INICIATIVA LEGISLATIVA
TENDENTE A INTRODUZIR,
MAXIME NA LEI-QUADRO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR,
MOLDURA SANCIONATÓRIA
POR RECUSA DE MOEDA COM CURSO LEGAL
I
Preliminares
Afirma-se que em Portugal não há norma
que directamente estabeleça uma moldura sancionatória para a recusa da moeda
com curso legal, a saber, as notas e moedas metálicas do euro, em vigor na
Eurozona.
Ordenamentos houve a afinar por idêntico
diapasão, vale dizer, com a introdução do euro não se rodearam de quaisquer
precauções e mantiveram incompreensível e negligentemente a omissão legislativa
com incomportáveis reflexos nas transacções correntes.
No caso, entre outros, o ordenamento espanhol
que, ante a explosão do fenómeno da recusa por mor da irrupção do dinheiro
digital (dos cartões de pagamento e outros meios expeditos), arrepiou caminho,
havendo dado à estampa provisão normativa tendente a penalizar quem ouse
afrontar a moeda forçada ou com curso legal, rejeitando-a tanto formal quanto
substancialmente.
II
O modelo espanhol e
seu desenho
A Ley General para la Defensa de
Consumidores y Usuarios, em vigor em Espanha (Real Decreto Legislativo 1/2007,
de 16 de Novembro), em razão de uma modificação operada em 2 de Novembro de
2021 (Real Decreto-Ley 24/2021) passou a incluir, no seu artigo 47, uma
disposição segundo a qual se considera como infracção a recusa na aceitação do
numerário em transacções correntes no mercado:
“Artículo 47.
Infracciones en
materia de defensa de los consumidores y usuarios.
1. Son infracciones en
materia de defensa de los consumidores y usuarios las siguientes:
...
ñ) la negativa a aceptar el pago en
efectivo como medio de pago dentro de los límites establecidos por la normativa
tributaria y de prevención y lucha contra el fraude fiscal.”
Tal modificação entrou em vigor a 28 de
Maio de 2022, tal como as resultantes da denominada Directiva Omnibus de
27 de Novembro de 2019.
III
O possível desenho do regime em Portugal
Em Portugal, porém, não há, como se vem
asseverando, norma que se lhe assemelhe, conquanto de modo reflexo possa
lograr-se análogo resultado, como o entendemos, mediante a aplicação da Lei das
Condições Gerais dos Contratos, que desde 28 de Maio de 2022
prevê coimas, a infligir pelo Regulador (na circunstância, o Banco
de Portugal), sempre que se estabeleçam cláusulas absolutamente proibidas em
contratos de adesão, como será o caso.
No entanto, talvez importasse, como se tem por relevante, na esteira do que ocorreu em Espanha, introduzir
adequada alteração à
LEI-QUADRO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR DE PORTUGAL
(Lei 24/96, de 31 de Julho, sucessivamente alterada, e
em vigor), como segue:
Hipótese 1.ª: aditar-se-ia uma
alínea – a c) – ao n.º 2 do artigo 9.º, a saber:
“Direito à protecção
dos interesses económicos
1 ̶ O consumidor
tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações
jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a
boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.
2 ̶ Com vista à
prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de
bens e o prestador de serviços estão obrigados:
a) À redacção clara e precisa, em
caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as
inseridas em contratos singulares;
b) À não inclusão de cláusulas em
contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do
consumidor;
c) À aceitação do dinheiro com curso
legal nas transacções correntes, salvaguardadas as excepções consignadas na
lei.
3 ̶ A
inobservância do disposto no número anterior fica sujeita ao regime das
cláusulas contratuais gerais.”
A preconizada alteração, remetendo-se
para a Lei das Condições Gerais dos Contratos, cairia, pois, na moldura
sancionatória do n.º 1 do seu artigo 34-A. Ou seja, a que prevê como contra-ordenação
económica muito grave a violação de condições gerais absolutamente
proibidas, como as que se contêm nos artigos 18 e 21 do Decreto-Lei 446/85, de
25 de Outubro.
Hipótese 2.ª: No entanto, outra poderia ser a formulação, se o legislador o entendesse,
reconfigurando-se o artigo 9.º, ao qual se aditaria um n.º 4 do teor seguinte:
“4 – É vedado ao fornecedor recusar a
moeda com curso legal nas transacções correntes, salvaguardadas as excepções da
lei.”
Reajustar-se-iam os números
subsequentes.
E aditar-se-ia ainda, in fine,
um outro inciso (o 12), como segue:
“12 – A violação do disposto nos n.ºs de
2 a 9 constitui contra-ordenação económica muito grave, punível nos termos do
Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro.”
Dai que o dispositivo em referência
viesse, em suma, a apresentar-se, após os preconizados aditamentos e
reajustamentos, nestes termos:
“Artigo 9.º
Direito à protecção
dos interesses económicos
1 ̶ O consumidor
tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações
jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a
boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.
2 ̶ Com vista à
prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de
bens e o prestador de serviços estão obrigados:
a) À redacção clara e precisa, em
caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as
inseridas em contratos singulares;
b) À não inclusão de cláusulas em
contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do
consumidor.
3 ̶ A
inobservância do disposto no número anterior fica sujeita ao regime das
cláusulas contratuais gerais.
[4 – É vedado ao fornecedor recusar a moeda com curso legal nas
transacções correntes, salvaguardadas as excepções da lei.]
5 ̶ O consumidor
não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e
expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de
contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou
compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração
da coisa.
6 ̶ O consumidor
tem direito à assistência após a venda, com incidência no fornecimento de peças
e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.
7 ̶ É vedado ao
fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou
a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros.
8 ̶ É vedada ao
fornecedor de bens ou ao prestador de serviços a adopção de quaisquer técnicas
que visem reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a
fim de estimular ou aumentar a substituição de bens ou a renovação da prestação
de serviços que inclua um bem de consumo.
9 ̶ Sem prejuízo
de regimes mais favoráveis, nos contratos que resultem da iniciativa do
fornecedor de bens ou do prestador de serviços fora do estabelecimento
comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao
consumidor o direito de livre resolução no prazo de 14 dias, nos termos do
disposto no Decreto-Lei 24/2014, de 14 de fevereiro.
10 ̶ Incumbe ao
Governo adoptar medidas adequadas a assegurar o equilíbrio das relações
jurídicas que tenham por objecto bens e serviços essenciais, designadamente
água, energia eléctrica, gás, telecomunicações e transportes públicos.
11 ̶ Incumbe ao
Governo adoptar medidas tendentes a prevenir a lesão dos interesses dos
consumidores no domínio dos métodos de venda que prejudiquem a avaliação
consciente das cláusulas apostas em contratos singulares e a formação livre,
esclarecida e ponderada da decisão de se vincularem.
[12 – A violação do
disposto nos n.ºs de 2 a 9 constitui contra-ordenação económica muito grave,
punível nos termos do Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas (RJCE),
aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro.]”
O que imporia, se fosse o caso, o
ajustamento dos mais normativos à moldura sancionatória aditada no inciso 12.
Colmatar-se-ia destarte a lacuna
subsistente e adequar-se-ia a norma à tutela, afinal, dos direitos do
consumidor que, entre nós, têm respaldo constitucional.
A formulação esquissada na precedente hipótese (a segunda) afigura-se-nos a
mais consequente porque leva em si aparelhado o quadro sancionatório de que de
todo se reclama.
Aliás, a cominação como contra-ordenação económica muito grave
situaria as emergentes coimas a níveis confortáveis, como segue e, aliás, em
consonância com a geometria do sistema :
Pessoas
Singulares: € 2.000 a € 7.500
Pessoas
Colectivas, a saber:
Micro-empresas: €
3.000 a € 11.500
Pequenas
Empresas: € 8.000 a € 30.000
Médias
Empresas: € 16.000 a € 60.000
Grandes
Empresas: € 24.000 a € 90.000.
Sendo que, no tocante a pessoas colectivas, a sua qualificação depende do
n.º de trabalhadores a elas adstritos:
Micro-empresas (de
1 a 9 trabalhadores)
Pequenas Empresas (de
10 a 49 trabalhadores, inclusive)
Médias
Empresas (de 50 a 249 trabalhadores)
Grandes
Empresas (de 250 ou mais trabalhadores).
III
Um diploma autónomo tecido em torno
do conteúdo da Recomendação da Comissão Europeia a este propósito editada?
1. Diploma autónomo decalcado da Rec.ão 2010/191/UE, da Comissão, de 22 de
Março de 2010:
Se se mostrasse que a adopção de um diploma autónomo tornaria
as coisas mais simples e expeditas, poder-se-ia perfilhar, em aproveitamento da
Recomendação n.º 2010/191/UE, de 22 de Março de 2010, da Comissão Europeia, os traços essenciais
dela emergentes para a sua elaboração:
(1) O estatuto de curso legal das
notas em euros é estabelecido pelo artigo 128.o do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, no capítulo relativo à política monetária. Em
conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, a União dispõe de competência exclusiva no
domínio da política monetária para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro
(«os Estados-Membros participantes»).
(2) Em conformidade com o artigo
11.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo
à introdução do euro (1), as moedas em euros são as únicas moedas com curso
legal nos Estados-Membros participantes.
(3) Há actualmente alguma
incerteza a nível da área do euro no que respeita ao alcance e consequências do
seu curso legal.
(4) A presente recomendação tem
por base as principais conclusões de um relatório preparado por um grupo de
trabalho constituído por representantes de Ministérios das Finanças e de Bancos
Centrais Nacionais da área do euro.
(5) A Comissão procederá à
revisão da presente recomendação três anos após a sua adopção e avaliará se são
necessárias medidas regulamentares,
[A COMISSÃO EUROPEIA] ADOPTOU A PRESENTE
RECOMENDAÇÃO:
1.
