“Há
instituições de crédito a promover a remessa de cartões de crédito aos
consumidores, sem que os destinatários os hajam solicitado.
Parece
tratar-se de uma manobra forçada, que potencia, aliás, o endividamento
excessivo, o convite a gastar de modo indiscriminado.
As
instituições de crédito “invadem” também
as escolas: publicitam as suas
insígnias, a pretexto da educação financeira, e agenciam clientela entre
professores e familiares dos alunos.
Serão
permitidas tais práticas?”
Ante
as questões suscitadas, cumpre dizer o que segue:
1. O
Código da Publicidade é expresso em vedar a publicidade:
1.1. “... a
bebidas alcoólicas, ao tabaco ou a qualquer tipo de material pornográfico em
estabelecimentos de ensino...” (Cód. Publ.: art.º 20).
1.2. “... a géneros alimentícios e bebidas de
elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos
gordos transformados... em estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e
secundário” (Cód. Publ.: art.º 20-A).
2. A
doutrina entende, no entanto, que da arquitectura do sistema se colhe que a
escola não deve ser palco de publicidade dirigida nem a docentes nem a
discentes (Cfr., por todos, Mário Frota, Publicidade Infanto-Juvenil:
perversões e perspectivas, 2.ª ed., 2007, Juruá, Curitiba, 101 ss).
3. No que
se prende com cartões (crédito/débito), a Lei dos Serviços Financeiros à
Distância proíbe desde logo as comunicações não solicitadas:
“1 -
O envio de mensagens relativas à prestação de serviços financeiros à distância
cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário, nomeadamente
por via de sistemas automatizados de chamada, por telecópia ou por correio
electrónico, carece do consentimento prévio do consumidor.
2 -
O envio de mensagens mediante a utilização de outros meios de comunicação à
distância que permitam uma comunicação individual apenas pode ter lugar quando
não haja oposição do consumidor manifestada nos termos previstos em legislação
ou regulamentação especial.
3 -
As comunicações a que se alude, bem como a emissão ou recusa de consentimento
prévio, não podem gerar quaisquer custos para o consumidor.” (DL 95/2006: art.º
8.º).
4. No
tocante à remessa dos cartões de crédito, em particular, são
eloquentes os termos da lei:
“Proíbe-se
a prestação de serviços financeiros à distância que incluam um pedido de
pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não tenha prévia e
expressamente solicitado.” (DL 95/2006: art.º 7.º)
“Serviços
financeiros”, define-os a lei como qualquer serviço bancário, de crédito, de
seguros, de investimento ou de pagamento e os relacionados com a adesão
individual a fundos de pensões abertos.
5. O
consumidor a quem sejam prestados serviços financeiros não solicitados não fica
sujeito a qualquer obrigação relativamente a tais serviços, nomeadamente de
pagamento, considerando-se os serviços prestados a título gratuito.
6. O
silêncio do consumidor não vale como consentimento.
7. A lei entendeu
precaver: a proibição a que se alude nos passos precedentes não prejudica o
regime da renovação tácita dos contratos regularmente
celebrados (se for o caso).
8. Ainda
que os contratos de serviços financeiros se celebrem à distância (com todos
os ss e rr), a lei prevê um lapso dentro do qual o
consumidor pode “dar o dito por não dito” (ou seja, retractar-se):
“O
consumidor tem o direito de [desistir] livremente do contrato à distância, sem
necessidade de indicação do motivo e sem que possa haver lugar a qualquer
pedido de indemnização ou penalização do consumidor.”
O
prazo para o efeito é de 14 dias consecutivos (DL 95/2006: art.º 19).
9. Tanto
a comunicação não solicitada, como a remessa de cartões de crédito em análogas
condições, é passível de coima e de sanções acessórias.
A
coima pode atingir de 2.500 a 1 500 000€, tratando-se de pessoas
colectivas, como é o caso (DL 95/2006: als. a) e b) do art.º 35).
10. O
Banco de Portugal é, para o efeito, a entidade de supervisão. Para os demais
serviços financeiros à distância ou é a Comissão de Mercado de Valores
Mobiliários (investimentos) ou a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos
de Pensões (seguros).
11. O
consumidor vítima de tais procedimentos abusivos pode, desde logo, consignar o
seu protesto no Livro de Reclamações Electrónico, se para tanto tiver meios ao
seu alcance, ou na sua versão física.
Mário
Frota
presidente
emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal