AS
DIATRIBES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
VL
O n.º de reclamações contra as
empresas de comunicações electrónicas dá que falar.
Os serviços públicos
essenciais primam, estranhamente, pela agressão aos direitos dos consumidores.
A condenação da Meo, Nos e
Nowo a indemnizar 1,6 milhões de clientes correu mundo no último trimestre
do ano passado.
E a coisa parece ter passado
despercebida, apesar da sua importância.
O que nos pode, o Professor,
dizer a tal respeito?
MF
Meo, Nos e Nowo condenadas em tribunal a
indemnizar 1,6 milhões de clientes
Não nos esqueçamos que em 2022 a Vodafone foi
condenada em montante que se afirma ser da ordem dos 4 mil milhões de euros
pelo accionamento de serviços de
chamadas não solicitadas.
Meo, Nos e Nowo foram, com
efeito, condenadas recentemnente, em primeira instância a indemnizar 1,6
milhões de clientes.
A acção colectiva foi
instaurada há cerca de oito anos.
Os consumidores reclamaram
pelas alterações unilaterais de tarifários sem que fossem tido nem achados
A Meo, a Nos e
a Nowo (aborvida pela Digi) foram condenadas pelo Tribunal da Comarca
de Lisboa a devolver cerca de 40 milhões de euros a um universo da ordem
de um milhão e seiscentos mil clientes.
O caso é consequência de
aumentos de preços em 2016 e 2017 sem prévia informação aos consumidores de
que, em caso de não concordância, podiam acabar com os contratos, rompendo as
fidelizações, sem quaisquer penalizações, como o impõe a lei.
A acção foi proposta em 2018,
depois da ocorrência de milhares de queixas e de uma insuficiente intervenção
da Anacom, que não obrigou as empresas à devolução dos montantes cobrados fora
dos quadros legais.
Como noticiara a Lusa, em
causa a lei das comunicações electrónicas de 2016, que passou a obrigar as
operadoras a informar o consumidor sempre que alterassem unilateralmente os
contratos, designadamente no preço, e a indicar a possibilidade de se pôr termo
ao contrato e às fidelizações sem
qualquer penalização.
Entre Agosto e Setembro de
2016, os clientes começaram a receber notificações de aumentos muito acima da
inflação — quase 1.000% superiores ao valor registado na altura, que era
particularmente baixo.
Além disso, tais comunicações
não incluíam elementos claros sobre os valores exactos a cobrar nem sobre a
aludida possibilidade de de pôr termo ao contrato sem quaisquer compensações.
Nos meses seguintes, os preços
foram, na realidade, aumentados sem que os consumidores tivessem sido
devidamente informados ou orientados sobre os seus direitos.
Proposta a acção, o tribunal
considerou tais alterações “nulas”, condenando as operadoras a devolver o
excesso acrescido de juros.“
A decisão terá sido objecto de
recurso pelas empresas de comunicações electrónicas visadas.
Aguarda-se o natural desfecho
dos autos.
II
AS MAL
ILUMINADAS FACTURAS DA LUZ
FACTURAS DA LUZ: SUSPENSÃO UNILATRAL E
DESAVISADA DA COBRANÇA REGULAR E PONTUAL
VL
O regulador regista um sem-número de queixas
contra a GALP. Consumidores insatisfeitos com a recepção de facturas com
valores acumulados. A Galp garante que "todos os afectados beneficiaram de
medidas mitigadoras".
O que nos pode dizer sobre mais esta anómala
situação, desta feita com a energia eléctrica, Professor?
MF
Clientes de energia da Galp confrontaram-se com
facturas com valores muito elevados, após meses sem facturação.
Desde Setembro do ano passado que se verificam
significativas perturbações: há facturas que em muito ultrapassam os 500 euros,
ao que se afirma.
A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
assinala a recepção de cerca de 100 queixas a propósito e sublinha que a
empresa é obrigada a informar que o pagamento destes montantes pode ser
fraccionado e a regularização da situação deve ser acordada com o cliente. Além
disso, “nada impede” a Galp de avançar com compensações aos seus clientes por
esta anomalia.
