segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

DENÁRIA PORTUGAL associação de escopo não egoístico em defesa da moeda com curso legal

 


INICIATIVA LEGISLATIVA

TENDENTE A INTRODUZIR,

MAXIME NA LEI-QUADRO

DE DEFESA DO CONSUMIDOR,

MOLDURA SANCIONATÓRIA

POR RECUSA DE MOEDA COM CURSO LEGAL

 

I

Preliminares

Afirma-se que em Portugal não há norma que directamente estabeleça uma moldura sancionatória para a recusa da moeda com curso legal, a saber, as notas e moedas metálicas do euro, em vigor na Eurozona.

Ordenamentos houve a afinar por idêntico diapasão, vale dizer, com a introdução do euro não se rodearam de quaisquer precauções e mantiveram incompreensível e negligentemente a omissão legislativa com incomportáveis reflexos nas transacções correntes.

No caso, entre outros, o ordenamento espanhol que, ante a explosão do fenómeno da recusa por mor da irrupção do dinheiro digital (dos cartões de pagamento e outros meios expeditos), arrepiou caminho, havendo dado à estampa provisão normativa tendente a penalizar quem ouse afrontar a moeda forçada ou com curso legal, rejeitando-a tanto formal quanto substancialmente.

II

O modelo espanhol e seu desenho

A Ley General para la Defensa de Consumidores y Usuarios, em vigor em Espanha (Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de Novembro), em razão de uma modificação operada em 2 de Novembro de 2021 (Real Decreto-Ley 24/2021) passou a incluir, no seu artigo 47, uma disposição segundo a qual se considera como infracção a recusa na aceitação do numerário em transacções correntes no mercado:

Artículo 47.

Infracciones en materia de defensa de los consumidores y usuarios.

1.    Son infracciones en materia de defensa de los consumidores y usuarios las siguientes:

...

ñ) la negativa a aceptar el pago en efectivo como medio de pago dentro de los límites establecidos por la normativa tributaria y de prevención y lucha contra el fraude fiscal.”

Tal modificação entrou em vigor a 28 de Maio de 2022, tal como as resultantes da denominada Directiva Omnibus de 27 de Novembro de 2019.

 

III

O possível desenho do regime em Portugal

Em Portugal, porém, não há, como se vem asseverando, norma que se lhe assemelhe, conquanto de modo reflexo possa lograr-se análogo resultado, como o entendemos, mediante a aplicação da Lei das Condições Gerais dos Contratos, que desde 28 de Maio de 2022 prevê  coimas, a infligir pelo Regulador (na circunstância, o Banco de Portugal), sempre que se estabeleçam cláusulas absolutamente proibidas em contratos de adesão, como será o caso.

No entanto, talvez importasse, como se tem por relevante, na esteira do que ocorreu em Espanha, introduzir adequada alteração à

 

LEI-QUADRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PORTUGAL 

(Lei 24/96, de 31 de Julho, sucessivamente alterada, e em vigor), como segue:

Hipótese 1.ª: aditar-se-ia uma alínea – a c) – ao n.º 2 do artigo 9.º, a saber:

“Direito à protecção dos interesses económicos

1  ̶  O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.

2  ̶  Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados:

a) À redacção clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares;

b) À não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor;

c) À aceitação do dinheiro com curso legal nas transacções correntes, salvaguardadas as excepções consignadas na lei.

3  ̶  A inobservância do disposto no número anterior fica sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais.

A preconizada alteração, remetendo-se para a Lei das Condições Gerais dos Contratos, cairia, pois, na moldura sancionatória do n.º 1 do seu artigo 34-A. Ou seja, a que prevê como contra-ordenação económica muito grave a violação de condições gerais absolutamente proibidas, como as que se contêm nos artigos 18 e 21 do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro.

Hipótese 2.ª: No entanto, outra poderia ser a formulação, se o legislador o entendesse, reconfigurando-se o artigo 9.º, ao qual se aditaria um n.º 4 do teor seguinte:

“4 – É vedado ao fornecedor recusar a moeda com curso legal nas transacções correntes, salvaguardadas as excepções da lei.”

Reajustar-se-iam os números subsequentes.

E aditar-se-ia ainda, in fine, um outro inciso (o 12), como segue:

“12 – A violação do disposto nos n.ºs de 2 a 9 constitui contra-ordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro.”

Dai que o dispositivo em referência viesse, em suma, a apresentar-se, após os preconizados aditamentos e reajustamentos, nestes termos:

Artigo 9.º

Direito à protecção dos interesses económicos

1  ̶  O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.

2  ̶  Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados:

a) À redacção clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares;

b) À não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor.

3  ̶  A inobservância do disposto no número anterior fica sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais.

[4 – É vedado ao fornecedor recusar a moeda com curso legal nas transacções correntes, salvaguardadas as excepções da lei.]

5  ̶  O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.

6  ̶  O consumidor tem direito à assistência após a venda, com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.

7  ̶  É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros.

8  ̶  É vedada ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços a adopção de quaisquer técnicas que visem reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens ou a renovação da prestação de serviços que inclua um bem de consumo.

9  ̶  Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor de bens ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao consumidor o direito de livre resolução no prazo de 14 dias, nos termos do disposto no Decreto-Lei 24/2014, de 14 de fevereiro.

10  ̶  Incumbe ao Governo adoptar medidas adequadas a assegurar o equilíbrio das relações jurídicas que tenham por objecto bens e serviços essenciais, designadamente água, energia eléctrica, gás, telecomunicações e transportes públicos.

11  ̶  Incumbe ao Governo adoptar medidas tendentes a prevenir a lesão dos interesses dos consumidores no domínio dos métodos de venda que prejudiquem a avaliação consciente das cláusulas apostas em contratos singulares e a formação livre, esclarecida e ponderada da decisão de se vincularem.

[12 – A violação do disposto nos n.ºs de 2 a 9 constitui contra-ordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro.]”

O que imporia, se fosse o caso, o ajustamento dos mais normativos à moldura sancionatória aditada no inciso 12.

Colmatar-se-ia destarte a lacuna subsistente e adequar-se-ia a norma à tutela, afinal, dos direitos do consumidor que, entre nós, têm respaldo constitucional.

A formulação esquissada na precedente hipótese (a segunda) afigura-se-nos a mais consequente porque leva em si aparelhado o quadro sancionatório de que de todo se reclama.

Aliás, a cominação como contra-ordenação económica muito grave situaria as emergentes coimas a níveis confortáveis, como segue e, aliás, em consonância com a geometria do sistema :

Pessoas Singulares: € 2.000 a € 7.500

Pessoas Colectivas, a saber:

Micro-empresas: € 3.000 a € 11.500

Pequenas Empresas: € 8.000 a € 30.000

Médias Empresas: € 16.000 a € 60.000

Grandes Empresas: € 24.000 a € 90.000.

Sendo que, no tocante a pessoas colectivas, a sua qualificação depende do n.º de trabalhadores a elas adstritos:

Micro-empresas (de 1 a 9 trabalhadores)

Pequenas Empresas (de 10 a 49 trabalhadores, inclusive)

Médias Empresas (de 50 a 249 trabalhadores)

Grandes Empresas (de 250 ou mais trabalhadores).

 

III

Um diploma autónomo tecido em torno do conteúdo da Recomendação da Comissão Europeia a este propósito editada?

 

1. Diploma autónomo decalcado da Rec.ão 2010/191/UE, da Comissão, de 22 de Março de 2010:

Se se mostrasse que a adopção de um diploma autónomo tornaria as coisas mais simples e expeditas, poder-se-ia perfilhar, em aproveitamento da Recomendação n.º 2010/191/UE, de 22 de Março de 2010,  da Comissão Europeia, os traços essenciais dela emergentes para a sua elaboração:

(1) O estatuto de curso legal das notas em euros é estabelecido pelo artigo 128.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no capítulo relativo à política monetária. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União dispõe de competência exclusiva no domínio da política monetária para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro («os Estados-Membros participantes»).

(2) Em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (1), as moedas em euros são as únicas moedas com curso legal nos Estados-Membros participantes.

(3) Há actualmente alguma incerteza a nível da área do euro no que respeita ao alcance e consequências do seu curso legal.

(4) A presente recomendação tem por base as principais conclusões de um relatório preparado por um grupo de trabalho constituído por representantes de Ministérios das Finanças e de Bancos Centrais Nacionais da área do euro.

(5) A Comissão procederá à revisão da presente recomendação três anos após a sua adopção e avaliará se são necessárias medidas regulamentares,

 

[A COMISSÃO EUROPEIA] ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

 

1.   Definição comum de curso legal

Quando existe uma obrigação de pagamento, o curso legal das notas e moedas em euros deve implicar:

a) Aceitação obrigatória:

O credor de uma obrigação de pagamento não pode recusar notas e moedas em euros a menos que as Partes tenham acordado entre si outros meios de pagamento.

b) Aceitação ao valor nominal total:

O valor monetário das notas e moedas em euros é igual ao montante indicado nas notas e moedas.

c) Poder para cumprir obrigações de pagamento:

Um devedor pode cumprir uma obrigação de pagamento mediante a entrega ao credor de notas e moedas em euros.

