“Reduflação”
é o processo mediante o qual os produtos diminuem de tamanho ou quantidade,
enquanto o preço se mantém inalterado ou sofre até um qualquer acréscimo em
detrimento do consumidor.
Tal
efeito é consequência do aumento do nível geral dos preços dos bens,
manifestado por unidade de peso ou volume, causado por inúmeros factores,
principalmente a perda do poder aquisitivo da moeda e a queda do poder de
compra dos consumidores e/ou do aumento do custo das matérias primas, cuja
resposta da oferta é a redução do peso ou tamanho dos bens transaccionados.
A
reduflação concebe-se, portanto, como uma forma de adaptação da oferta à
pressão inflacionária, e surge para evitar uma perturbação na dinâmica de transferências
para o mercado, ante a concorrência. Por causa e efeito, apresenta-se destarte
como uma forma encapotada de inflação.
A
expressão resulta de uma tradução literal do termo ‘shrinkflation’, um
neologismo inglês, cunhado por Pippa Malmgren e Brian Domitrovic, na obra
editada em 2009 "Econoclasts: The Rebels Who Sparked the Supply-Side
Revolution and Restored American Prosperity" (lit. Econoclastas = Os
Rebeldes que despoletaram a revolução da Oferta e Restauraram a Prosperidade
Americana), que resulta da aglutinação de «shrink» 'reduzir, encolher' e
«(in)flaction» '(in)flação'.”
Alexia
Sardi-Antasan alertava, há anos, num periódico europeu de grande circulação,
que nos tempos que correm a reduflação (“shrinkflation”) parece assentar
arraiais, instalar-se entre nós com “armas e bagagens”.
O
fenómeno teve uma enorme repercussão na Grã-Bretanha em consequência do
malogrado Brexit, ao que afiançaram outras fontes credíveis.
“Reduzir
quantidades sem diminuir preços na grande distribuição”: eis a receita miraculosa
dos capitães da indústria agro-alimentar para que se faça repercutir (de modo
discreto) o aumento dos custos das matérias-primas no preço dos produtos na
cadeia da produção ao consumo.
Tal
inflação, dissimulada, revela-se algo complexa à luz do dia:
“É
muito difícil surpreender os produtores no acto porque há que lograr encontrar
o produto (o mesmo produto), no mesmo espaço físico, em dimensões temporais
distintas: antes da operação de “maquilhagem” e após a operação de redução da
quantidade ou do volume.
“Nos
últimos dois anos, identificámos com sucesso dois casos do estilo, explica
Camille Dorioz, directora da campanha da ONG Foodwatch (organização sem fins
lucrativos que pugna por uma alimentação sem riscos, sã e acessível a todos,
que faz ouvir a voz dos consumidores e milita por mais transparência no domínio
agro-alimentar e defende o direito a uma alimentação que não lese nem as
pessoas nem o ambiente, com antenas institucionais na Alemanha, na França e nos
Países Baixos).
“As
nossas armas? O nome e a exprobação (o vexame) nas redes sociais. Outro
obstáculo, é que produtores e distribuidores vêm ‘sacudindo a água do capote’
de cada vez que o fenómeno ocorre ou se detecta. Eis que se nos depara uma
indústria demasiado opaca. Portanto, de escassos dados de suporte se dispõe”.
Em particular porque a reduflação (“shrinkflation”) não é ilegal, desde que
haja de todo compatibilidade entre a composição do produto e a rotulagem”.
Registe-se
que o álcool é o único produto cuja concentração por unidade é estritamente
regulamentada. Para evitar decepções, é preferível ‘monitorar’ os preços por
unidade de medida, parâmetro que muitos dos consumidores já vêm adoptando, para
além de haver de ficar desperto para eventuais mudanças susceptíveis de ocorrer
nas embalagens.
(Há
dias, no Mercado da Figueira da Foz,numa praia de eleição, na Região Centro de
Portugal, um dos comerciantes ali estabelecido fazia passar por 1 Kg. 800
gramas de nozes pré-embaladas… com uma “destreza” incalculável e com um enorme
despudor, ignorando que havia ali, no espaço da sua banca, duas ou três
balanças de que os consumidores se poderiam socorrer para a confirmação do
peso…)
Camille
Dorioz chega a citar “uma das práticas mais tortuosas do marketing que
consiste, aliás, em esperar que um produto fique bem “preso, ancorado” ao
carrinho de compras do consumidor para se degradar a qualidade e / ou jogar com
a quantidade, gradualmente, paripassu. Um tal processo, fundado na
habituação e na “confiança no produto”, pode levar de 3 a 5 anos a maturar. Os
consumidores ficam naturalmente menos atentos e de todo não reagem ao processo
‘degenerativo’ que intencional, deliberadamente se instaura!”.
