sexta-feira, 29 de maio de 2026

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

 


Estranho ritual se inflige ao consumidor, em vez da garantia contratual, um seguro enganador…

 “Ofereceram-me uma extensão de dois anos da garantia legal na compra de um computador, numa das multinacionais aqui estabelecidas.

Aceitei e paguei mais por isso.

Deram-me um papel com garantia, referência do aparelho, prazo e preço.

Passada a garantia legal, sobreveio uma avaria a exigir intervenção.

No estabelecimento, para surpresa minha, mandaram-me para uma seguradora.

Nem sabia do contrato de seguro: a garantia para mim seria assegurada pela empresa.

Na seguradora: o seguro só valia por uma vez, sem cobertura da substituição do aparelho.

Senti-me defraudado. Tornei à empresa. Declinou a responsabilidade, endossando-a à seguradora.”

 Confrontemo-nos com o que estabelece a Lei da Compra e Venda de Bens de Consumo:

 1. O direito à protecção dos interesses económicos impõe, nas relações jurídicas de consumo, a transparência, “a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e na vigência dos contratos.“ (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 9.º).

2. A ‘garantia contratual’ oferecida (“comercial”, segundo a lei) obedece a formalidades especiais:

2.1. Documento particular (papel ou outro suporte duradouro), em língua portuguesa, redigido de modo claro e inteligível:

2.2. Menções obrigatórias:

2.2.1. Nome e endereço do garante;

2.2.2. Nome e endereço do consumidor;

2.2.3. Designação do equipamento sobre que recai a garantia;

2.2.4. Duração e âmbito territorial;

2.2.5. Procedimento em vista do exercício da garantia;

2.2.6. Declaração inequívoca de que o consumidor é titular dos direitos à reposição da conformidade (reparação ou substituição), à redução do preço ou à extinção do contrato consignados na lei: e que tais direitos jamais serão subtraídos por uma tal garantia;

2.2.7. Informação clara e expressa do objecto da garantia contratual: benefícios, condições de atribuição (enumeração dos encargos, a saber,  despesas de transporte, de mão-de-obra, de material...), prazos e forma de exercício, com menção do ónus da prova: a da não conformidade e do prazo (!) para o efeito.

3. A garantia contratual vincula o garante nos termos das condições da declaração e da publicidade vinda a lume antes ou na fase da celebração do contrato.

4.  Se os termos e condições da declaração de garantia e os da publicidade  não coincidirem, prevalecem os mais favoráveis ao consumidor, a menos que em momento anterior ao da celebração a publicidade haja sido corrigida de forma idêntica ou comparável à precedentemente divulgada. (DL 84/2021: art.º 43).

5. O facto de o fornecedor não cumprir as formalidades impostas por lei não prejudica a natureza vinculativa da garantia contratual (a que se expõe).

6. E o de ter convertido uma garantia contratual, a se, por um seguro, ludibriando o consumidor, obriga-o a responder por garantia com a dimensão e o conteúdo da legal pelo período da extensão que é, no caso, de dois anos: prática desleal (enganosa) passível de consequências (DL 57/2008: art.º 7.º e n.º 1 do art.º 21 ).

7. Aliás, admitir-se-ia que celebrasse um contrato de seguro - verdadeiro e próprio -, em lugar da garantia contratual, se o facto fosse revelado à claridade e desde que cumpridos os requisitos para o efeito: cláusulas comunicadas na íntegra, de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se tornasse possível o conhecimento completo e efectivo (DL 446/85: art.º 5.º).

8. E porque houve, na concreta hipótese de facto, patente má-fé, os danos causados na circunstância, tanto materiais como morais, serão integralmente ressarcidos, de harmonia com a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor:  “o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou de prestações de serviços defeituosos” (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12).

9. Accione a empresa no competente tribunal de consumo: o do distrito, se o houver; caso contrário, o nacional (Lei 144/2015: art.º 16).