Definição comum de curso legal
Quando existe uma obrigação de pagamento, o
curso legal das notas e moedas em euros deve implicar:
a) Aceitação obrigatória:
O credor de uma obrigação de pagamento não pode
recusar notas e moedas em euros a menos que as Partes tenham acordado entre si
outros meios de pagamento.
b) Aceitação ao valor nominal total:
O valor monetário das notas e moedas em euros é
igual ao montante indicado nas notas e moedas.
c) Poder para cumprir obrigações de pagamento:
Um devedor pode cumprir uma obrigação de
pagamento mediante a entrega ao credor de notas e moedas em euros.
2.
Aceitação de pagamentos em notas e moedas em euros nas transacções no
comércio retalhista
A aceitação de notas e moedas em euros como
meio de pagamento deve ser a regra nas transacções no comércio retalhista. Só
deve ser possível uma recusa quando fundamentada em razões ligadas ao
«princípio de boa fé» (por exemplo, o retalhista não tem troco disponível).
3.
Aceitação de notas de valor elevado em transacções no comércio
retalhista
As notas de banco de valor elevado devem ser
aceites como meio de pagamento nas transacções no comércio retalhista. Só deve
ser possível uma recusa quando fundamentada em razões ligadas ao «princípio de
boa fé» (por exemplo, o valor nominal da nota apresentada é desproporcionado em
comparação com o montante devido ao credor do pagamento).
4.
Ausência de sobretaxas impostas à utilização de notas e moedas em euros
Não devem ser impostas sobretaxas aos
pagamentos com notas e moedas em euros.
5.
Notas em euros tingidas por sistemas inteligentes de neutralização das
notas de banco (IBNS)
Embora as notas em euros tingidas com tinta de
segurança por sistemas inteligentes de neutralização das notas de banco (IBNS)
tenham curso legal, os Estados-Membros devem comunicar activamente às partes
interessadas (bancos, retalhistas, grande público) que as notas de banco
tingidas devem ser devolvidas aos Bancos Centrais Nacionais, por ser muito
provável que sejam produto de roubo.
6.
Destruição total de notas e moedas por particulares
Os Estados-Membros não devem proibir nem
penalizar a destruição total de pequenas quantidades de notas ou moedas em
euros por particulares. Contudo, devem proibir a destruição não autorizada de
grandes quantidades de notas ou moedas em euros.
7.
Mutilação de notas e moedas para fins artísticos
Os Estados-Membros não devem incentivar a
mutilação de notas ou moedas para fins artísticos, mas devem tolerá-la. As
notas ou moedas mutiladas devem ser consideradas impróprias para circulação.
8.
Competência para decidir da destruição de moedas em euros próprias para
circulação
A decisão de destruir moedas em euros próprias
para circulação não deve ser tomada isoladamente por nenhuma autoridade
nacional. Antes da destruição de moedas em euros próprias para circulação, a
autoridade nacional competente deve consultar o Subcomité «Moedas em euros» do
Comité Económico e Financeiro e informar o Grupo de Trabalho de Directores das
Casas da Moeda.
9.
Curso legal das moedas de 1 e 2 cents e regras de arredondamento
Nos Estados-Membros em que foram adoptados
regimes de arredondamento e em que os preços são consequentemente arredondados
aos cinco cents mais próximos, as moedas de 1 e 2 cents devem manter curso
legal e continuar a ser aceites como meio de pagamento. Contudo, os
Estados-Membros devem abster-se de adoptar novas regras de arredondamento, na
medida em que afectam a possibilidade de cumprir uma obrigação de pagamento
mediante a apresentação do montante exacto devido e na medida em que podem, em
alguns casos, dar origem a uma sobretaxa nos pagamentos em dinheiro.
10.
Curso legal das moedas de colecção em euros
Os Estados-Membros devem adoptar todas as
medidas consideradas adequadas para impedir que as moedas de colecção em euros
sejam utilizadas como meio de pagamento (por exemplo, embalagens especiais,
comunicação clara, utilização de metais preciosos, preços de venda superiores
ao valor nominal).
[A presente recomendação é dirigida a todos os
Estados-Membros da área do euro, Banco Central Europeu, associações comerciais
e de consumidores europeias e nacionais].
Os pontos nucleares da Recomendação, que
reveste carácter interpretativo do Regulamento 974/98, de 3 de Maio, que
introduziu o euro como moeda com curso legal na Zona Euro, poderão servir de
base ao articulado do Projecto de Lei a apresentar ao Plenário, numa clara
ponderação das normas que o vierem a integrar.
Por paradigmático, o diploma deveria abarcar as
perspectivas veiculadas no documento supra.
No entanto, de nossa banda advoga-se a
alteração da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor na hipótese segunda com a
redacção ali proposta.
Lisboa e sede da Denária Associação, aos 19 de
Fevereiro de 2026
Mário
Frota
mandatário
nacional