“90%
dos produtos consumidos na Europa são importados. E quando não se ignora que
trazer um contentor de 40 pés da Ásia custa quatro vezes mais do que há 18
meses, cerca de US $ 15.000 (12 882€), a factura a pagar é elevada. Daí que
para atribuir a 'encolha' (a redução) a uma resposta de curto ou a uma
estratégia de longo prazo dos industriais, seja algo difícil de dizer ”,
comentava Arthur Barillas, CEO da Overseas, nos idos de 21, em plena “safra” da
Sars COV-2 / Covid-19.
O
debate está, portanto, longe da sua conclusão.
O
certo é que a tentação está em crescendo. É preciso dizer que a margem de
manobra desses pesos-pesados é pequena: entre vendas em alta e preços em alta,
a fronteira costuma ser ténue.
Como
assevera Sardi-Antasan, as associações de interesse económico do agro-alimentar
não se pronunciam. Menos ainda as marcas. Nem sequer as empresas de pesquisa
especializadas, que para tanto não dispõem de dados: o que mostra quão difícil
é o fenómeno, longe de um consenso do ponto de vista científico.
Confira
o exemplo que segue: o nível de facturação líquida da Coca-cola, oscilou entre
US $ 33 biliões e US $ 37 biliões desde 2017 e, de acordo com o Statista,
parece ter atingido um patamar elevado. A multinacional conta para o efeito com
a embalagem de seu ‘precioso néctar’: apresenta garrafas de vidro e latas de
alumínio com um design cuidado, mas com uma capacidade limitada (25 e
não 33 centilitros, como do antecedente).
Ou,
entre nós, como recorda um consumidor,“tal como aconteceu com o chamado
"imposto Coca-Cola": as embalagens de 2 litros reduziram-se a 1,75 l
e o preço aumentou”
Os
consumidores, ao que parece, não se deixam de todo enganar por tais práticas
comerciais um tanto duvidosas, beneficiando do poder nocivo das redes sociais.
No Reddit, denunciaram uma redução no tamanho dos“cookies” Pringles ou da
embalagem do gel de banho da Dove.
Em
Setembro de 2020, os consumidores reagiram veementemente contra os artifícios
de... um excesso de vácuo. Na verdade, quem nunca se desiludiu, nem mesmo se
agastou solenemente, por abrir um pacote de batatas fritas bem cheias, apenas
pela metade?
“O
encolhimento pode criar um vácuo total, mas a inversa não é necessariamente
verdadeira. No entanto, não há que recriminar todos os industriais. Na época,
alguns tentaram justificar-se ”, acrescentara Camille Dorioz.
Uma
tal investigação, iniciada pela Foodwatch, havia denegrido certas marcas, em
particular uma embalagem de cereais com a insígnia do Carrefour.
“O
Carrefour ligou à Foodwatch duas horas após a denúncia pública. Desde então, o
Carrefour reduziu o tamanho de suas embalagens, cônscio do paradoxo de tal
prática com sua política de RSE [responsabilidade social corporativa] ”.
Na
União Europeia, o fenómeno de produtos os mesmos (aparentemente os mesmos) com
composição distinta e preço igual faz o seu curso desde 2017.
Por
Comunicação de 29 de Setembro de 2017, ínsita no Jornal Oficial, a Comissão
Europeia despertou para o fenómeno das possíveis práticas desleais na
comercialização de produtos alimentares diferenciados no Mercado Único (a duas
velocidades e com consumidores de primeira e de segunda… na galeria dos
consumidores)
A
informação insuficiente sobre as diferenças em termos de produtos
comercializados sob uma mesma marca pode influenciar as decisões de transacção
dos consumidores, ali se adverte.
