Eis o tema de uma conferência
que o Instituto de Direito Brasileiro da Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa, presidido pelo Prof. José Luís Ramos, promove esta semana em Lisboa,
em cooperação com a centenária Universidade de Ribeirão Preto, do Estado de São
Paulo.
O programa tem por base uma
obra com o contributo de investigadores da Universidade de São Paulo e da de
Ribeirão Preto, dirigidos pela Prof.ª Andréia Bugalho, e que nos é dirigida,
como se de uma homenagem se tratasse.
Do programa constam as
participações seguintes:
. “Criança & Consumo: o
Estado da Questão no Brasil”, Prof.ª Andréia Bugalho
. “A Protecção das Crianças em
Ambiente Digital: Sobre as Linhas de Rumo da Resposta Europeia”, Prof.ª
Margarida Silva Pereira
. “Infância, Consumo e
Direitos Humanos na Era Digital”: a obra”, Prof. M. Januário da Costa Gomes.
. “As Escolas como Plataforma
de Comércio”, Prof. Mário Frota.
O lançamento da obra ocorrerá também
na UNICEPE, Cooperativa Livreira de Estudantes, no Porto, em organização da
Frente Cívica que, através do seu presidente, o Prof. Paulo de Morais, se
consagra de análogo modo ao candente tema da tutela da criança ante o
envolvimento de uma publicidade insidiosa e da “tenebrosa” sociedade digital.
Como o revelámos oportunamente,
“Um Tribunal de Júri da Califórnia condenou, em finais de Março pretérito,
Meta e Google a indemnizar uma jovem,
identificada pelas iniciais K.G.M., em US$ 6 milhões: considerou-as responsáveis pela afecção da sua auto-estima pelo obsessivo envolvimento
nas aplicações (com o afastamento de amigos e familiares) e pela depressão e
dismorfia corporal contraídas, o que a atingiu profundamente e de modo permanente;
fenómeno que principiou aos 6 anos (no YouTube) e aos 11 anos de idade (no
Instagram).
Indemnização arbitrada: danos morais (compensatórios) (US$ 3 M), danos
punitivos (sanção às empresas responsáveis, no caso, pelos ínvios procedimentos
adoptados) (US$ 3 M).
À Meta coube 70% (US$ 4,2 milhões) do “quantum” indemnizatório e o
remanescente à Google (US$ 1,8 milhões).
Conquanto a indemnização punitiva seja inexpressiva para empresas cujo
valor ascende a triliões de dólares, ainda assim têm-na como significativa face
à irresponsabilidade até então observada.
Os tribunais entenderam considerar, pela primeira vez, as aplicações das
redes sociais como “produtos defeituosos” em razão de uma concepção com
ingredientes viciantes de molde a enlear crianças e jovens na sua teia,
explorando o seu cérebro em desenvolvimento.
“O veredicto validou a estratégia dos advogados da autora que entenderam
mudar de agulha no que toca ao fundo da acção: em vez do conteúdo disponível
nas redes sociais (nem sempre lícito, nem sempre recomendável), a causa de pedir
assentou na concepção dos serviços nas redes sociais (o seu design) com o ânimo
de enredar, nas suas estratégias viciantes, os mais novos.
As aplicações da Meta (em que se inclui o Instagram) e do YouTube (da
Google), concluiu o júri de Los Angeles, foram concebidas expressamente para
enredarem os utilizadores nas suas teias viciantes (design viciante); e os
executivos das empresas tecnológicas tinham disso plena noção, sem que
houvessem envidado esforços para protegerem os mais jovens dos seus
utilizadores”.
Um tal precedente judiciário é susceptível de influenciar miríades de
outros processos instaurados contra as empresas titulares de redes sociais.
Uma tal lide vem sendo comparada à cruzada empreendida na década de 90 contra as tabaqueiras pelos malefícios a
tantos infligidos. O que obstou a que a publicidade se projectasse sobre o
universo-alvo de crianças e jovens e, mais tarde, de todo se proibisse.
"O veredicto de hoje é um referendo — de um tribunal de júri a toda
uma indústria — de que os ventos de responsabilidade chegaram", disse
Joseph VanZandt, um dos principais advogados das famílias e demais lesados que
processam empresas tecnológicas de grande dimensão, em um comunicado após o
relevante julgado de Los Angeles.”
O mais destacado dos advogados da autora, Mark Lanier, admitiu que o
tribunal poderia ter arbitrado, no caso, indemnizações bem mais pesadas, dada a
extensão dos danos a ressarcir e a ciência dos efeitos perniciosos no
desenvolvimento dos jovens adultos em razão dos processos perversos adoptados
de caso pensado pelas mega-empresas tecnológicas.
O Snapchat e o TikTok também foram
demandados: antes do início da audiência, porém, acordaram com a Autora em uma
compensação patrimonial, cujos montantes não foram, porém, revelados.”
Há que combater veementemente
estes comportamentos desviantes das gigantes tecnológicas que enredam nas suas
teias os mais novos, infligindo-lhes marcas indeléveis para a vida, numa
subversão inteira de princípios e valores.
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, de
Portugal