Questionada sobre quais os direitos dos
consumidores em causa, na circunstância, a ERSE assegurou que, caso a
regularidade da facturação não se cumpra, os comercializadores são obrigados a
informar que o pagamento pode ser fraccionado (plano de pagamentos) e “os
planos de pagamentos são acordados entre as partes” em função das
disponibilidades dos consumidores e sem afectação dos orçamentos domésticos.
Para além do cumprimento das normas legais e
regulamentares, “nada impede que um comercializador procure compensar os seus
clientes“, assinala ainda o regulador. A compensação pode materializar-se
através de descontos, vouchers, ou outras medidas adequadas.
“As reclamações são uma das fontes de detecção
de incumprimentos que são posteriormente alvo de análise sancionatória”,
acrescenta fonte oficial da entidade reguladora.
A ERSE solicitou informações detalhadas à
Petrogal no sentido de conhecer pormenorizadamente a situação, incluindo as
medidas em curso para a sua solução, aguardando que a empresa se posicione.
A Galp indica que procedeu à migração das suas
plataformas de contratação e facturação para um sistema único, que integra a
gestão das várias energias contratadas (electricidade e gás natural). A
alteração estará na origem das falhas na facturação. A empresa avança ainda que
falta facturar cerca de 5% dos clientes, essencialmente residenciais e pequenas
empresas.
Os consumidores referem que as falhas resultam
de problemas técnicos da própria Galp
As queixas multiplicam-se nas redes sociais e
fóruns online, com consumidores a falarem em aumentos súbitos de centenas ou
até milhares de euros. A Galp refere que, desde Setembro, os clientes não
receberam facturas para pagar, uma vez que houve uma migração das plataformas
de contratação e facturação da empresa para um sistema único.
Em algumas das reclamações, os valores parecem
estar associados a estimativas incorrectas, leituras mal processadas ou acertos
de facturação acumulados ao longo de vários meses. Alguns clientes afirmam que,
apesar de terem submetido leituras reais, estas não terão sido consideradas no
cálculo final. Há mesmo clientes a ponderar a ruptura dos contratos com a GALP.
Além dos valores sumamente elevados, os
clientes também relatam dificuldades em contactar o apoio ao cliente da Galp,
com chamadas sem resposta, tempos de espera longos e falta de retorno. Há ainda
reclamações relacionadas com erros contratuais na aplicação móvel “Mundo Galp”
e com acesso perdido às faturas após a mudança do sistema.
Apesar de ter dado expressão a medidas
susceptíveis de atenuar os perniciosos efeitos na bolsa dos consumidores, como
planos de pagamento faseado e vouchers, a empresa ainda não conseguiu dissipar
as preocupações que assaltam os clientes, alguns dos quais ponderam agora mudar
de fornecedor de energia devido à experiência negativa que têm com a Galp, que
se mostra negligente e pouco operante.
III
ACTIV)IDADES
POR OCASIÃO DO DIA MUNDIAL DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
VL
Está prestes a cumprir-se a
agenda que o Professor e a apDC reservaram para as festividades do Dia Mundial
dos Direitos do Consumidor.
É já possível fazer-se um
balanço da intensa actividade desenvolvida ao longo deste período?
MF
Para além das actividades
centradas em redor das Jornadas, das XV Jornadas de Direito do Consumo, que se
realizaram em Leiria, a 12 de Março pretérito, sob o tema “A
EQUIDADE DIGITAL: RISCOS E DESAFIOS DO CONSUMIDOR EM AMBIENTE DIGITAL, e em que
falámos sobre os traços essenciais do Acto da Equidade Digital, que está na
forja na Comissão Europeia, concedemos uma grande entrevista ao Programa “Isto
é o Povo a Falar”, na Kuriakos -TV, a 11 de Março, ao jornalista residente,
João Nuno Pinto;
Na circunstância, a gravação de 5 rubricas
Direitos do Consumidores que passa às quintas.-feiras no Programa “Isto é o
Povo a Falar”
A 12 de Março, uma audiência no Parlamento
sobre Sistemas de Pagamento.