 

EM CONCLUSÃO

a. Garantia contratual e seguro não se confundem: a garantia consta de documento particular com menções próprias; o contrato de seguro obedece a formalidades especiais, com conteúdo distinto do da garantia contratual ( DL 84/2021: art.º 43; DL 72/2008: art.º 32).

b.  Nada obsta a que o consumidor celebre um contrato de seguro, desde que devidamente esclarecido e com inteira liberdade (DL 72/2008: n.º 2 do art.º 32).

c. A deslealdade e a má-fé não desobrigam o fornecedor nem da garantia nem da responsabilidade pelos danos (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 9.º, n.º 1 do art.º 12; DL 84/2021: n.º 8 do art.º 43).

d. Para demandar a empresa: tribunal de consumo territorialmente competente (Lei 144/2015: art.º 16 e mapa orgânico).

 

Tal é, salvo melhor juízo, o parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

Farmácias resolvem quase meio milhão de casos ligeiros

 

As infeções urinárias e as infeções agudas orofaríngeas são exemplos de patologias frequentes que podem ser tratadas nas farmácias e que representaram, em 2025, mais de 30 mil atendimentos.

Quase meio milhão de situações clínicas ligeiras foram acompanhadas nas farmácias comunitárias em 2025, com 97,8% dos casos resolvidos, revela um estudo divulgado esta sexta-feira.

O Estudo do Valor da Rede de Farmácias em Portugal, coordenado pelos investigadores da Faculdade de Economia e Gestão da Universidade Nova (Nova SBE), Pedro Brinca e João Duarte, estima que em 2025 tenham sido registados cerca de 477 mil atos no âmbito do serviço de gestão de Situações Clínicas Ligeiras (SCL), mais 146% face a 2024, com apenas 2,2% dos casos encaminhados para consulta médica, evidenciando o potencial para reduzir a pressão sobre as urgências e a Linha SNS24. Ler mais

Estranho ritual se inflige ao consumidor, em vez da garantia contratual, um seguro enganador…


 

Imprensa Escrita - 29-5-2026





 

Farto de ser atendido por máquinas? PS quer "interlocutor humano", associações aplaudem e empresas alertam para custos

 

Considerando que é preciso proteger os mais frágeis, o Partido Socialista quer que, quando as pessoas telefonam para um serviço, sejam atendidas por alguém e não apenas por uma máquina. No fundo, o objetivo do partido é alterar a lei que regula os direitos dos consumidores, para que passe a incluir o "contacto com interlocutor humano". 

O projeto de lei já foi entregue no Parlamento e o tema subiu a debate no Fórum TSF, com as associações de defesa do consumidor a aplaudirem a iniciativa. Por outro lado, as empresas alertam para o aumento de custos com pessoal. Ler mais

quinta-feira, 28 de maio de 2026

Evite pagamentos fora de prazo. Fisco lembra quando deve pagar o IUC

 

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) lembrou, na quarta-feira, que em 2026 este imposto deve ser pago no mês da matricula do veículo. Vêm aí mudanças, mas só em 2027.

A polémica em torno das mudanças no pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), que só arrancam em 2027, gerou algumas dúvidas relativamente às datas deste ano, mas a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) lembrou, na quarta-feira, que em 2026 este imposto deve ser pago no mês da matricula do veículo

 "Em 2026, o IUC continua a ser pago até ao último dia do mês da matrícula do veículo", recordou o Fisco, numa publicação partilhada nas redes sociais. Ler mais

Autoridade da concorrência espanhola investiga “abuso de posição dominante” no mercado da energia

 

Comissão Nacional dos Mercados e da Concorrência está a analisar práticas anti concorrenciais por aplicação de preços excessivos e recusa de acesso a infraestruturas energéticas. Empresa em causa não é revelada.

A Comissão Nacional dos Mercados e da Concorrência (CNMC) está a investigar possíveis práticas anti concorrenciais no setor do mercado da energia em Espanha. Nomeadamente, pela aplicação de preços excessivos e a recusa de acesso a infraestruturas energéticas, revela a CNMC em comunicado.

Não revelando nenhuma empresa em concreto, a autoridade espanhola indica que realizou, entre os dias 18 e 21 de maio, “uma inspeção na sede de uma empresa do setor da energia, no âmbito de processos confidenciais abertos na sequência de uma investigação preliminar iniciada oficiosamente pela Direção da Concorrência”. Ler mais

ANACOM alerta para nova vaga de chamadas fraudulentas

  Se receber uma chamada de alguém que diz ser da ANACOM e fala de crimes associados ao seu número de telefone, desconfie. A entidade regul...