segunda-feira, 6 de abril de 2026

CONVERTIR A PDF Global IA Jurisprudencia A prisión un promotor inmobiliario por engañar a una pareja en la compra de su primera vivienda

 

El acusado ha sido condenado a cuatro años de cárcel por estafar 96.000 euros a los compradores

La Audiencia Provincial de Madrid ha condenado a un promotor inmobiliario a cuatro años de prisión como autor responsable de un delito de estafa hiperagravada por engañar a una pareja que le entregó 96.000 euros para la construcción de su primera vivienda.

Según ha podido conocer E&J, las víctimas contactaron con el acusado con para adquirir un solar en la localidad de Arroyomolinos y construir en él su vivienda habitual mediante un sistema de autopromoción en el que el promotor inmobiliario debía encargarse de gestionar todo el proceso (el proyecto arquitectónico, la ejecución de la obra y la entrega final de la vivienda). Ler mais

 

Imprensa Escrita - 6-4-2026





 

sábado, 4 de abril de 2026

São os Votos da apDC - Direito do Consumo


 

Serviços públicos essenciais: a "saga" dos serviços mínimos



 

SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS A “SAGA” DOS CONSUMOS MÍNIMOS

 


PIQUETE

“As Beiras”

“O SABER NÃO OCUPA LUGAR”

(semana de 30 de Março de 2026)

 

SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

A “SAGA” DOS CONSUMOS MÍNIMOS

1.                 Serviços Públicos Essenciais: os do Catálogo

1.1.          Água

1.2.          Energia eléctrica

1.3.          Gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados

1.4.          Comunicações electrónicas

1.5.          Serviços Postais

1.6.          Recolha e tratamento de águas residuais

1.7.          Gestão de resíduos sólidos urbanos

1.8.          Transporte de passageiros.

2.                 Principio da protecção dos interesses económicos: corolário

             O consumidor pagará só o que consome, na exacta medida do                         que e em que consome.

3.                 Consumos mínimos: proibição expressa, seja qual for a denominação adoptada.

4.                 Aluguer dos instrumentos de medida: proibição absoluta, idem

5.                 Proibição absoluta - consumos mínimos e alugueres: definição dos termos

5.1.          Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição;

5.2.          Qualquer outra taxa de efeito equivalente às enunciadas, independentemente da designação adoptada;

5.3.          Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra;

5.4.          Qualquer outra taxa não subsumível às supramencionadas que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor a alteração.

6.                 Excepções:

 

6.1.          a contribuição do audiovisual

6.2.          Não constituem consumos mínimos: as taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável (Por todos, Lei 23/96: art.º 8.º)

7.                 Consumos mínimos: o que abarcam?

7.1.          Água: taxa ou quotas de disponibilidade (fixas e variáveis), de serviço e similares

7.2.          Energia eléctrica: taxa de potência (fixa e variável ou consoante os escalões)

7.3.          Gás natural e gases de petróleo liquefeito canalizado: termo fixo natural

7.4.          Comunicações electrónicas: taxa de assinatura, de acesso ou similar

7.5.          Recolha e tratamento de águas residuais: quota de disponibilidade, volume base ou similar

7.6.          Gestão de resíduos sólidos urbanos: idem

7.7.           Transporte de passageiros: acesso, bandeirada e similares

8.                 Efeitos da cobrança de montantes indevidos

8.1.          Crime de especulação: pena de prisão de 6 meses a 3 anos de multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: art.º 35)

8.2.          Restituição aos lesados do indevido (Cód. Civil: art.º 473)

8.3.          Eventual indemnização por danos morais e materiais acarretados (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12).

 

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO? E NÃO É QUE O CONSUMIDOR A NADA É OBRIGADO?

 


“Há instituições de crédito a promover a remessa de cartões de crédito aos consumidores, sem que os destinatários os hajam solicitado.

Parece tratar-se de uma manobra forçada, que potencia, aliás, o endividamento excessivo, o convite a gastar de modo indiscriminado.