A 14, na pós-graduação de Direito dos Negócios
da Coimbra Business School houve lugar um Seminário sobre as fraudes em
ambiente digital por nós animado, a convite do Prof. Rui Murta.
A 16,
interviémos num importante evento levado a cabo pela Universidade de Ribeirão
Preto e pela Universidade de São Paulo (Faculdade de Direito de Ribeirão Preto)
e em que participaram a presidente da apDC, Susana Almeida, e Paulo de Morais,
da Frente Cívica, para além de docentes brasileiros que ao tema se consagram, a
Prof.ª Andréia Bugalho e o Prof. Scarpino
Júnior, para além do Reitor da primeira das Universidades, Prof. Sebastião
Sérgio da Silveira, e do coordenador das Pós-Graduações, o Prof. Gregório
Assagra de Almeida.
A 17, apresentámos, via virtual, uma
comunicação na Escola Superior do
Ministério Público de São Paulo acerca das políticas de consumidores na
União Europeia e no Brasil, tendo como moderador o Prof. José Geraldo de Brito
Filomeno, primeiro promotor de Justiça do Consumidor e antigo Procurador-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, hoje docente na Escola Paulista de Direito..
A 21, participámos no Seminário “Identidade,
Território e Memória” no Museu das Artes e do Coleccionismo de Cantanhede, a
convite do MDC.
Em 23, uma prelecção no VIII Curso de
Pós-graduação do Instituto de Direito do Consumo da Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa intitulada “ As perturbações nos contratos de
Comunicações Electrónicas”.
Hoje, 24, uma intervenção às 22.30 no Campus
Lagoa Vermelha da Faculdade de Direito da Universidade de Passo Fundo, uma
comunicvaçáo sobre um candente tema” Consumo & Sustentabilidade.
Amanhã, 25, às 22.30 no campus de Soledade da
Universidade de Passo Fundo sobre “Os Padrões-Obscuros nas plataformas digitais
e em distintos suportes na Sociedade Digital”.
E a 26, em princípio, na Faculdade de Direito
da Universidade de Passo Fundo “Os 40 anos da Lei das Condições Gerais dos
Contratos em Portugal”.
Trata-se, na realidade, de um programa muito
exigente, ao estilo de tantos outros que cumprimos ao longo dos últimos 45
anos. Desde que em Abril de 1981 iniciámos deveras uma intervenção cívica muito
intensa em redor de temas do estilo.
E, em princípio, encerrar-se-á desta feita o
ciclo de intervenções, de palestras, de jornadas, de conferências, afinal, do
Mês do Consumidor, que não simplesmente do Dia Mundial dos Direitos do
Consumidor...
IV
CONSULTÓRIO
A.
VL
“Acho que já abordou isto numa intervenção há
anos, ainda assim gostava de ter um esclarecimento seu porque me confronto com
um sério problema:
Mudei de casa e percebi que na nova morada a
minha operadora não consegue garantir o mesmo serviço. Mesmo assim dizem-me que
tenho de cumprir o período de fidelização.
Isto é normal?”
MF
Ante a situação exposta, cumpre dizer o que se
nos oferece:
1.A Lei das Comunicações Electrónicas, em vigor
entre nós, estabelece imperativamente que:
“1 - A empresa que oferece serviços de
comunicações electrónicas acessíveis ao público… não pode exigir ao consumidor
titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o
incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações:
a)Alteração do local de residência permanente
do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço
contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características
e de preço, na nova morada;
b)Mudança imprevisível da habitação permanente
do consumidor titular do contrato para país terceiro;
c)Situação de desemprego do consumidor titular
do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto
não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal
disponível do consumidor;
d)Incapacidade para o trabalho, permanente ou
temporária de duração superior a 60 dias, do consumidor, nomeadamente em caso
de doença, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor.
