sexta-feira, 20 de março de 2026

Operador que ignora a lei fere de morte os desígnios da grei…


 “Acho que já abordou isto numa intervenção há anos, ainda assim gostava de ter um esclarecimento seu porque me confronto com um sério problema:

Mudei de casa e percebi que na nova morada a minha operadora não consegue garantir o mesmo serviço. Mesmo assim dizem-me que tenho de cumprir o período de fidelização.

Isto é normal?”

Ante a situação exposta, cumpre dizer o que se nos oferece:

 1.    A Lei das Comunicações Electrónicas, em vigor entre nós, estabelece imperativamente que:

 “1 - A empresa que oferece serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público… não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações:

 

a)    Alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada;

 b)    Mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato para país terceiro;

 

c)    Situação de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor;

 

d)    Incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, do consumidor, nomeadamente em caso de doença, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor.

 

2 - O exercício do direito de resolução previsto no número anterior deve ser exercido pelo consumidor através de comunicação escrita, incluindo por correio electrónico, à empresa que presta os serviços, com uma antecedência mínima de 30 dias, apresentando os seguintes elementos comprovativos:

a)     Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, documentação que comprove o novo local de residência;

 

b)     Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, certificado de residência em país terceiro ou cópia de contrato de trabalho ou de prestação de serviços nesse país que permita comprovar a necessidade de residência nesse local do consumidor titular do contrato;

 

c)     Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, declaração comprovativa da situação de desemprego do consumidor titular do contrato, obtida junto do respectivo centro de emprego ou uma declaração da situação de desemprego emitida pela Segurança Social.

 

3 - Para efeitos das alíneas c) e d) do n.º 1, a quebra de rendimentos corresponde a uma diminuição de rendimentos igual ou superior a 20% ...”.

                                                                            

(Lei 16/2022: art.º 133).

 

2.    Desde que a empresa assuma que não dispõe de infra-estruturas “para assegurar a prestação do serviço contratado ou equivalente, na nova morada, nomeadamente em termos de características e de preço”, estão reunidas as condições para a ruptura do contrato.

 

3.     Ruptura que deveria  ser automática, mal se justificando que o consumidor ainda tenha de dar 30 dias à empresa, favorecendo-a desnecessariamente (porque terá de os pagar) e com encargos suplementares para que não fique desprovido do serviço, que hoje é mais que essencial, já que o acesso à internet, por exemplo, é havido como direito humano: o contrato, nestes termos, deveria caducar, uma vez verificada a incompatibilidade, automática e imediatamente.

 

4.     Para o efeito, compete ao consumidor exibir – só e tão só –, nesta circunstância, o atestado de residência emitido pela Freguesia, dando um pré-aviso de 30 dias à empresa (Lei 16/2022: n.º 2 do art.º 133).

 

5.    Seja qual for o tempo que falte para o termo da fidelização, nada terá de pagar porque o facto não lhe é imputável, mas à empresa perante a qual inicialmente se obrigara (Lei 16/2022: n.º 1 do art.º 133 “in fine”).

 

EM CONCLUSÃO

 

a.    Se a empresa não puder assegurar o serviço ao consumidor, na sua nova morada, é lícito ao co-contratante pôr termo ao contrato sem que haja de suportar os encargos inerentes ao período remanescente de duração (contrato por 24 meses, ruptura ao segundo mês, p.e., com 22 meses de encargos por saldar) (Lei 16/2022: n.º 1 do art.º 133).

 

b.    Para exercer o direito de pôr termo ao contrato, é de lei (e mal) que o consumidor dê à empresa um pré-aviso de 30 dias, anexando para o efeito um atestado de residência (Lei 16/2022: al. a) do n.º 2 do art.º 133).

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

Sem comentários:

Enviar um comentário

ACT põe processo a Pingo Doce sobre substituição em greve, empresa apresenta defesa

 A Autoridade das Condições do Trabalho (ACT) instaurou um processo ao Pingo Doce por alegadamente ter substituído trabalhadores na greve ge...