2.   Aceitação de pagamentos em notas e moedas em euros nas transacções no comércio retalhista

A aceitação de notas e moedas em euros como meio de pagamento deve ser a regra nas transacções no comércio retalhista. Só deve ser possível uma recusa quando fundamentada em razões ligadas ao «princípio de boa fé» (por exemplo, o retalhista não tem troco disponível).

3.   Aceitação de notas de valor elevado em transacções no comércio retalhista

As notas de banco de valor elevado devem ser aceites como meio de pagamento nas transacções no comércio retalhista. Só deve ser possível uma recusa quando fundamentada em razões ligadas ao «princípio de boa fé» (por exemplo, o valor nominal da nota apresentada é desproporcionado em comparação com o montante devido ao credor do pagamento).

4.   Ausência de sobretaxas impostas à utilização de notas e moedas em euros

Não devem ser impostas sobretaxas aos pagamentos com notas e moedas em euros.

5.   Notas em euros tingidas por sistemas inteligentes de neutralização das notas de banco (IBNS)

Embora as notas em euros tingidas com tinta de segurança por sistemas inteligentes de neutralização das notas de banco (IBNS) tenham curso legal, os Estados-Membros devem comunicar activamente às partes interessadas (bancos, retalhistas, grande público) que as notas de banco tingidas devem ser devolvidas aos Bancos Centrais Nacionais, por ser muito provável que sejam produto de roubo.

6.   Destruição total de notas e moedas por particulares

Os Estados-Membros não devem proibir nem penalizar a destruição total de pequenas quantidades de notas ou moedas em euros por particulares. Contudo, devem proibir a destruição não autorizada de grandes quantidades de notas ou moedas em euros.

7.   Mutilação de notas e moedas para fins artísticos

Os Estados-Membros não devem incentivar a mutilação de notas ou moedas para fins artísticos, mas devem tolerá-la. As notas ou moedas mutiladas devem ser consideradas impróprias para circulação.

8.   Competência para decidir da destruição de moedas em euros próprias para circulação

A decisão de destruir moedas em euros próprias para circulação não deve ser tomada isoladamente por nenhuma autoridade nacional. Antes da destruição de moedas em euros próprias para circulação, a autoridade nacional competente deve consultar o Subcomité «Moedas em euros» do Comité Económico e Financeiro e informar o Grupo de Trabalho de Directores das Casas da Moeda.

9.   Curso legal das moedas de 1 e 2 cents e regras de arredondamento

Nos Estados-Membros em que foram adoptados regimes de arredondamento e em que os preços são consequentemente arredondados aos cinco cents mais próximos, as moedas de 1 e 2 cents devem manter curso legal e continuar a ser aceites como meio de pagamento. Contudo, os Estados-Membros devem abster-se de adoptar novas regras de arredondamento, na medida em que afectam a possibilidade de cumprir uma obrigação de pagamento mediante a apresentação do montante exacto devido e na medida em que podem, em alguns casos, dar origem a uma sobretaxa nos pagamentos em dinheiro.

10.   Curso legal das moedas de colecção em euros

Os Estados-Membros devem adoptar todas as medidas consideradas adequadas para impedir que as moedas de colecção em euros sejam utilizadas como meio de pagamento (por exemplo, embalagens especiais, comunicação clara, utilização de metais preciosos, preços de venda superiores ao valor nominal).

[A presente recomendação é dirigida a todos os Estados-Membros da área do euro, Banco Central Europeu, associações comerciais e de consumidores europeias e nacionais].

 

Os pontos nucleares da Recomendação, que reveste carácter interpretativo do Regulamento 974/98, de 3 de Maio, que introduziu o euro como moeda com curso legal na Zona Euro, poderão servir de base ao articulado do Projecto de Lei a apresentar ao Plenário, numa clara ponderação das normas que o vierem a integrar.

Por paradigmático, o diploma deveria abarcar as perspectivas veiculadas no documento supra.

No entanto, de nossa banda advoga-se a alteração da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor na hipótese segunda com a redacção ali proposta.

 

Lisboa e sede da Denária Associação, aos 19 de Fevereiro de 2026

 

 

Mário Frota

mandatário nacional

 

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