2 - O exercício do direito de resolução
previsto no número anterior deve ser exercido pelo consumidor através de
comunicação escrita, incluindo por correio electrónico, à empresa que presta os
serviços, com uma antecedência mínima de 30 dias, apresentando os seguintes
elementos comprovativos:
a)Para efeitos do disposto na alínea a) do
número anterior, documentação que comprove o novo local de residência;
b)Para efeitos do disposto na alínea b) do
número anterior, certificado de residência em país terceiro ou cópia de
contrato de trabalho ou de prestação de serviços nesse país que permita
comprovar a necessidade de residência nesse local do consumidor titular do
contrato;
c)Para efeitos do disposto na alínea c) do
número anterior, declaração comprovativa da situação de desemprego do
consumidor titular do contrato, obtida junto do respectivo centro de emprego ou
uma declaração da situação de desemprego emitida pela Segurança Social.
3 - Para efeitos das alíneas c) e d) do n.º 1,
a quebra de rendimentos corresponde a uma diminuição de rendimentos igual ou
superior a 20% ...”.
…
(Lei 16/2022: art.º 133).
2.Desde que a empresa assuma que não dispõe de
infra-estruturas “para assegurar a prestação do serviço contratado ou
equivalente, na nova morada, nomeadamente em termos de características e de
preço”, estão reunidas as condições para a ruptura do contrato.
3. Ruptura que deveria ser automática, mal se justificando que o consumidor
ainda tenha de dar 30 dias à empresa, favorecendo-a desnecessariamente (porque
terá de os pagar) e com encargos suplementares para que não fique desprovido do
serviço, que hoje é mais que essencial, já que o acesso à internet, por
exemplo, é havido como direito humano: o contrato, nestes termos, deveria
caducar, uma vez verificada a incompatibilidade, automática e imediatamente.
4. Para o efeito, compete ao consumidor exibir
– só e tão só –, nesta circunstância, o atestado de residência emitido pela
Freguesia, dando um pré-aviso de 30 dias à empresa (Lei 16/2022: n.º 2 do art.º
133).
5.Seja qual for o tempo que falte para o termo
da fidelização, nada terá de pagar porque o facto não lhe é imputável, mas à
empresa perante a qual inicialmente se obrigara (Lei 16/2022: n.º 1 do art.º
133 “in fine”).
EM CONCLUSÃO
a.Se a empresa não puder assegurar o serviço ao
consumidor, na sua nova morada, é lícito ao co-contratante pôr termo ao
contrato sem que haja de suportar os encargos inerentes ao período remanescente
de duração (contrato por 24 meses, ruptura ao segundo mês, p.e., com 22 meses
de encargos por saldar) (Lei 16/2022: n.º 1 do art.º 133).
b.Para exercer o direito de pôr termo ao
contrato, é de lei (e mal) que o consumidor dê à empresa um pré-aviso de 30
dias, anexando para o efeito um atestado de residência (Lei 16/2022: al. a) do
n.º 2 do art.º 133).
anos.
B.
VL
Nuno
Vicente -
Professor
Mário Frota, tenho recebido várias mensagens SMS a dizer que tenho uma
encomenda parada e pedem para pagar uma pequena taxa para a entrega. Como é que
podemos perceber se isto é burla ou não?
MF
1. A melhor orientação é verificarse a
empresa existe e se tem nas redes as suas coordenadas.
2. Tentar entrar em contacto para tirar a coisa a
limpo.
3. Por via de regra, é de fraudes que se
trata
4. Se nada apurar, denuncie às autoridades
a fraude: participe o facto à Polícia Judiciária.
5. Se se tratar de simples SPAM, participe
o facto à CNPD
C.
VL
António
Sousa Oliveira – Cartaxo -
Professor Mário Frota tenho andado aqui com
uma dúvida e espero que me ajuda nesta questão. Sei que muitas vezes os
contratos de consumo são contratos de adesão, em que o consumidor apenas aceita
condições já pré-definidas. Perguntava por isso
em que situações podem essas cláusulas ser consideradas abusivas e
juridicamente inválidas?