“Após
verificarem a conformidade com a legislação alimentar da UE, quando as
autoridades responsáveis pela aplicação da lei dispõem de informações
específicas que as levam a concluir, após uma análise casuística, que as
práticas de diferenciação de um determinado operador do sector alimentar podem
resultar em práticas comerciais desleais, impõe-se estudem a possibilidade de
efectuar testes de mercado que envolvam as comparações de produtos em
diferentes países e regiões. Estes testes devem ser realizados segundo a
abordagem harmonizada comum para essas verificações em que a Comissão está
actualmente a trabalhar. O resultado deste trabalho poderá fornecer mais
elementos de prova e recomendações para a questão em causa.
Caso
os testes identifiquem produtos alimentares que:
. tenham
uma apresentação aparentemente idêntica;
. são
comercializados sob a mesma marca,
apresentando,
porém, diferenças significativas em termos de composição e/ou perfil sensorial,
as
autoridades competentes em matéria de execução devem avaliar, caso a caso, a
necessidade de uma investigação mais aprofundada para verificar se os produtos
em causa foram comercializados em conformidade com a directiva relativa às
práticas comerciais desleais, nomeadamente com a obrigação de se comportarem
com a devida diligência profissional…
Na
elaboração de uma tal avaliação casuística, a lógica subjacente à diferenciação
do produto, bem como os seguintes elementos deverão ser tomados em conta, com
base em factos concretos e nas circunstâncias de cada caso particular, a fim de
avaliar se são susceptíveis de influenciar o comportamento dos consumidores:
A
apresentação de um produto ou a sua publicidade, que poderiam incentivar os
consumidores a acreditar que o produto é o mesmo em todo o Mercado Interno,
salientando a sua especificidade, origem da sua primeira produção,
originalidade, forma única de produção tradicional ou receita, conformidade com
uma receita criada há muitos anos num local específico, etc.
As
diferentes versões das estratégias de comercialização de um produto que são
potencialmente confusas para os consumidores, por exemplo, na sua estratégia de
distribuição, o operador de empresa que distribui diferentes categorias de
qualidade no Mercado Único, vende apenas qualidades inferiores em determinadas
regiões/países, sem informações suficientes para permitir que os consumidores
compreendam em que grau está disponível no seu próprio mercado local.
A
falta ou a insuficiência de informações transmitidas aos consumidores (através
de qualquer meio de comunicação pública) sobre o facto de os elementos da
composição dos produtos sofrerem alterações significativas em comparação com o
passado (por exemplo, introdução de uma nova receita), tendo simultaneamente em
conta as alterações da composição, no contexto da reformulação das políticas
nutricionais dos Estados-membros, em consonância com o requisito da diligência
profissional.
O
problema assume proporções dramáticas porque se “carrega” nos países onde o poder
de compra se acha degradado, oferecendo às suas populações produtos de
qualidade inferior aos mesmos preços que os “originais” dispensados em mercados
mais florescentes e mais exigentes…
Os
“pobres” (de carteira como de espírito…) pagam sempre mais!
Aliás,
adverte-se para o facto de a redução operada, em si, não constituir eventual
ilícito se se compaginar com o que emerge da rotulagem.
Se
assim não for, entre nós a moldura típica é a da “fraude sobre mercadorias” que
o artigo 23 da Lei Penal Económica desenha como segue:
“1 -
Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar,
transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar,
colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda,
vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:
. Contrafeitas
ou mercadorias pirata, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por
autênticas, não alteradas ou intactas;
. De
natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar
possuírem ou aparentarem,
será
punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver
previsto em tipo legal de crime que comine pena mais grave.
2 -
Havendo negligência, a pena será de prisão até 6 meses ou multa até 50 dias.
3 - O
tribunal poderá ordenar a perda das mercadorias.
4 - A
sentença será publicada.”
No
Brasil, o fenómeno assume proporções assaz desviantes.
O
Ministro da Justiça e da Segurança Pública, que detém as rédeas da política de
consumidores, fez baixar em 2021 uma provisão legislativa – a Portaria n.º
392/2021, de 29 de Setembro - que “dispõe sobre a obrigatoriedade da informação
ao consumidor em relação à ocorrência de alteração quantitativa de produto
embalado posto à venda.”
Estejamos
atentos, já que não estamos imunes ao fenómeno neste “jardim à beira-mar
plantado” (epíteto com que se mimoseia o Portugal do ocidente europeu)!
Aliás,
aos consumidores uma recomendação oportuna: “gato escaldado de água fria tem
medo”!
