sexta-feira, 20 de março de 2026

Nas electrónicas comunicações...


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Comissão Europeia considera “possível” acabar com mudança da hora e vai apresentar estudo

 


O processo está bloqueado desde 2018 por falta de acordo entre os Estados-membros da UE, apesar de 84% dos cidadãos consultados serem favoráveis ao fim da mudança da hora.

A Comissão Europeia considera que alcançar um consenso para acabar com a mudança da hora “ainda é possível” e vai apresentar um estudo nesse sentido este ano, com os Estados-membros a manifestarem-se disponíveis para analisá-lo assim que for entregue.

Na madrugada do dia 29 deste mês, a hora volta a mudar em toda a União Europeia (UE), para dar início ao horário de verão, o que acontece atualmente devido a uma diretiva europeia que prevê que, todos os anos, os relógios sejam, respetivamente, adiantados e atrasados uma hora no último domingo de março e no último domingo de outubro. Ler mais

Combustíveis: preços vão disparar na próxima semana. Gasóleo acima dos 2 euros!

 

Mais uma semana, mais uma previsão: a partir de segunda-feira, o preço dos combustíveis deverá subir consideravelmente, com o gasóleo a ultrapassar a barreira dos 2 € por litro.

Combustíveis disparam na próxima semana

O conflito no Médio Oriente está a ter um impacto significativo no dia a dia dos portugueses, com os combustíveis a refletirem-no de forma mais notória.

Assim, conforme esperado, considerando a conjuntura geopolítica, os preços vão aumentar na semana de 23 a 29 de março.

Em Portugal Continental, o gasóleo deverá subir 16 cêntimos e a gasolina nove cêntimos.

De ressalvar que os valores previstos são apenas indicativos, pois cada marca e posto de combustível pode praticar o preço que quiser. Ainda assim, com base na previsão, o preço médio por litro dos combustíveis deverá ser: Ler mais

Despejos aumentaram mais de 40%: em 2025, foram emitidas quase 1.500 ordens

 

No ano passado, foram emitidos 1.447 títulos de desocupação no âmbito de processos de despejo ao longo do ano, de acordo com os dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ). Face a 2024, é um aumento de 44%.

De acordo com os dados, avançados pelo jornal Público, Lisboa e Porto são as cidades que concentram a maioria dos casos.

A capital tem a maior fatia com 1.035 procedimentos especiais de despejo emitidos em 2025, cerca de mais 7% do que no ano anterior e o equivalente a mais de 40% do total de processos. Ler mais

FCUP em projeto que leva a ciência agroalimentar aos mais novos

 

A Faculdade de Ciências da Universidade do Porto (FCUP) integra o projeto Agro@TecVerde, que tem entre as suas principais missões tornar a ciência e a inovação agroalimentar atrativa para o público mais jovem. Neste âmbito, nas últimas semanas, uma equipa de investigadores da FCUP dinamizou duas atividades junto de turmas do ensino básico e [...]

A Faculdade de Ciências da Universidade do Porto (FCUP) integra o projeto Agro@TecVerde, que tem entre as suas principais missões tornar a ciência e a inovação agroalimentar atrativa para o público mais jovem.

Neste âmbito, nas últimas semanas, uma equipa de investigadores da FCUP dinamizou duas atividades junto de turmas do ensino básico e secundário, adaptadas aos diferentes níveis de escolaridade. Ler mais



Serviços públicos essenciais



 

Operador que ignora a lei fere de morte os desígnios da grei…


 “Acho que já abordou isto numa intervenção há anos, ainda assim gostava de ter um esclarecimento seu porque me confronto com um sério problema:

Mudei de casa e percebi que na nova morada a minha operadora não consegue garantir o mesmo serviço. Mesmo assim dizem-me que tenho de cumprir o período de fidelização.

Isto é normal?”

Ante a situação exposta, cumpre dizer o que se nos oferece:

 1.    A Lei das Comunicações Electrónicas, em vigor entre nós, estabelece imperativamente que:

 “1 - A empresa que oferece serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público… não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações:

 

a)    Alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada;

 b)    Mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato para país terceiro;

 

c)    Situação de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor;

 

d)    Incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, do consumidor, nomeadamente em caso de doença, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor.

 

2 - O exercício do direito de resolução previsto no número anterior deve ser exercido pelo consumidor através de comunicação escrita, incluindo por correio electrónico, à empresa que presta os serviços, com uma antecedência mínima de 30 dias, apresentando os seguintes elementos comprovativos:

a)     Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, documentação que comprove o novo local de residência;

 

b)     Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, certificado de residência em país terceiro ou cópia de contrato de trabalho ou de prestação de serviços nesse país que permita comprovar a necessidade de residência nesse local do consumidor titular do contrato;

 

c)     Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, declaração comprovativa da situação de desemprego do consumidor titular do contrato, obtida junto do respectivo centro de emprego ou uma declaração da situação de desemprego emitida pela Segurança Social.

 

3 - Para efeitos das alíneas c) e d) do n.º 1, a quebra de rendimentos corresponde a uma diminuição de rendimentos igual ou superior a 20% ...”.

                                                                            

(Lei 16/2022: art.º 133).

 

2.    Desde que a empresa assuma que não dispõe de infra-estruturas “para assegurar a prestação do serviço contratado ou equivalente, na nova morada, nomeadamente em termos de características e de preço”, estão reunidas as condições para a ruptura do contrato.

 

3.     Ruptura que deveria  ser automática, mal se justificando que o consumidor ainda tenha de dar 30 dias à empresa, favorecendo-a desnecessariamente (porque terá de os pagar) e com encargos suplementares para que não fique desprovido do serviço, que hoje é mais que essencial, já que o acesso à internet, por exemplo, é havido como direito humano: o contrato, nestes termos, deveria caducar, uma vez verificada a incompatibilidade, automática e imediatamente.

 

4.     Para o efeito, compete ao consumidor exibir – só e tão só –, nesta circunstância, o atestado de residência emitido pela Freguesia, dando um pré-aviso de 30 dias à empresa (Lei 16/2022: n.º 2 do art.º 133).

 

5.    Seja qual for o tempo que falte para o termo da fidelização, nada terá de pagar porque o facto não lhe é imputável, mas à empresa perante a qual inicialmente se obrigara (Lei 16/2022: n.º 1 do art.º 133 “in fine”).

 

EM CONCLUSÃO

 

a.    Se a empresa não puder assegurar o serviço ao consumidor, na sua nova morada, é lícito ao co-contratante pôr termo ao contrato sem que haja de suportar os encargos inerentes ao período remanescente de duração (contrato por 24 meses, ruptura ao segundo mês, p.e., com 22 meses de encargos por saldar) (Lei 16/2022: n.º 1 do art.º 133).

 

b.    Para exercer o direito de pôr termo ao contrato, é de lei (e mal) que o consumidor dê à empresa um pré-aviso de 30 dias, anexando para o efeito um atestado de residência (Lei 16/2022: al. a) do n.º 2 do art.º 133).

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

Da ‘Energia Áurea’ à Energia Plúmbea...

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