As instituições de crédito “invadem” também  as escolas:  publicitam as suas insígnias, a pretexto da educação financeira, e agenciam clientela entre professores e familiares dos alunos.

Serão permitidas tais práticas?”

 

Ante as questões suscitadas, cumpre dizer o que segue:

1. O Código da Publicidade é expresso em vedar a publicidade:

1.1. “... a bebidas alcoólicas, ao tabaco ou a qualquer tipo de material pornográfico em estabelecimentos de ensino...” (Cód. Publ.: art.º 20).

1.2. “... a géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados... em estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário” (Cód. Publ.: art.º 20-A).

2. A doutrina entende, no entanto, que da arquitectura do sistema se colhe que a escola não deve ser palco de publicidade dirigida nem a docentes nem a discentes (Cfr., por todos, Mário Frota, Publicidade Infanto-Juvenil: perversões e perspectivas, 2.ª ed., 2007, Juruá, Curitiba, 101 ss).

 

3. No que se prende com cartões (crédito/débito), a Lei dos Serviços Financeiros à Distância proíbe desde logo as comunicações não solicitadas:

“1 - O envio de mensagens relativas à prestação de serviços financeiros à distância cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário, nomeadamente por via de sistemas automatizados de chamada, por telecópia ou por correio electrónico, carece do consentimento prévio do consumidor.

2 - O envio de mensagens mediante a utilização de outros meios de comunicação à distância que permitam uma comunicação individual apenas pode ter lugar quando não haja oposição do consumidor manifestada nos termos previstos em legislação ou regulamentação especial.

3 - As comunicações a que se alude, bem como a emissão ou recusa de consentimento prévio, não podem gerar quaisquer custos para o consumidor.” (DL 95/2006: art.º 8.º).

4. No tocante à remessa dos cartões de crédito, em particular, são eloquentes os termos da lei:

“Proíbe-se a prestação de serviços financeiros à distância que incluam um pedido de pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não tenha prévia e expressamente solicitado.” (DL 95/2006: art.º 7.º)

“Serviços financeiros”, define-os a lei como qualquer serviço bancário, de crédito, de seguros, de investimento ou de pagamento e os relacionados com a adesão individual a fundos de pensões abertos.

5. O consumidor a quem sejam prestados serviços financeiros não solicitados não fica sujeito a qualquer obrigação relativamente a tais serviços, nomeadamente de pagamento, considerando-se os serviços prestados a título gratuito.

6. O silêncio do consumidor não vale como consentimento.

7. A lei entendeu precaver: a proibição a que se alude nos passos precedentes não prejudica o regime da renovação tácita dos contratos regularmente celebrados (se for o caso).

8. Ainda que os contratos de serviços financeiros se celebrem à distância (com todos os ss e rr), a lei prevê um lapso dentro do qual o consumidor pode “dar o dito por não dito” (ou seja, retractar-se):

O consumidor tem o direito de [desistir] livremente do contrato à distância, sem necessidade de indicação do motivo e sem que possa haver lugar a qualquer pedido de indemnização ou penalização do consumidor.”

O prazo para o efeito é de 14 dias consecutivos (DL 95/2006: art.º 19).

9. Tanto a comunicação não solicitada, como a remessa de cartões de crédito em análogas condições, é passível de coima e de sanções acessórias.

A coima pode atingir de 2.500 a 1 500 000€, tratando-se de pessoas colectivas, como é o caso (DL 95/2006: als. a) e b) do art.º 35).

10. O Banco de Portugal é, para o efeito, a entidade de supervisão. Para os demais serviços financeiros à distância ou é a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (investimentos) ou a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (seguros).

11. O consumidor vítima de tais procedimentos abusivos pode, desde logo, consignar o seu protesto no Livro de Reclamações Electrónico, se para tanto tiver meios ao seu alcance, ou na sua versão física.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal


CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO? E NÃO É QUE O CONSUMIDOR A NADA É OBRIGADO?


 

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