“Há instituições de crédito a promover a remessa de cartões de crédito aos consumidores, sem que os destinatários os hajam solicitado.
Parece tratar-se de uma manobra forçada, que potencia, aliás, o endividamento excessivo, o convite a gastar de modo indiscriminado.
As instituições de crédito “invadem” também as escolas: publicitam as suas insígnias, a pretexto da educação financeira, e agenciam clientela entre professores e familiares dos alunos.
Serão permitidas tais práticas?”
Ante as questões suscitadas, cumpre dizer o que segue:
1. O Código da Publicidade é expresso em vedar a publicidade:
1.1. “... a bebidas alcoólicas, ao tabaco ou a qualquer tipo de material pornográfico em estabelecimentos de ensino...” (Cód. Publ.: art.º 20).
1.2. “... a géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados... em estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário” (Cód. Publ.: art.º 20-A).
2. A doutrina entende, no entanto, que da arquitectura do sistema se colhe que a escola não deve ser palco de publicidade dirigida nem a docentes nem a discentes (Cfr., por todos, Mário Frota, Publicidade Infanto-Juvenil: perversões e perspectivas, 2.ª ed., 2007, Juruá, Curitiba, 101 ss).
3. No que se prende com cartões (crédito/débito), a Lei dos Serviços Financeiros à Distância proíbe desde logo as comunicações não solicitadas:
“1 - O envio de mensagens relativas à prestação de serviços financeiros à distância cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário, nomeadamente por via de sistemas automatizados de chamada, por telecópia ou por correio electrónico, carece do consentimento prévio do consumidor.
2 - O envio de mensagens mediante a utilização de outros meios de comunicação à distância que permitam uma comunicação individual apenas pode ter lugar quando não haja oposição do consumidor manifestada nos termos previstos em legislação ou regulamentação especial.
3 - As comunicações a que se alude, bem como a emissão ou recusa de consentimento prévio, não podem gerar quaisquer custos para o consumidor.” (DL 95/2006: art.º 8.º).
4. No tocante à remessa dos cartões de crédito, em particular, são eloquentes os termos da lei:
“Proíbe-se a prestação de serviços financeiros à distância que incluam um pedido de pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não tenha prévia e expressamente solicitado.” (DL 95/2006: art.º 7.º)
“Serviços financeiros”, define-os a lei como qualquer serviço bancário, de crédito, de seguros, de investimento ou de pagamento e os relacionados com a adesão individual a fundos de pensões abertos.
5. O consumidor a quem sejam prestados serviços financeiros não solicitados não fica sujeito a qualquer obrigação relativamente a tais serviços, nomeadamente de pagamento, considerando-se os serviços prestados a título gratuito.
6. O silêncio do consumidor não vale como consentimento.
7. A lei entendeu precaver: a proibição a que se alude nos passos precedentes não prejudica o regime da renovação tácita dos contratos regularmente celebrados (se for o caso).
8. Ainda que os contratos de serviços financeiros se celebrem à distância (com todos os ss e rr), a lei prevê um lapso dentro do qual o consumidor pode “dar o dito por não dito” (ou seja, retractar-se):
“O consumidor tem o direito de [desistir] livremente do contrato à distância, sem necessidade de indicação do motivo e sem que possa haver lugar a qualquer pedido de indemnização ou penalização do consumidor.”
O prazo para o efeito é de 14 dias consecutivos (DL 95/2006: art.º 19).
9. Tanto a comunicação não solicitada, como a remessa de cartões de crédito em análogas condições, é passível de coima e de sanções acessórias.
A coima pode atingir de 2.500 a 1 500 000€, tratando-se de pessoas colectivas, como é o caso (DL 95/2006: als. a) e b) do art.º 35).
10. O Banco de Portugal é, para o efeito, a entidade de supervisão. Para os demais serviços financeiros à distância ou é a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (investimentos) ou a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (seguros).
11. O consumidor vítima de tais procedimentos abusivos pode, desde logo, consignar o seu protesto no Livro de Reclamações Electrónico, se para tanto tiver meios ao seu alcance, ou na sua versão física.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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