(08 de Maio de 2026) Ó que indizível ‘tormento’
ter de ‘fazer’ e de cumprir o orçamento…
“Uma oficina de
reparação automóvel de uma cadeia internacional. Um veículo com uma dada
avaria. Orçamento requerido. Papel sem quaisquer indicações e só com uma cifra:
200 €. Reparação que se arrasta por semanas. Instados, notícia de que havia que
enviar uma dada peça para rectificação. Novo papel com o montante ‘rectificado’
da ‘dolorosa’: 1 500€. Até o cabelo, já de si ralo, se nos
arrepia. Exigência de um orçamento em termos. Resposta do responsável pela
oficina: contactados os advogados da empresa, uma certeza: o orçamento não é
obrigatório. Não haverá garantia da reparação porque não há aqui qualquer
garantia legal: pois é de uma simples prestação de serviços que se trata.”
Inteirados da factualidade, cumpre dizer
o que se nos oferece:
1. O orçamento, com
efeito, não é, em si, obrigatório quando se apresenta algo a reparar.
2. Só o será se o cliente
(consumidor ou não) o exigir: e o consumidor, na circunstância, exigiu-o…, logo
a oficina tem de apresentar o orçamento em termos formais, tal como manda
a lei (DL 92/2010, de 26 de Julho).
3. O DL 10/2015, 16 de
Janeiro (Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços...), consagra
inequivocamente, no seu artigo 39:
“1 - Quando o preço
não seja pré-determinado ou quando não seja possível indicá-lo com precisão, o
prestador de serviços, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo
20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e em função da concreta prestação
de serviços solicitada, deve fornecer, quando [requerido] pelo
cliente, um orçamento detalhado do qual constem os seguintes elementos:
a) Nome, morada do
estabelecimento, número de telefone e endereço electrónico, caso exista;
b) Identificação
fiscal e número de registo que consta na Conservatória do Registo Comercial do
prestador de serviços;
c) Nome, domicílio e
identificação fiscal do consumidor;
d) Descrição
sumária dos serviços a prestar;
e) Preço dos serviços
a prestar, que deve incluir:
i) Valor da
mão-de-obra a utilizar;
ii) Valor dos
materiais e equipamentos a utilizar, incorporar ou a substituir;
f) Datas de início e
fim da prestação do serviço;
g) Forma e condições
de pagamento;
h) Validade do
orçamento.
2 - O orçamento pode
ser gratuito ou oneroso.
3 - Quando o orçamento
for oneroso, o preço não pode exceder os custos efectivos da sua elaboração.
4 - O preço pago pela
elaboração do orçamento deve ser descontado do preço do serviço sempre que este
vier a ser prestado.
5 - O orçamento
vincula o prestador de serviços nos seus precisos termos, tanto antes como
depois da aceitação expressa pelo destinatário. …”
4. Logo,
sob pena de incorrer em ilícito de mera ordenação social (contra-ordenação
económica grave), passível de coima e de sanções acessórias, não pode o
fornecedor eximir-se à apresentação do orçamento que o consumidor se propuser
requerer [DL 92/2010: n.º 3 do art.º 20 e art.ºs 24 e 25].
5. A
Lei da Compra e Venda de Consumo de 2021, na esteira da de 2003, aplica-se também a “outros contratos de prestação de serviços” [DL
84/2021: al. b) do n.º 1 do art.º 3.º].
6. Logo,
tratando-se de uma prestação de serviços, não pode o prestador furtar-se à
garantia da lei, já que as suas normas são imperativas [DL 84/2021: art.º 51]:
3 anos de garantia do concreto serviço efectuado [DL 84/2021: n.º
1 do art.º 12 ex vi al. b) do n.º 1 do art.º 3.º].
7. Deduza a reclamação
no livro respectivo: quer no formato em papel quer no digital, à sua escolha
[DL 156/2005: n.º 1 do art.º 3.º, n.º 1 do art.º 5.º - B].
8. Se o diferendo
subsistir, recorra ao Tribunal de Consumo de Coimbra, competente para apreciar
e julgar feitos desta natureza (arbitragem necessária, já que o montante é
inferior a € 5 000) [Lei 24/96: n.ºs 2 e 3 do art.º 14 ex vi Lei 63/2019:
art.º 2.º].
EM CONCLUSÃO
a. Se
o cliente o solicitar, não pode o fornecedor eximir-se à apresentação do
orçamento, sob pena de incorrer em contra-ordenação económica grave passível de
coima e de sanções acessórias [DL 10/2015: art.º 39 e DL 92/2010: n.º 3 do
art.º 20 e art.ºs 24 e 25].
b. Se se
tratar de contrato de prestação de serviços, a Lei da Compra e Venda de Consumo
aplica-se inequivocamente a tais hipóteses: donde ter o prestador de serviços
de assegurar, na circunstância, uma garantia legal de 3 anos ao resultado da
sua intervenção na coisa [DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12].
c. Há que recorrer ao Livro de
Reclamações e, se a despeito, o litígio subsistir, demande o prestador de
serviços no tribunal de consumo competente (o de Coimbra) [DL 156/2005: n.ºs 1
dos art.ºs 3.º e 5.º-B; Lei 24/96: n.ºs 2 e 3 do art.º 14].
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO -, Portugal