Fonte: Decreto-Lei 40-A/2026, de 13 de Fevereiro
· Âmbito espacial – Concelhos em que fora decretada a situação de calamidade em razão das tempestades que açoitaram o país
· Âmbito Temporal – Um ano contado a partir de 14 de Fevereiro de 2026
· Serviços Públicos Essenciais
i. Serviço de fornecimento de água;
ii. Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
iii. Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
iv. Serviço de comunicações electrónicas;
v. Serviços postais;
vi. Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
vii. Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
viii. Serviço de transporte de passageiros.
· Proibições: às empresas fica vedado interromper, suspender ou limitar o serviço a consumidores e equiparados residentes ou estabelecidos em tais concelhos em razão do não pagamento de quaisquer facturas.
· Identificação dos clientes: por referência ao local da instalação ou prestação dos serviços objecto do contrato.
· Valores em dívida do fornecimento dos serviços no período supra: as empresas celebram um acordo de pagamento adequado aos rendimentos do consumidor ou equiparado, não podendo proceder à cobrança de juros de mora em razão do atraso na satisfação das dívidas.
· Comunicações electrónicas em especial: suspensão do contrato, nos termos gerais, por
i.Perda do local onde os serviços são prestados;
ii. Alteração de residência para fora do território nacional;
iii. Ausência da residência por incapacidade, doença prolongada ou estado de dependência de cuidados prestados ou a prestar por terceira pessoa;
iv. Situação de desemprego ou baixa médica.
· Suspensão: mantém-se durante o período de tempo em que durar o motivo justificativo.
· Suspensão por mais de 180 dias: caducidade do contrato (o contrato cai).
· Encargos: tais situações não originam quaisquer encargos, nomeadamente os inerentes à cessação antecipada do contrato (ruptura da fidelização).
· Suspensão em especial dos contratos em vigor nos concelhos atingidos pela calamidade: a rogo dos interessados, sem penalizações ou cláusulas adicionais.
· Delimitação do período de suspensão das situações excepcionais ditadas pela calamidade: três (3) meses, salvo se o interessado indicar na solicitação período inferior.
Mário Frota
presidente emérito da apDC - Direito do Consumo -, Portugal

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