sábado, 9 de maio de 2026

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

 


(08 de Maio de 2026)

  Ó que indizível ‘tormento’ ter de ‘fazer’ e de cumprir o orçamento…

“Uma oficina de reparação automóvel de uma cadeia internacional. Um veículo com uma dada avaria. Orçamento requerido. Papel sem quaisquer indicações e só com uma cifra: 200 €. Reparação que se arrasta por semanas. Instados, notícia de que havia que enviar uma dada peça para rectificação. Novo papel com o montante ‘rectificado’ da ‘dolorosa’: 1 500€. Até o cabelo, já de si ralo,  se nos arrepia. Exigência de um orçamento em termos. Resposta do responsável pela oficina: contactados os advogados da empresa, uma certeza: o orçamento não é obrigatório. Não haverá garantia da reparação porque não há aqui qualquer garantia legal: pois é de uma simples prestação de serviços que se trata.”

 

Inteirados da factualidade, cumpre dizer o que  se nos oferece:

1.    O orçamento, com efeito, não é, em si, obrigatório quando se apresenta algo a reparar.

 2.    Só o será se o cliente (consumidor ou não) o exigir: e o consumidor, na circunstância, exigiu-o…, logo a oficina tem de apresentar o orçamento em termos formais, tal como manda a lei (DL 92/2010, de 26 de Julho).

 3.    O DL 10/2015, 16 de Janeiro (Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços...), consagra inequivocamente, no seu artigo 39:

“1 - Quando o preço não seja pré-determinado ou quando não seja possível indicá-lo com precisão, o prestador de serviços, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e em função da concreta prestação de serviços solicitada, deve fornecer, quando [requerido] pelo cliente, um orçamento detalhado do qual constem os seguintes elementos:

a) Nome, morada do estabelecimento, número de telefone e endereço electrónico, caso exista;

b) Identificação fiscal e número de registo que consta na Conservatória do Registo Comercial do prestador de serviços;

c) Nome, domicílio e identificação fiscal do consumidor;

d) Descrição sumária dos serviços a prestar;

e) Preço dos serviços a prestar, que deve incluir:

i) Valor da mão-de-obra a utilizar;

ii) Valor dos materiais e equipamentos a utilizar, incorporar ou a substituir;

f) Datas de início e fim da prestação do serviço;

g) Forma e condições de pagamento;

h) Validade do orçamento.

2 - O orçamento pode ser gratuito ou oneroso.

3 - Quando o orçamento for oneroso, o preço não pode exceder os custos efectivos da sua elaboração.

4 - O preço pago pela elaboração do orçamento deve ser descontado do preço do serviço sempre que este vier a ser prestado.

5 - O orçamento vincula o prestador de serviços nos seus precisos termos, tanto antes como depois da aceitação expressa pelo destinatário. …”

4.      Logo, sob pena de incorrer em ilícito de mera ordenação social (contra-ordenação económica grave), passível de coima e de sanções acessórias, não pode o fornecedor eximir-se à apresentação do orçamento que o consumidor se propuser requerer [DL 92/2010: n.º 3 do art.º 20 e art.ºs 24 e 25].

5.    A Lei da Compra e Venda de Consumo de 2021, na esteira da de 2003, aplica-se também a “outros contratos de prestação de serviços” [DL 84/2021: al. b) do n.º 1 do art.º 3.º].

6.     Logo, tratando-se de uma prestação de serviços, não pode o prestador furtar-se à garantia da lei, já que as suas normas são imperativas [DL 84/2021: art.º 51]: 3 anos de garantia do concreto serviço efectuado [DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12 ex vi al. b) do n.º 1 do art.º 3.º].

7. Deduza a reclamação no livro respectivo: quer no formato em papel quer no digital, à sua escolha [DL 156/2005: n.º 1 do art.º 3.º, n.º 1 do art.º 5.º - B].

8. Se o diferendo subsistir, recorra ao Tribunal de Consumo de Coimbra, competente para apreciar e julgar feitos desta natureza (arbitragem necessária, já que o montante é inferior a € 5 000) [Lei 24/96: n.ºs 2 e 3 do art.º 14 ex vi Lei 63/2019: art.º 2.º].

EM CONCLUSÃO

a.      Se o cliente o solicitar, não pode o fornecedor eximir-se à apresentação do orçamento, sob pena de incorrer em contra-ordenação económica grave passível de coima e de sanções acessórias [DL 10/2015: art.º 39 e DL 92/2010: n.º 3 do art.º 20 e art.ºs 24 e 25].

b.     Se se tratar de contrato de prestação de serviços, a Lei da Compra e Venda de Consumo aplica-se inequivocamente a tais hipóteses: donde ter o prestador de serviços de assegurar, na circunstância, uma garantia legal de 3 anos ao resultado da sua intervenção na coisa [DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12].

c.         Há que recorrer ao Livro de Reclamações e, se a despeito, o litígio subsistir, demande o prestador de serviços no tribunal de consumo competente (o de Coimbra) [DL 156/2005: n.ºs 1 dos art.ºs 3.º e 5.º-B; Lei 24/96: n.ºs 2 e 3 do art.º 14].

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

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