quinta-feira, 19 de março de 2026

SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS MEDIDAS EXCEPCIONAIS DECORRENTES DA CALAMIDADE

 


 Fonte: Decreto-Lei 40-A/2026, de 13 de Fevereiro

·         Âmbito espacial – Concelhos em que fora decretada a situação de calamidade em razão das tempestades que açoitaram o país

·         Âmbito Temporal – Um ano contado a partir de 14 de Fevereiro de 2026

·         Serviços Públicos Essenciais

i.              Serviço de fornecimento de água;

ii.            Serviço de fornecimento de energia eléctrica;

iii.           Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;

iv.           Serviço de comunicações electrónicas;

v.            Serviços postais;

vi.           Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;

vii.          Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

viii.         Serviço de transporte de passageiros.

·         Proibições: às empresas fica vedado  interromper, suspender ou limitar o serviço a consumidores e equiparados residentes ou estabelecidos em tais concelhos em razão do não pagamento de quaisquer facturas.

·         Identificação dos clientes: por referência ao local da instalação ou prestação dos serviços objecto do contrato.

·          Valores em dívida do fornecimento dos serviços no período supra: as empresas celebram um acordo de pagamento adequado aos rendimentos do consumidor ou equiparado, não podendo proceder à cobrança de juros de mora em razão do atraso na satisfação das dívidas.

·         Comunicações electrónicas em especial: suspensão do contrato, nos termos gerais, por

 

i.Perda do local onde os serviços são prestados;

ii. Alteração de residência para fora do território nacional;

iii. Ausência da residência por incapacidade, doença prolongada ou estado de dependência de cuidados prestados ou a prestar por terceira pessoa;

iv. Situação de desemprego ou baixa médica.

·         Suspensão: mantém-se durante o período de tempo em que durar o motivo justificativo.

·         Suspensão por mais de 180 dias: caducidade do contrato (o contrato cai).

·          Encargos: tais situações não originam quaisquer encargos, nomeadamente os inerentes à cessação antecipada do contrato (ruptura da fidelização).

·          Suspensão em especial dos contratos em vigor nos concelhos atingidos pela calamidade: a rogo dos interessados, sem penalizações ou cláusulas adicionais.

·          Delimitação do período de suspensão das situações excepcionais ditadas pela calamidade: três (3) meses, salvo se o interessado indicar na solicitação período inferior.

 

 Mário Frota

presidente emérito da apDC - Direito do Consumo -, Portugal

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