Nada
nos diz que no que tange ao papel higiénico ou aos rolos de papel cozinha tal
não esteja já a ocorrer… como, de resto, ao pão e a outras especialidades do
estilo! Como aliás, se pode verificar já em confeitarias conceituadas, como na
padaria da esquina.
No
Reddit, como se assinalou, há denúncias precisas acerca redução no tamanho dos
‘cookies’ Pringles ou das embalagens de gel de banho da Dove…
Mais
próximo da nossa porta, a padaria de que nos abastemos terá reduzido de 60 para
40 grs. o pão-preto, mas ter-se-á “olvidado” de abater no preço…
Coisas
tão simples que nos passam (!) despercebidas e pelas quais não erguemos um dedo
sequer para as impugnar, para as contestar, para as pôr em causa…
CASOS
RECENTES
Aliás, a 13 de Maio em curso, a notícia estalou pela
Europa, pelo punho dos redactores da DPA/Reuters:
Justiça alemã: Milka enganou consumidores
ao reduzir barras
Tribunal alemão entendeu que fabricante
Mondelez induziu consumidores ao erro quando reduziu barras de chocolate da
linha Milka de 100 para 90 gramas sem alterar de forma significativa a embalagem.
A fabricante
americana de alimentos Mondelez International enganou os consumidores
ao reduzir, de 100 gramas para 90 gramas, o peso das barras de chocolate da sua
linha Milka, sem alterar de forma significativa a embalagem, dando razão a uma
acção movida por uma entidade de defesa do consumidor.
Segundo o tribunal, a expectativa visual transmitida pela embalagem de um
produto que era conhecido dos consumidores entra em conflito com o peso
líquido real do conteúdo, que foi reduzido no início de 2025.
O tribunal declarou que uma advertência
compreensível e claramente visível deveria ter sido incluída na embalagem para
evitar confusão. Tal advertência, segundo os juízes, deveria ter sido mantida
por pelo menos quatro meses após a redução da quantidade, para permitir que os
consumidores assimilassem a mudança.
A decisão ainda não é definitiva, ou
seja, não transitou em julgado, e a empresa dispõe do prazo de um mês para interpor
o competente recurso.
Decisão
abre precedente
O tribunal asseverou, no entanto, que a
decisão não tem consequências práticas imediatas, já que o período de transição
de quatro meses após a mudança da embalagem já expirou.
Assim, não há obrigação de alterar os
produtos que já estão nas prateleiras das lojas, afirmou um porta-voz do
tribunal à agência de notícias DPA.
Ainda assim, a decisão é relevante para casos futuros e deve aumentar o
escrutínio sobre a denominada "reduflação" (shrinkflation),
quando os produtores se permitem reduzir o tamanho dos produtos sem sinalizar
claramente a mudança aos consumidores, mantendo o mesmo preço ou aumentando-o
até. A prática tem sido frequente na Alemanha (como noutros países, aliás) desde
a crise inflacionária provada pela pandemia de covid-19, em 2020.
"Tomamos nota e levamos a sério a
decisão de hoje e agora estamos analisando detalhadamente os fundamentos do
tribunal", disse um porta-voz da Mondelez, acrescentando que a empresa
continuará a esforçar-se por uma comunicação clara, independentemente do
desfecho que no caso couber.
A Mondelez, que também produz o biscoito Oreo, afirmou que ajustou o
peso de algumas barras de Milka no ano passado, para "continuar oferecendo
aos consumidores o padrão de qualidade esperado em um ambiente mais complexo e
instável do que nunca".
A sindicância a este e outros produtos exige uma singular capacidade de
intervenção e “expertise” às instituições de consumidores que não está, em
geral, disponível na maior parte das que operam na Europa, como aliás, noutros
continentes.
Entretanto, os consumidores continuam a ser “carne para canhão” na guerra a
que quotidiamente se assiste entre indústrias de ponta que abastecem os mercados
de consumo nas diferentes latitudes.
Com os Estados a negligenciar, quantas vezes, uma consequente actuação em
prol dos consumidores, como ora sucede no Brasil com o desarme do arsenal
punitivo do Código de Defesa do Consumidor de molde a permitir que as empresas
e demais instituições de distintos segmentos dos mercados “façam o mal e a
caramunha” sob os permissivos olhares de um poder displicente, complacente e
criminosamente cúmplice!
(artigo actualizado)
Mário Frota
Presidente emérito da apDC _ DIREITO DO CONSUMO -, Portugal