MF
1,
Essas cláusulas podem ser consideradas abusivas e juridicamente nulas se
1.1. Violarem o princípio da boa-fé quer na
vertente objectiva quer subjectiva
1.2. Se se inscreverem quer nas Listas Negras
quer nas Listas Cinzentas que a Lei das Condições Gerais dos Contratos
2. Exemplos de Listas Negras:
Limitem
ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, directamente
por quem as predisponha ou pelo seu representante;
b)
Confiram, de modo directo ou indirecto, a quem as predisponha, a faculdade
exclusiva de verificar e estabelecer a qualidade das coisas ou serviços
fornecidos;
c)
Permitam a não correspondência entre as prestações a efectuar e as indicações,
especificações ou amostras feitas ou exibidas na contratação;
d)
Excluam os deveres que recaem sobre o predisponente, em resultado de vícios da
prestação, ou estabeleçam, nesse âmbito, reparações ou indemnizações
pecuniárias predeterminadas;
e)
Atestem conhecimentos das partes relativos ao contrato, quer em aspectos
jurídicos, quer em questões materiais;
f)
Alterem as regras respeitantes à distribuição do risco;
g)
Modifiquem os critérios de repartição do ónus da prova ou restrinjam a
utilização de meios probatórios legalmente admitidos;
h)
Excluam ou limitem de antemão a possibilidade de requerer tutela judicial para
situações litigiosas que surjam entre os contratantes ou prevejam modalidades
de arbitragem que não assegurem as garantias de procedimento estabelecidas na
lei.
i) Se
encontrem redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros,
e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15
3.Exemplos
de Listas cinzentas
1 - São
proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as
cláusulas contratuais gerais que:
a) Prevejam
prazos excessivos para a vigência do contrato ou para a sua denúncia;
b)
Permitam, a quem as predisponha, denunciar livremente o contrato, sem pré-aviso
adequado, ou resolvê-lo sem motivo justificativo, fundado na lei ou em
convenção;
c)
Atribuam a quem as predisponha o direito de alterar unilateralmente os termos
do contrato, excepto se existir razão atendível que as partes tenham
convencionado;
d)
Estipulem a fixação do preço de bens na data da entrega, sem que se dê à
contraparte o direito de resolver o contrato, se o preço final for
excessivamente elevado em relação ao valor subjacente às negociações;
e)
Permitam elevações de preços, em contratos de prestações sucessivas, dentro de
prazos manifestamente curtos, ou, para além desse limite, elevações exageradas,
sem prejuízo do que dispõe o artigo 437.º do Código Civil;
f)
Impeçam a denúncia imediata do contrato quando as elevações dos preços a
justifiquem;
g)
Afastem, injustificadamente, as regras relativas ao cumprimento defeituoso ou
aos prazos para o exercício de direitos emergentes dos vícios da prestação;
h)
Imponham a renovação automática de contratos através do silêncio da
contraparte, sempre que a data limite fixada para a manifestação de vontade
contrária a essa renovação se encontre excessivamente distante do termo do
contrato;
i)
Confiram a uma das partes o direito de pôr termo a um contrato de duração
indeterminada, sem pré-aviso razoável, excepto nos casos em que estejam
presentes razões sérias capazes de justificar semelhante atitude;
j)
Impeçam, injustificadamente, reparações ou fornecimentos por terceiros;
l)
Imponham antecipações de cumprimento exageradas;
m)
Estabeleçam garantias demasiado elevadas ou excessivamente onerosas em face do
valor a assegurar;
n) Fixem
locais, horários ou modos de cumprimento despropositados ou inconvenientes;
o)
Exijam, para a prática de actos na vigência do contrato, formalidades que a lei
não prevê ou vinculem as partes a comportamentos supérfluos, para o exercício
dos seus direitos contratuais.
CONSEQUÊNCIAS
A
violação de umas e outras leva sempre à nulidade do contrato
A
nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e pode ser
apreciada de ofício pelo tribunal, ainda que não invocada