Fonte:
Decreto-Lei 40-A/2026, de 13 de Fevereiro
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Âmbito
espacial – Concelhos em que fora decretada a situação de calamidade
em razão das tempestades que açoitaram o país
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Âmbito
Temporal – Um ano contado a partir de 14 de Fevereiro de 2026
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Serviços
Públicos Essenciais
i.
Serviço de fornecimento de água;
ii.
Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
iii.
Serviço de fornecimento de gás natural e gases
de petróleo liquefeitos canalizados;
iv.
Serviço de comunicações electrónicas;
v.
Serviços postais;
vi.
Serviço de recolha e tratamento de águas
residuais;
vii.
Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
viii.
Serviço de transporte de passageiros.
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Proibições: às
empresas fica vedado interromper,
suspender ou limitar o serviço a consumidores e equiparados residentes ou
estabelecidos em tais concelhos em razão do não pagamento de quaisquer facturas.
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Identificação
dos clientes: por referência ao local da instalação ou
prestação dos serviços objecto do contrato.
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Valores em dívida do fornecimento dos
serviços no período supra:
as empresas celebram um acordo de pagamento adequado aos rendimentos do consumidor
ou equiparado, não podendo proceder à cobrança de juros de mora em razão do
atraso na satisfação das dívidas.
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Comunicações
electrónicas em especial: suspensão do contrato, nos termos
gerais, por
i.Perda do local onde os serviços são
prestados;
ii. Alteração de
residência para fora do território nacional;
iii. Ausência da residência por
incapacidade, doença prolongada ou estado de dependência de cuidados prestados
ou a prestar por terceira pessoa;
iv. Situação de desemprego ou
baixa médica.
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Suspensão: mantém-se durante o período
de tempo em que durar o motivo justificativo.
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Suspensão por mais de 180 dias: caducidade do contrato (o contrato cai).
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Encargos:
tais situações não originam quaisquer encargos, nomeadamente os inerentes à
cessação antecipada do contrato (ruptura da fidelização).
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Suspensão
em especial dos contratos em vigor nos concelhos atingidos pela calamidade:
a rogo dos interessados, sem penalizações ou cláusulas adicionais.
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Delimitação
do período de suspensão das situações excepcionais ditadas pela calamidade:
três (3) meses, salvo se o interessado indicar na solicitação período inferior.
Mário Frota
presidente emérito da apDC - Direito do Consumo -, Portugal