidores pelo
fornecedor, bem como, quando for o caso, sobre os centros de arbitragem de
conflitos de consumo de que o fornecedor seja aderente, e sobre a existência de
arbitragem necessária;
§ As consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço.
3.
Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou
ambígua que comprometa a utilização adequada do bem ou do serviço, o
consumidor goza do direito de retractação do contrato (o de “dar o dito por não
dito”) relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis a contar da data de recepção do bem ou da data de
celebração do contrato de prestação de serviços (ou do momento em que de tal
tome efectivo conhecimento, para além de outros instrumentos à sua disposição
para o efeito e que lhe são bem mais favoráveis).
4.
O fornecedor
que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor,
sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia
da produção à distribuição que hajam igualmente violado o dever de informação.
5.
O incumprimento
do dever de informação sobre as consequências do não pagamento do preço do
bem ou serviço determina a responsabilidade do fornecedor pelo
pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.
6.
No que tange a obrigações suplementares
e a pagamentos adicionais, a LDC estabelece ainda, no seu artigo 9.º - A:
“1. Antes de o
consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o fornecedor tem de obter o acordo
expresso do consumidor para qualquer pagamento adicional que acresça à
contraprestação acordada relativamente à obrigação contratual principal
do fornecedor de bens ou prestador de serviços.
2 - A obrigação de pagamentos adicionais depende da sua comunicação clara e
compreensível ao consumidor, sendo inválida a aceitação pelo consumidor quando
não lhe tiver sido dada a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses
pagamentos adicionais.
3 - Quando, em lugar do acordo explícito do consumidor, a obrigação de
pagamento adicional resultar de opções estabelecidas por defeito que tivessem de ser
recusadas para evitar o pagamento adicional, o consumidor tem direito à
restituição do referido pagamento.
4 - Incumbe ao fornecedor… provar o cumprimento do dever de comunicação
estabelecido no n.º 2.
…”
7.
A
Lei dos Serviços Públicos Essenciais, no seu art.º 4.º, impõe, sob a epígrafe
“dever de informação”:
“1 - O
prestador do serviço deve informar, de
forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo
com as circunstâncias.
2 - O prestador do serviço informa directamente, de forma atempada e eficaz, os
utentes sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados,
disponibilizando-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas.
3 - Os
prestadores de serviços de comunicações electrónicas informam regularmente, de
forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços
prestados, designadamente as respeitantes às redes fixa e móvel, ao
acesso à Internet e à televisão por cabo.”
8.
De
acordo com a Lei das Comunicações Electrónicas (n.º 16 do art.º 48), “sempre
que a empresa proceda por sua iniciativa
a uma alteração de qualquer das condições contratuais estabelecidas
(designadamente do preço do serviço), deve comunicar por escrito aos assinantes
a proposta de alteração, por forma adequada, com uma antecedência mínima de 30
dias, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu direito de [pôr
termo a]o contrato sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas
condições, no prazo fixado no contrato, salvo nos casos em que as alterações
sejam propostas exclusiva e objectivamente em benefício dos assinantes.”
9.
Razão
por que o consumidor nada tem de pagar,
tem direito à restituição do indevido
(do que pagara indevidamente) e ainda a
uma indemnização pelos danos materiais e morais que a situação haja
acarretado por mor do desvio produtivo pelo tempo despendido a esgrimir contra
os moinhos de vento em que a MEO se transformou, como se pode ver pela amostra
junta.
10. Deve recusar, de futuro, o pagamento do
que excede o preço do pacote, exigindo a quitação parcial (documento do
pagamento parcial efectuado), de acordo com o que se estabelece na Lei dos
Serviços Públicos Essenciais: art.º 6.º.
EM
CONCLUSÃO:
1.
O fornecedor não pode prevalecer-se das
suas próprias omissões ao
contratar, para cobrar o que não deve e, menos ainda, montantes a que o
consumidor se não vinculara. Já que não foi informado das condições que ora se
apresentam de modo consumado: a cobrança para certos prefixos de telefones na
Alemanha quando exclusão nenhuma se estabelecera no contrato nem nenhuma
advertência se fizera nos preliminares negociais ou nos subsequentes.
2.
Quem cobra o que não deve comete o crime de especulação, de
harmonia com o que prescreve a Lei Penal do Consumo – DL 28/84, de 20 de
Janeiro: art.º 35.
3.
O
consumidor tem direito à restituição do
indevido (do que pagou indevidamente), a que acrescerá uma indemnização pelos danos
materiais e morais causados pela MEO, de harmonia com o que estabelece
a LDC: n.º 1 do artigo 12.
4.
Deve,
para tanto, dar do facto parte ao Ministério
Público (crime de especulação), à ANACOM
e à Direcção-Geral do Consumidor
(violação dos deveres contratuais) e recorrer ao Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo competente (se em Algés,
o de Lisboa).
Eis o
que, salvo melhor juízo, se nos oferece dizer.
Mário
Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor